AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
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sábado, 2 de julho de 2022
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS.
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domingo, 12 de junho de 2022
Artigo - AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIE- DADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
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terça-feira, 25 de outubro de 2016
Empresário é considerado sócio oculto e não consegue excluir seu nome de execução trabalhista
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução
de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de
Compensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio
oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do
direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às
informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do
Banco Central (BACEN-CCS).
Ajuizado em 2012 por um
operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o
processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs
embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª
Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da
formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da
alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava
sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".
Em
consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que ele era o representante,
responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas
bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta aberta em
2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e
concluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do
profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder
integralmente pelo débito da ação.
O empresário
interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à
origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos
Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença, entendendo
desnecessária a produção de mais provas documentais.
Em
recurso ao TST, o industrial sustentou que a juntada das informações do
BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar,
implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República, que garantem o direito à ampla defesa.
O
relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença
está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção.
"Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria
controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da
República", afirmou.
Bresciani lembrou que, segundo
o Regional, além de atuar na prática como representante da empresa, ele
ainda adquiriu da própria empresa um imóvel "em nítida fraude contra
credores". E destacou a conclusão do TRT no sentido de que a retirada do
sócio não passou "de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel,
formalmente, do patrimônio da executada".
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-342-15.2012.5.04.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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domingo, 26 de outubro de 2014
Questão - OAB 2014 - Sociedade em Conta de Participação
Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes. Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta.
A) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada.
Resposta
B
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Perguntas e respostas sobre Sociedade em Conta de Participação
Em que consiste a sociedade em conta
de participação?
R.: É uma espécie de sociedade, constituída
mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante
terceiros. Não tem personalidade jurídica própria, nome, capital,
estabelecimento, contrato social registrado no Registro do Comércio nem sede.
Denominada, também, de sociedade acidental, anônima ou momentânea, pelo Código
Comercial.
Que espécies de sócios existem na
sociedade em conta de participação?
R.: Há duas categorias de sócios: o
ostensivo, em nome de quem são efetuados os negócios e o oculto, que não se revela
a terceiros.
Qual o traço característico desse tipo
de sociedade?
R.: A sociedade em conta de
participação é uma sociedade interna. Perante terceiros, apresenta‑se somente o
sócio ostensivo, como se exercesse o comércio em nome individual.
Devem os sócios ser ambos
comerciantes?
R.: Não. Apenas ao sócio ostensivo
(também denominado gerente) é exigida a qualidade de comerciante; ao sócio
oculto, não se exige esta qualidade.
Por que se exige a qualidade de
comerciante do sócio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto é,
externamente, é sob sua firma que a sociedade comercia.
Se a sociedade em conta de
participação não possui razão social nem contrato social arquivado e registrado
no Registro do Comércio, como pode ser provada sua existência?
R.: A existência da sociedade em conta
de participação pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em
Direito ‑ escrituras públicas, escritos particulares, notas dos corretores e
certidões extraídas dos seus produtos, por correspondências, pelos livros dos
comerciantes e por testemunhas ‑ e consoante o Código Civil e Código de
Processo Civil.
De que forma funciona a sociedade em
conta de participação, entre os sócios?
R.: O contrato entre eles deve dispor
sobre os direitos e as obrigações de cada um. A contabilidade da sociedade é
efetuada por meio de lançamentos nos livros contábeis do sócio ostensivo.
A sociedade em conta de participação é
ilegal?
R.: Não. Embora oculta, é regular e
legal, sendo disciplinada por lei. O sócio ostensivo tem o dever legal de
registrar, em seus livros comerciais, todas as operações referentes à
participação em que figure como contratante ou responsável.
Qual o limite de responsabilidade dos
sócios em conta de participação?
R.: O sócio ostensivo é o único que se
obriga para com terceiros. Os demais sócios somente se obrigam perante o sócio
ostensivo, nos limites precisos das transações e obrigações sociais, conforme
estabelecido no contrato particular entre o sócio ostensivo e o oculto.
Poderão os sócios ocultos comerciantes
ser declarados falidos por obrigações assumidas pela sociedade?
R.: Não. Os sócios ocultos não figuram
nas relações jurídicas com terceiros; somente os sócios ostensivos podem
assumir obrigações pela sociedade.
Com que objetivo se constituem as
sociedades em conta de participação?
R.: Os sócios que celebram instrumento
particular, constituindo essa espécie de sociedade, visam à realização de uma
única ou várias operações comerciais determinadas, em que um deles não deseja,
por qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o sócio oculto, é sócio também
em empresa de confecções e não deseja aparecer como concorrente, no mesmo ramo;
associa‑se ao sócio B, que é quem aparece e que lança griffe própria, no mesmo
segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A é sócio.
Como deve ser formado o nome da
sociedade em conta de participação?
R.: Uma vez que somente o sócio
ostensivo ‑ e comerciante ‑ aparece, comerciando em seu próprio nome, a
sociedade assim constituída não tem nome.
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sábado, 7 de julho de 2012
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998⁄0019947-0)
RELATOR:MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE:EROS ROBERTO GRAU
ADVOGADO:WERNER GRAU NETO
RECORRIDO:QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EMENTA - COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.
Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata.
Hipótese de exploração de flat em condomínio.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar,Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília, 07 de agosto de 2001 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha
Presidente e Relator
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