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terça-feira, 28 de agosto de 2018

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 474.581-5, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1:       EDNO DINIZ ALVES
APELANTE 2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   1:       EDNO DINIZ ALVES
APELADO   2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   3:       MARIPETRO REP. COM. AUT. DE DERIVADOS
                                 DE PETRÓLEO LTDA. 
RELATOR   :         JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (SC)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APELAÇÃO 1 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – APELAÇÃO 2 – DECISÃO EXTRA PETITA PORQUE O PEDIDO SERIA DE DISSOLUÇÃO “TOTAL” DA SOCIEDADE – PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDO – DECISÃO CORRETA.
APELAÇÃO 1 PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NEGADO PROVIMENTO.
Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento deverá ser considerada a situação patrimonial da sociedade para apuração de seus haveres/deveres. De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.




I.                             Relatório.

Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade[1], proposta por Edno Diniz Alves, em face de Maripetro Rep. Comercial de Produtos Aut. de Derivados de Petróleo Ltda, com o objetivo de obter do juízo monocrático o reconhecimento de que participou apenas formalmente da sociedade, sem integralizar o capital e sem praticar atos de gerência.
Alega o requerente que é sócio da requerida desde 2003, ao lado de Shirlei Aparecida Justi e Gilson Ambleto Justi, este último além de sócio também é a pessoa que gerencia a empresa; que no ano de 2004 a requerida passou a ser investigada pela Receita Federal por sonegação fiscal.
Citada, a requerida não apresentou reposta conforme certidão às fls. 55 v., mas somente o sócio Gilson Ambleto Justi, como interessado, alegando que o autor não poderia propor a ação por falta de interesse processual[2].
Na sentença[3], o MM. Juiz julgou procedente o pedido para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade entre o autor, e a ré apenas em relação ao sócio Edno Diniz Alves, a partir da data da sentença, dispensando a apuração de haveres. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos às fls. 163 e fls.166, pelos embargantes Edno Diniz Alves e por Maripreto Ltda., foram ambos indeferidos, conforme decisão às fls. 170.
Apelo 1. Inconformada com a sentença, a parte apelante 1 (Edno Diniz Alves, autor) apresentou recurso[4]·, alegando que: o juízo monocrático não levou em consideração que a data para confirmar a dissolução da sociedade deveria ser a de 19/01/2004, conforme os documentos apresentados e não a partir da data da prolação da sentença.
Apelo 2. De igual modo, inconformado com a r. sentença o apelante 2 (Gilson Ambleto Justi), alegou em síntese que o apelado Edno Diniz, exerceu de fato as funções de gerente da empresa Maripetro Ltda; que a sentença monocrática decidiu extra petita porque o pedido seria de dissolução “total” da sociedade.
Apresentadas contra-razões.
É o relatório.

II.                            Voto.

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.

                                      Apelação 1(Edno Diniz Alves).

Alega o apelante1 que o juízo monocrático equivocou-se ao determinar que a data para considerar a dissolução parcial da sociedade seria a partir da prolação da sentença. Aduz o apelante que a dissolução deveria ser considerada apartir de 19 de janeiro de 2004, ou seja, data da notificação extrajudicial que informou aos  demais sócios a sua exclusão da empresa.
As alegações merecem prosperar.
Compulsando os autos denota-se que a retirada de fato do autor, ora apelante1, se deu em 19/01/2004, data esta do recebimento da notificação extrajudicial pelos sócios. Este é o momento que deve ser considerado para a apuração de haveres, inclusive, pois não restou clara a imprescindível informação acerca da data da saída de fato do apelante1 da sociedade em questão.
                                      Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento a situação patrimonial da sociedade deverá ser considerada para apuração de seus haveres/deveres.
                                      De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.
Nesse toar, decisão desta Corte, apenas no que interessa:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO – [...] - NOTÍCIA DE QUE ESSE SÓCIO MINORITÁRIO TERIA DEIXADO A SOCIEDADE MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - QUESTÃO QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO - SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EXATO INSTANTE DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE PARA ULTERIOR APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE DESSA INFORMAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO - PRECEDENTES – [...] - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA DATA EM QUE SE DEU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES - MOMENTO EM QUE O SÓCIO SE AFASTOU DE FATO DA VIDA SOCIETÁRIA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS DEMAIS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO NESTA OCASIÃO - CPC, ART. 20, § 4.º. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)

                                     
                                      Diante disso, é caso de se dar provimento ao Apelo 1 para que seja considerada como data da saída da sociedade, a da notificação feita ao sócio remanescente (19/01/2004).

                                      Apelação 2 (Gilson Ambleto Justi).

Alega o apelante2 que a sentença monocrática revelou-se extra petita ao julgar apenas a dissolução “parcial” da sociedade com a exclusão do sócio apelado, Edno Diniz Alves. Na verdade há pedido sucessivo, o que pode ser visto clara e expressamente na inicial.
A r. sentença se houve com o costumeiro acerto também ao identificar e comprovar que de fato, há prova nos autos quanto ao fato alegado de que o apelante Gilson era quem sempre comandava a empresa. Os depoimentos são prova disso, pois quanto à participação dele Gilson, como titular da empresa, não remanesce dúvida. O mesmo não se espraia em relação ao autor. Além disso, os documentos também o corroboram. De fato a procuração outorgada pelo autor a Gilson, é de data anterior ao ingresso oficial deste na sociedade.
A quebra de afeição entre os sócios para a manutenção da sociedade é questão que restou pacificada nos autos. Nenhuma das partes mantém interesse no prosseguimento da sociedade na forma em que originalmente foi constituída.
Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto, porque às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Denota-se aqui que, embora o apelante não tivesse discordado da saída do apelado do quadro social, tornou necessário que o mesmo se socorresse no Poder Judiciário.
Compulsando os autos verifica-se que o juízo a quo decidiu corretamente, pois levou em consideração o pedido alternativo (sucessivo) feito na inicial, razão pela qual ao Apelo 2 deve ser negado provimento.

Conclusão.

Desta forma, proponho:
Apelo 1 – seja dado provimento ao recurso para estabelecer que a data da saída do ex-sócio Edno Diniz Alves, da sociedade deve ser a data de 19/01/2004.
Apelo 2 – seja negado provimento a recurso de apelação2.
É como voto.

III.                           Dispositivo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo 1 e negar provimento ao apelo 2, tudo nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO HAPNER.
Curitiba, XX. VIII. MMVIII.



Desembargador Gamaliel Seme Scaff
               (c/ Juiz Subst. 2º Grau)



[1]             Fls.02/15
[2]             Fls.61/71
[3]             Fls.156/160
[4]             Fls.175/182