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sábado, 6 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2ºFirma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3ºDenominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4ºO nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5ºObservado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

Art. 6ºObservado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7ºNão são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8ºFicam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9ºNão são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10.No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11.A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12.O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13.A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14.As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Art. 15.Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

Art. 16.Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Art. 17.Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19.Fica revogada a Instrução Normativa Nº 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, 06 DE MARÇO DE 1996 Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

(revogada - apenas os conceitos ainda são válidos)
A Instrução Normativa 116/2011 substituiu esta.

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

          CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934/94; no art. 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890; e no Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919;
          CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
          CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e
          CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
          RESOLVE:
          Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes.
          Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.
          Art. 2º Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.
          Art. 3º Firma ou razão social é o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
          Art. 4º Denominação social é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
          Art. 5º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
          Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes.
          Art. 6º Observado o princípio da veracidade:
          I - o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
          II - a firma ou razão social de:
          a) sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
          b) sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
          c) sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome de sócio-indústria;
          d) sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
          e) sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
          III - a denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil, sendo que:
          a) na sociedade por quotas, deverá ser seguida da expressão "Limitada", por extenso ou abreviada;
          b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada das expressões "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
          c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
          § 1º Na firma ou razão, observar-se-á, ainda:
          a) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
          b) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;
          c) o aditivo "& Cia" poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
          § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa mercantil.
          Art. 7º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
          Parágrafo único. Se a firma ou razão social for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
          Art. 8º A inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.
          Art. 9 Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais.
          Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
          I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
          II - entre denominações sociais:
          a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
          b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
          Art. 11. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
          a) denominações genéricas de atividades;
          b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
          c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
          d) nomes civis.
          Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
          Art. 12. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
          I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
          II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
          Art. 13. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como de específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
          § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa mercantil interessada.
          § 2o Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
          Art. 14. O titular de firma mercantil individual poderá modificar o seu nome empresarial, desde que observadas, em sua composição, as regras desta Instrução.
          Parágrafo único. Havendo modificação do nome civil de titular de firma mercantil individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial.
          Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 28, de 10 de abril de 1991.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 15/3/1996

domingo, 8 de julho de 2012

Tipo jurídico de constituição de empresas no Brasil.


Estatísticas



CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS POR TIPO JURÍDICO - BRASIL - 1985-2005

ANOSFIRMA
INDIVIDUAL
SOCIEDADE
LIMITADA
SOCIEDADE
ANÔNIMA
COOPE-
RATIVAS
OUTROS
TIPOS
TOTAL
1985
168.045
148.994
1.140
363
66
318.608
1986277.350238.6041.034297204517.489
1987222.847195.451857319161419.635
1988208.017184.9021.214404128394.665
1989240.807209.2061.251437151451.852
1990279.108246.322748438141526.757
1991248.590248.689611447156498.493
1992221.604207.820594515132430.665
1993254.608240.981697757161497.204
1994264.202245.975731657207511.772
1995263.011254.581829879187519.487
1996252.765226.7211.0251.821360482.692
1997275.106254.0291.2902.386410533.221
1998239.203223.6891.6432.258335467.128
1999244.185229.1621.4222.330246477.345
2000225.093231.6541.4662.020369460.602
2001241.487245.3981.2432.344439490.911
2002214.663227.5491.0121.556371445.151
2003228.597240.5301.2731.503310472.213
2004222.020236.0721.3662.438303462.199
2005240.306246.7221.8001.297413
TOTAL4.569.2884.300.25720.08021.7314.5348.915.890
FONTE: Juntas Comerciais