domingo, 16 de dezembro de 2012
Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato
A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.
Princípios e formas
De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.
“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.
“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.
Ato próprio
O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.
“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.
“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.
REsp 1192678
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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012⁄0216241-5)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | RESTAURANTE BENEZA LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLISE ZASSO POSSEBON |
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S) | ||
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO | ||
MARLUS JORGE DOMINGOS | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADOS | : | CLÓVIS KONFLANZ |
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp1.320.996⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11⁄9⁄2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24⁄3⁄2011, AgRg no REsp 1.328.516⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17⁄9⁄2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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terça-feira, 27 de novembro de 2012
STJ - Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.
De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.
Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
Processos: REsp 762555
Processos: REsp 762555
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Defesa sobre prescrição quinquenal de título de crédito
Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá – PR.
Autos n. 2009.187-5/0
MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e
domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob
n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos
supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao
final requerido:
O autor ajuizou ação
ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.
Preliminar de prescrição
O autor ajuizou a presente
ação em 3 de julho de 2009, fls. 3
verso.
Os títulos de créditos têm
seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto
de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.
A força executiva estaria
vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou
seja, três anos após a data do vencimento.
O prazo para a cobrança
estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;
Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que
dispôs em seu art. 2.028 o seguinte:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo
Código, ou seja, 5 anos.
Isso segundo o art. 206, §5º
inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Dessa forma, a contagem do
prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data
de entrada em vigor do novo Código Civil.
A ação foi proposta somente
no dia 3 de julho de 2009, fls. 3
verso, já mencionado. O autor teria até o dia
11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.
Nossos Tribunais têm
entendido que:
EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao
caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que
o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em
22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso 2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso
Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca
de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial
de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional
estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada
em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo
previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º,
inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de
2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo,
sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V
- Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do
prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S):
CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO.
SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)
AÇÃO DE
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA
TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO
NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA
VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO
PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado
em 19/10/2005).
Assim, ficou claro que houve prescrição do
direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento,
conforme proposta.
Dessa forma exposta, fica
evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a
extinção da presente ação se impõe.
Do mérito
No mérito melhor sorte não
socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado
anteriormente com ele.
O Requerido adquiriu algumas
sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas
com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe
comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente
a cobrança das notas promissórias.
Tudo foi acertado com o
autor anteriormente a essa data, por isso nunca foi acertado com ele; somente agora
reclama o que já estava acertado anteriormente.
Por isso o negócio acertado
entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa,
gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas
Promissórias.
Protesta-se provar o alegado
por todos os meios em direito admitido.
Assim sendo, requer o
acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem
análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular
a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os
valores consignados nos presentes títulos de créditos.
P. deferimento.
Andirá, 20 de agosto
de 2009
ALLAYMER
RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15
Exemplo de Chave de Acesso da Nota Fiscal
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Observações
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quarta-feira, 31 de outubro de 2012
DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
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Duplicata pode ser protestada na praça do título
O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser feito na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis. Pode ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto depois do pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que aborda especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1015152
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Cartório deve responder por dano moral
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte acolheu, unanimemente, o voto do juiz relator Renato Luís Dresch, confirmando integralmente a decisão da juíza Ivana Fernandes Vieira do Juizado de Consumo.
A magistrada condenou um cartório a pagar a uma vendedora o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por inclusão do seu nome nos cadastros do SPC.
O nome da vendedora constava em uma letra de câmbio sem aceite, ou seja, sem sua assinatura, e o cartório protestou o título, incluindo seu nome no SPC.
O cartório recorreu da decisão da magistrada, alegando que o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite está previsto na Lei nº 9.492/97 e ele tem obrigação de notificar os órgãos restritivos de crédito sobre a existência de protestos. Além do mais, ele não tem o dever de indenizar porque é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às serventias extrajudiciais.
O juiz relator disse que as letras de câmbio sem aceite não constituem título de crédito contra o sacado, de modo que o seu protesto é indevido, sendo ilícito o lançamento do nome da vendedora em órgãos de controle de crédito.
Esclareceu que a Lei de Protestos nº 9.492/97, em seu artigo 9º, parágrafo único, dispõe: “Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto”. Renato Dresch salientou que, para evitar a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o título apresentar vício formal. “Cabia-lhe recusar o protesto porque havia vício formal evidente”, acrescentou.
Destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido que, em circunstâncias especiais, o tabelião seja chamado a responder por indenização de danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular ou indevido, quando alguma falha seja identificada na atuação do cartório.
“Seria temerário admitir que qualquer pessoa emita unilateralmente letra de câmbio e a leve a protesto por falta de pagamento sem que tenha sido aceita, apresentando ainda o título em Cartório de Protestos”, observou o juiz relator.
Renato Dresch explicou que o protesto por falta de aceite constitui, na verdade, o instrumento de prova da recusa, para que o credor possa mover ação regressiva contra o emitente e não contra o sacado.
terça-feira, 23 de outubro de 2012
L U G
Algumas respostas que não encontramos nos livros nós encontramos na LUG
http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html#anexo1
http://www.ribeirodasilva.pro.br/lex/Lei-Uniforme-de-Genebra-Dec-57663-1966.html#anexo1
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Apresentações acadêmicas
Dia 24/10/2012
· Letra de câmbio
· Definição
· Partes na letra de câmbio
· Características gerais
· Requisitos essenciais
· Aceite da letra de câmbio
· Vencimento
· Vencimento antecipado
· Ressaque da letra de câmbio
· Duplicata da letra de câmbio
· Protesto da letra de câmbio
· Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
· Modelo de letra de câmbio
25/10/2012
· Duplicata
· Definição
· Partes na duplicata
· Características gerais
· Requisitos essenciais
· Aceite da duplicata mercantil
· Prazos para protesto da duplicata
· Prazos prescricionais para a propositura de ação executiva baseada em duplicata
· Duplicata virtual
· Modelos de duplicata
31/10/2012
· Cheque
· Definição
· Partes no cheque
· Características gerais
· Requisitos essenciais
· Prazo de apresentação ao banco sacado
· Do pagamento do cheque
· Hipóteses de não pagamento de cheque pelo sacado
· Modalidades de cheque
· Prazos para protesto do cheque
· Cheque pré-datado e cheque pós-datado
· Prazos prescricionais do cheque
· Modelo de cheque
01/11/2012
· Nota promissória
· Definição
· Partes na nota promissória
· Características gerais
· Requisitos essenciais
· Protesto da nota promissória
· Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
· Modelo de nota promissória
07/11/2012
- Títulos de Crédito Eletrônicos (Fernando)
08/11/2012
- Títulos de crédito atípicos (Funari)
- Títulos de crédito atípicos (Funari)
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sábado, 20 de outubro de 2012
Protesto cambial
"É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007).
Falência - convolação em execução
Pedido de falência - Improcedência em primeiro grau - Convolação em execução de título extrajudicial - Impossibilidade, no caso - Irregularidade do protesto - Reconhecimento de ofício - Carência da ação falimentar. Sem a anuência da parte contrária não pode ser convolada em execução de título extrajudicial contra devedor solvente ação falimentar - Jurisprudência consolidada no STJ faz irregular para o fim de decreto de falência o protesto do título sem ter sido identificado o recebedor da notificação. Apelações dos procuradores da ré original e da corré providas. Desprovimento da apelação da autora - Decreto, de ofício, da carência da ação falimentar. (Apelação Cível 91526471220098260000 – Bariri - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Lino Machado - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18652)
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Falência - PROTESTO ESPECIAL
Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)
Cheque prescrito - FALÊNCIA
Apelação. Falência. Cheque pós-datado. Perda da eficácia executiva, eis que o pedido de
falência foi manejado após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da expiração do
prazo de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em sentido
contrário considera-se não escrita. Perda da executividade do título reconhecida. Inteligência
dos artigos 32 e 33 da Lei do Cheque. Extinção da ação falimentar, sem julgamento de mérito.
Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00069339720118260100 - São Paulo – 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 28/08/2012 - Votação
Unânime - Voto nº 24007)
O incapaz e a responsabilidade dos signatários
Art. 7o - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.
Avalista
"Os avalistas da nota promissória não estão sujeitos às obrigações assumidas pelo devedor no contrato de abertura de crédito, porque nele não figuraram como devedores solidários; respondem tão-somente pelo valor constante do título de crédito quando este for o fato gerador da execução – hipótese de que não se trata na espécie" (REsp n. 155094/PA, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 7-5-2001).
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Direito Cambiário e Direito Civil - confusões de um judiciário
Acórdão
na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL N. 110538-4, DE ANDIRÁ.
Apelantes
: Benedito Carlos de Oliveira e Outro
Apelado
: Ilsio Ricci
Relator
: Des. Luiz Cezar de Oliveira
AÇÃO
MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA
CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE -
DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO
ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU
O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO
CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO MONITÓRIO.
RECURSO
PROVIDO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 110538-4, da comarca de
Andirá, em que são apelantes, BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRO, e, apelado,
ILSIO RICCI.
1
- Trata-se de apelação cível, tempestiva e preparada, sobre a sentença de fls.
136/142 que rejeitou os embargos à ação monitória, proposta pelo apelado em
face de BENEDITO e respectiva microempresa (firma individual), para cobrança de
cheques não pagos e enviados a protesto, constituindo de pleno direito o título
executivo. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da causa.
Para
assim decidir, a MMª. Juíza a quo afastou as preliminares de impossibilidade de
cumulações de pedidos em face da pessoa física e da firma individual de
BENEDITO, com base no art. 573 do Código de Processo Civil, e de existência de
equívoco no cálculo apresentado pelo embargado. No mérito, sustentou que: a.
para BENEDITO, emitente dos cheques, eximir-se do pagamento deles, teria que
comprovar o conluio existente entre o endossante e o embargado, o que não
aconteceu; b. em virtude do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais
em relações cambiárias, BENEDITO não poderia alegar que comprou mercadorias do
endossante e este não as entregou, nem devolveu os cheques, afirmando que os
teria extraviado; c. não há prova da má-fé do embargado; d. o fato do
endossante não ter cumprido com suas obrigações perante BENEDITO não o exime de
pagar os cheques a terceiro que os recebeu de boa-fé; e. BENEDITO não se
desincumbiu de desconstituir a presunção relativa de boa-fé; f. o fato do
embargado ter ameaçado BENEDITO para que efetuasse o pagamento dos cheques não
exclui a sua boa-fé; g. os cheques foram preenchidos e assinados por BENEDITO,
sendo formalmente válidos; h. eventual inexistência de negócio deve ser
discutida em ação própria entre o embargante e o endossante, Sr. Lazarim,
inicial beneficiário dos cheques.
Em
síntese, BENEDITO alega, às fls. 144/153, que as provas, ignoradas pelo
Magistrado, comprovam a má-fé na transação efetuada entre o apelado e o
endossante dos cheques, Sr. Sérgio Donizete Lazarim, pois este havia declarado
o extravio dos cheques, além de ter autorizado o apelante a sustar o seu
pagamento, sendo possível na espécie a discussão da causa debendi. Pede, ao
final, a reforma da sentença.
Contra-razões
às fls. 157/161, pelo desprovimento do recurso.
2
- O pleito veio instruído com as peças de fls. 6/8, três cheques de emissão do
embargante Benedito Carlos de Oliveira, de conta individual, dois deles na
condição de micro-empresário, entregues pro solvendo - para sem apresentados em
data posterior, todos prescritos.
A
MMª. Juíza singular decidiu acertadamente a preliminar, admitindo o duplo
direcionamento do pleito monitório, desconsiderando a ociosa questão em torno
da possibilidade de Benedito ser incluído no pólo passivo individualmente e
como pessoa jurídica.
Na
verdade, inexiste a vislumbrada duplicidade, eis que não há desdobramento a
decorrer do fato de se tratar de um micro-empresário. Confundem-se os
patrimônios e interesses pessoais e da empresa, para o comerciante individual,
cuja atividade é exercida mediante utilização ostensiva do seu nome.
Já
no tocante ao mérito, a r. sentença enveredou por senda tecnicamente
equivocada, ao tomar como fundamento para a orientação que adotou, o regramento pertinente ao direito
cambiário, quando se trata de
cheques passados em garantia de negociação celebrada entre o apelante e o
tomador originário, já nascidos sem os aludidos apanágios, os quais
sucumbiram de vez, ao advento da prescrição, que lhes retirou a força
executiva.
Ficou
aberta, obviamente, em tais condições, a investigação da causa debendi, que o
devedor invocou minuciosamente em seus embargos, que a sentença, no entanto,
desconsiderou por completo, optando por
atribuir toda relevância à circularidade característica do cheque, para
considerar legítima a posse ostentada pelo autor/apelado.
Ora,
se o portador recorreu à via
monitória, foi precisamente porque estava munido de títulos não revestidos das
referidas qualidades, que lhe assegurariam ingresso pela via executiva.
Assim, opostos embargos com defesa relacionada à causa subjacente, imperioso
fossem enfrentados em substância.
Note-se
que o apelante expôs claramente que os títulos foram entregues a um terceiro, Sérgio
Donizete Lazarim, num negócio de aquisição de mercadorias (calçados) que não
foram entregues. Os cheques deviam ser devolvidos, mas o apelante recebeu
notícia de que haviam se extraviado. Houve bloqueio no Banco (fls. 31/32),
queixa à Polícia (fl. 30) e o nominado terceiro expediu declarações compatíveis
com as alegações do embargante, como se, ainda, dos documentos anexados à fl.
33.
De
tudo resulta que Benedito Carlos Lazarin não tem qualquer relação negocial com
o autor/apelado Ilsio Ricci e a este nada deve. Note-se, aliás, que na defesa
de suas pretensões creditícias, ILSIO em nenhum momento, ao impugnar os
embargos ou posteriormente, cuidou de oferecer esclarecimento sobre o negócio
pelo qual assumiu a posse dos cheques, não pelas mãos do emitente, mas através
de Sérgio Donizete Lazarim, mediante endosso nominativo lançado no verso das
cártulas. Era com este, portanto, seu vínculo.
O
primeiro cheque foi sacado em 20.11.94, contra o Bamerindus, no valor de
R$1.044,00; o segundo e o terceiro foram emitidos em 16.11.94, contra o
Banestado, no valor de R$640,00 cada um (fls. 6 a 8). Colhe-se dos versos
respectivos, que a primeira apresentação daquele ao Banco sacado deu-se em
26.12.94, e a destes em 18 e 26.01.95.
Os
mencionados documentos de fls. 31 e 32, firmados por Sérgio Donizete Lazarim,
demonstram que a alegação de extravio já fora manifestada em 16.12.94 e
ensejado contra-ordem de pagamento aos Bancos. Porém, são com ela incompatíveis
os endossos expressamente lançados nos cheques, o que sugere ser falso o
conteúdo de tais documentos, decorrendo de manobra solerte entre Sérgio, com ou
sem conluio com o atual portador.
Na
discussão sobre a má-fé, e quem estaria, na verdade, mancomunado para obter
vantagem indevida, a composição do litígio, no contexto, deve favorecer ao
embargante, na medida em que a prova evidencia não terem sido concluídas com
êxito as relações mercantis que este mantivera com Sérgio, e os cheques, bem
por isso, haviam sido inutilizados.
De
outro vértice, e principalmente, é certo que o autor/apelado não é credor do
apelante, e sim de Sérgio Donizete Lazarim. Vale destaque, que aquiesceu em
receber cheques pro solvendo, logo, sabendo que não tinham proteção do direito
cambiário e estavam vinculados à causa de origem. Falta-lhe ainda mais o
direito, se os acolheu depois da primeira ou segunda apresentação, pois já era
certa a existência de óbices ao pagamento, nos Bancos sacados.
Nas
circunstâncias em que tomou os cheques, e na condição de portador atual destes,
ILSIO tem possibilidade de agir, isto sim, contra quem lhos passou, por endosso
expresso, e não em face dos apelantes.
Enfim,
impõe-se o acolhimento do pleito recursal, ao efeito de se reformar a sentença
e acolher os embargos, julgando-se improcedente o pleito monitório, à conclusão
de que o autor não ostenta crédito oponível ao apelante BENEDITO CARLOS DE
OLIVEIRA.
Do
exposto:
ACORDAM
os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Senhores Desembargadores Bonejos Demchuk, revisor, e Domingos
Ramina.
Curitiba,
04 de junho de 2002.
Des.
Luiz Cezar de Oliveira
Presidente
e Relator
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.993 - SP (2009?0086764-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : JOÃO APARECIDO CASEMIRO
ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
RECORRIDO : GILBERTO TOBIAS MORATO
ADVOGADO : AIRTON LYRA FRANZOLIN E OUTRO(S)
INTERES. : AMÉLIA MARIA CASEMIRO
ADVOGADO : AMÉRICO AUGUSTO VICENTE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7?STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança;
II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;
III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;
IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;
V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7?STJ;
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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segunda-feira, 15 de outubro de 2012
DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
Jurisprudência Literalidade
"Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título" (TJSC, Ap. Cív. n. 1996.011001-1, de Joinville, Rel. Des. Substituto Nilton Macedo Machado, DJ de 12-11-97).
"São inoponíveis exceções pessoais referentes ao negócio que deu origem à emissão do cheque, em face do portador de boa-fé, dada a abstração e autonomia àquele inerentes, a teor do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.023526-7, de São José, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 16-7-03).
"Havendo endosso em branco, o cheque circula mediante simples tradição, legitimando, por conseguinte, o possuidor à cobrança perante os emitentes" (TJSC, Ap. Cív. n. 2000.011802-8, de Araranguá, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 21-8-03).
O furto ou extravio de cheque assinado em branco não exonera o seu emitente da responsabilidade de sua quitação, porquanto visa-se resguardar os terceiros de boa-fé, ante a falta de zelo e cautela do emissor (Apelação Cível n. 2001.019646-8, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 5.2.04).
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Jurisprudência sobre Títulos de Crédito
EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE.
Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.
AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ.
In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.
CÉDULA. PRODUTO RURAL. PREÇO FUTURO. LEGALIDADE.
Não é requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos nela representados. A emissão do referido título pode acontecer para financiar a safra, com o prévio pagamento de preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, na qual o produtor, independentemente do recebimento antecipado do preço, deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro. A CPR, para que possa exercer sua função de fomento agrícola, tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. O pagamento pelos produtos representados na cártula pode ser prévio, parcelado ou, até mesmo, posterior à sua entrega. Poderá ele estar disciplinado no próprio título, por meio de inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como preconiza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo ao qual a CPR servirá como garantia. Não há abuso na assinatura de promessa de compra e venda que envolva safra agrícola com fixação futura de preço. Uma vez que, na hipótese, era dado ao produtor optar pela data que melhor lhe conviesse para o fechamento da operação, não há condição potestativa com a determinação do preço em data futura. Tal prática representa sim um instrumento à disposição do agricultor para que planeje sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para proteger-se contra as variações exacerbadas de preço. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO. REsp 910.537-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 430).
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.
FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.
REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009; REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe 28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010.
NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.
DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.
DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.
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Jurisprudências sobre Títulos de Crédito
01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684
STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.
STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.
STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.
STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.
STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.
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domingo, 7 de outubro de 2012
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
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