Estando a executada caracterizada como empresa individual
quando o pedido dos atos de constrição foram redirecionados à pessoa física,
deve esta responder de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios
bens.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que patrimônio pessoal de um
empresário fosse executado.
De acordo com os autos, após o autor vencer disputa judicial
e nenhum bem da pessoa jurídica ter sido encontrado, foi solicitado que a
execução atingisse os bens pessoais do administrador da companhia.
Após a fase de cumprimento da sentença, no entanto, a
modalidade da firma foi alterada para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (Eireli).
O TJ-DF, no entanto, considerou que o executado utilizou de
uma artimanha para não ter seu patrimônio atingido.
"O não pagamento do débito em fase de cumprimento de
sentença, somado ao fato de ter alterado a natureza jurídica da empresa para
Eireli logo após o pedido do exequente de redirecionamento dos atos
constritivos, constituem fortes indícios de que a executava está buscando
esquivar-se de sua obrigação", diz o desembargador Roberto Freitas, relator
do caso.
Assim, além de determinar a execução dos bens, a 3º Turma
Cível aplicou multa de 5% do valor do débito ao empresário por considerar que
ele incorreu em conduta desleal.
"Conforme o já exposto, devidamente intimada para
realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de
constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da executada. Com
isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial,
utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como
escudo à sua responsabilidade pessoal", conclui a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 16h19