"Agravo regimental em agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência dos sócios. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula nº 284/STF . 2. Esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, os insurgentes apontam ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF . 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg-AI 1.345.370 - (2010/0154815-7) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 20.09.2013 )
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC).
O apelo nobre (art. 105, III, a, da CF/1988) desafiava acórdão prolatado em agravo de instrumento emanado do TJSP. O julgado recebeu a seguinte ementa: "Execução de sentença. Agravo contra despacho que, não encontrados bens da executada e encerradas de fato as suas atividades, deferiu pedido de despersonalização da pessoa jurídica, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. Providência bem decretada, nas circunstâncias. Recurso improvido."
Os recorrentes apontaram violação dos arts. 28, caput, do CDC; 50 do CC; 535, II, 592, II, e 596 e 813 do CPC.
Sustentaram o seguinte: a) o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas; b) a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma irregular e precipitada; c) o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias dos recorrentes não se justifica pela assertiva de encerramento irregular da sociedade empresária, que foi presumida ante a não localização dos seus representantes, pois não há referência à desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial, violação de contrato, abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou outra circunstância; d) não foram exauridos os meios para a localização dos recorrentes, já que existia a possibilidade da citação por edital; e) sob o título de penhora on-line, realizou-se, na verdade, arresto.
Nas razões do regimental, insistiram os agravantes na tese de que o acórdão recorrido ressente-se de omissões, porquanto não apreciou questões trazidas na defesa. Argumentaram, também, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, pois descabido o arresto sem a sua citação por qualquer meio e essa alegação está calcada no art. 813 do CPC.
O STJ negou provimento ao agravo regimental
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Dessa forma, é oportuno destacarmos o ensinamento da Juíza Thereza Christina Nahas: "O instituto do disregard of legal entity, ou simplesmente, para nós, desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação somente para aqueles entes dotados de personalidade.
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe: "Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardando pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente ser revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária." (Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2. p. 31)