Em que consiste a sociedade em conta
de participação?
R.: É uma espécie de sociedade, constituída
mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante
terceiros. Não tem personalidade jurídica própria, nome, capital,
estabelecimento, contrato social registrado no Registro do Comércio nem sede.
Denominada, também, de sociedade acidental, anônima ou momentânea, pelo Código
Comercial.
Que espécies de sócios existem na
sociedade em conta de participação?
R.: Há duas categorias de sócios: o
ostensivo, em nome de quem são efetuados os negócios e o oculto, que não se revela
a terceiros.
Qual o traço característico desse tipo
de sociedade?
R.: A sociedade em conta de
participação é uma sociedade interna. Perante terceiros, apresenta‑se somente o
sócio ostensivo, como se exercesse o comércio em nome individual.
Devem os sócios ser ambos
comerciantes?
R.: Não. Apenas ao sócio ostensivo
(também denominado gerente) é exigida a qualidade de comerciante; ao sócio
oculto, não se exige esta qualidade.
Por que se exige a qualidade de
comerciante do sócio ostensivo?
R.: Porque perante terceiros, isto é,
externamente, é sob sua firma que a sociedade comercia.
Se a sociedade em conta de
participação não possui razão social nem contrato social arquivado e registrado
no Registro do Comércio, como pode ser provada sua existência?
R.: A existência da sociedade em conta
de participação pode ser provada por quaisquer meios de prova admitidos em
Direito ‑ escrituras públicas, escritos particulares, notas dos corretores e
certidões extraídas dos seus produtos, por correspondências, pelos livros dos
comerciantes e por testemunhas ‑ e consoante o Código Civil e Código de
Processo Civil.
De que forma funciona a sociedade em
conta de participação, entre os sócios?
R.: O contrato entre eles deve dispor
sobre os direitos e as obrigações de cada um. A contabilidade da sociedade é
efetuada por meio de lançamentos nos livros contábeis do sócio ostensivo.
A sociedade em conta de participação é
ilegal?
R.: Não. Embora oculta, é regular e
legal, sendo disciplinada por lei. O sócio ostensivo tem o dever legal de
registrar, em seus livros comerciais, todas as operações referentes à
participação em que figure como contratante ou responsável.
Qual o limite de responsabilidade dos
sócios em conta de participação?
R.: O sócio ostensivo é o único que se
obriga para com terceiros. Os demais sócios somente se obrigam perante o sócio
ostensivo, nos limites precisos das transações e obrigações sociais, conforme
estabelecido no contrato particular entre o sócio ostensivo e o oculto.
Poderão os sócios ocultos comerciantes
ser declarados falidos por obrigações assumidas pela sociedade?
R.: Não. Os sócios ocultos não figuram
nas relações jurídicas com terceiros; somente os sócios ostensivos podem
assumir obrigações pela sociedade.
Com que objetivo se constituem as
sociedades em conta de participação?
R.: Os sócios que celebram instrumento
particular, constituindo essa espécie de sociedade, visam à realização de uma
única ou várias operações comerciais determinadas, em que um deles não deseja,
por qualquer motivo, aparecer. Por exemplo: A, o sócio oculto, é sócio também
em empresa de confecções e não deseja aparecer como concorrente, no mesmo ramo;
associa‑se ao sócio B, que é quem aparece e que lança griffe própria, no mesmo
segmento de mercado em que atua a outra empresa da qual A é sócio.
Como deve ser formado o nome da
sociedade em conta de participação?
R.: Uma vez que somente o sócio
ostensivo ‑ e comerciante ‑ aparece, comerciando em seu próprio nome, a
sociedade assim constituída não tem nome.
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