SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)
Mostrando postagens com marcador sociedade irregular. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador sociedade irregular. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 25 de junho de 2015
Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades
Marcadores:
aulas,
empresário,
jurisprudências,
regras,
responsabilidade,
sociedade de fato,
sociedade em comum,
sociedade empresarial,
sociedade irregular
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Sociedade em comum
Sociedade em comum
O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e não-personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum, que conhecemos tradicionalmente como sociedade irregular ou de fato, é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum.
Como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado, o seu “patrimônio social” é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o CC fez, em seu art. 988, foi estabelecer um patrimônio especial (afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica).
Os sócios de sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem contido no art. 1024 do CC, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar.
Referências:
CÓDIGO CIVIL. Editora RT, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009.
RODRIGUES, Sabrina. Sociedades que não possuem personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=419&pagina=2&id_titulo=5273
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Sociedade em comum: prova de sua existência. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/luizclaudiobarretosilva/sociedadeemcomum.htm
Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)
O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e não-personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum, que conhecemos tradicionalmente como sociedade irregular ou de fato, é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum.
Como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado, o seu “patrimônio social” é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o CC fez, em seu art. 988, foi estabelecer um patrimônio especial (afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica).
Os sócios de sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem contido no art. 1024 do CC, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar.
Referências:
CÓDIGO CIVIL. Editora RT, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009.
RODRIGUES, Sabrina. Sociedades que não possuem personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=419&pagina=2&id_titulo=5273
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Sociedade em comum: prova de sua existência. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/luizclaudiobarretosilva/sociedadeemcomum.htm
Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)
Marcadores:
código civil,
comum,
de fato,
empresarial,
responsabilidade,
responsabilidade ilimitada,
sociedade em comum,
sociedade em conta de participação,
sociedade irregular,
sociedades
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias
Maytê Ribeiro Tamura
Meleto Barboza¹
Do
mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de
registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial
referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para
que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem
como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa
natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4)
o objeto e sede da empresa.
Além
disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição
do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após
estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à
esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma
personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher
ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem
fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com
relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar
Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é
a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha
ato constitutivo escrito, embora não registrado.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros
autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre
se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo
escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do
registro”.
O
próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma,
nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete
Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade
empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do
empresário irregular”.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Elisangela
Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL,
Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa;
Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston.
Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete
Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009.
Vl. 5.
¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São
Paulo (UNIBAN), 2009;
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.
Marcadores:
assinatura,
atividade empresarial,
contrato social,
empresa,
irregular,
Registro,
regular,
sociedade,
sociedade de fato,
sociedade irregular
Assinar:
Postagens (Atom)