Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.
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quinta-feira, 3 de abril de 2025
Penhora de Criptoativos
Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.
quarta-feira, 29 de abril de 2020
Tentativa de induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé
Multa milionária
Tentativa de
induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé
28 de abril de
2020, 21h24
Por Sérgio Rodas
Por entender que
a siderúrgica Gerdau tentou induzir a Justiça a erro em uma ação tributária
contra a União, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a empresa, por
litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, que é
de R$ 600 milhões. Com a atualização, a penalidade deve alcançar R$ 11 milhões,
informa o jornal Valor Econômico.
A Gerdau pediu,
em ação, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, além da
restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Como garantia,
depositou R$ 1,3 bilhão judicialmente. O processo ficou suspenso, aguardando o
trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo
Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da
Cofins. Porém, com a crise econômica causada pelo coronavírus, a companhia
pediu a substituição do depósito judicial por seguro-garantia.
Em 14 de abril,
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou o levantamento da quantia. Mas o
presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), Reis Friede,
suspendeu a decisão. O magistrado apontou que a liminar contrariou os
princípios constitucionais do contraditório e da necessidade de fundamentação
das decisões. Isso porque o juízo autorizou, sem justificar, algo que não havia
sido pedido (o levantamento dos valores, sem a substituição por outra
garantia), e sem ouvir a União.
A juíza Frana
Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio, apontou que permitiu a liberação
do depósito, mas não ordenou a expedição dos ofícios que autorizariam a Caixa
Econômica Federal a fazê-lo — a a instituição financeira concluiu a
transferência. Em decisão de sexta-feira (24/4), a julgadora disse que a Gerdau
não informou como conseguiu levantar a quantia sem os documentos judiciais.
Além de
descumprir essa ordem judicial, a empresa tentado induzir a Justiça a erro,
ressaltou a juíza. Isso porque a Gerdau sustentou que não cumpriu tal decisão
porque o TRF-2 estava processando uma contracautela que ela apresentou. Porém,
o tribunal só havia intimado a União a se manifestar sobre substituição do
depósito por um seguro.
Revista
Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h24
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