PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” e “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EMNOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK”PATROCINADO (GOOGLE ADS) Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”), por meio do mecanismo de buscaGOOGLE ADS - Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de inocorrência de violação às marcas da autora Inconformismo da autora Acolhimento - No caso, restou demonstrado que as partes exploram o mesmo ramo de atividade e que a ré MAGAZINE LUÍZA contratou os serviços de anúncios patrocinados junto ao sites de pesquisasGoogle, para que seu site aparecesse como resultado de destaque, caso o usuário digitasse as expressões "Casas Bahia" e"Ponto Frio" - Situação que gera confusão no mercado consumidor e desvio de clientela - Ré que utilizou indevidamente a marca da autora, violando os direitos de propriedade industrial Incidência dosEnunciados XVII e XXIII do Grupo deCâmaras Reservadas de Direito Empresarial- Dano moral presumido - Violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - Fato capaz de gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela -Dano moral presumido, fixado nessa instância em R$ 10.000,00 Dano material a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 -Sentença reformada RECURSO PROVIDO.
VOTO Nº 30888AP. n° 1130874-18.2021.8.26.0100Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos deArbitragem)Autora apelante: VIA S/A Ré apelada: MAGAZINE LUIZA S/A Juiz: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Julgamento cj. com o
processo 1128548-85.2021.8.26.0100