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sábado, 1 de dezembro de 2018

CONSUMIDOR. INGESTÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.323 - SP (2018⁄0075079-8)
 
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:NUTRISAVOUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS:LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR  - SP065128
  LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S) - SP282648
AGRAVADO :ALESSANDRO BARBOSA GOMES
ADVOGADO:DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID E OUTRO(S) - SP285268
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
2. A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.
3. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, mormente quando ínfimo ou exagerado, o que não é o caso dos autos, em que tal valor foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
ACÓRDÃO
 
  A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora