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terça-feira, 19 de maio de 2015

Sócio responde por execução trabalhista se bens da empresa não quitarem dívida


A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica. Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.

Observamos que a justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.

Todavia, vale ressaltar que a desconsideração somente pode ser realizada mediante decisão judicial, e possui previsão legal no artigo 50, do Código Civil, que assim dispõe:


  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Dessa forma, fica evidente que a falta de bens em nome da pessoa jurídica não impede o direito do trabalhador em receber seus direitos trabalhistas, ficando nítido, que o sócio responde com os seus bens pessoais para liquidação dos débitos trabalhistas.

Importante esclarecer ainda que a Justiça do Trabalho vem aplicando essa regra para liquidação dos processos existentes, responsabilizando os sócios, devido à natureza alimentar. Porém existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica são:


  • a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica;
  • existência de débitos trabalhistas.

Com relação a ausência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, podemos dizer que o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas.

No tocante a existência de débitos trabalhistas, trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referente a contraprestação (salário, verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Com relação aos requisitos acima mencionados, os nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que os sócios são responsáveis quanto aos débitos trabalhistas devidos ao empregado, vejamos:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)

Outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes.

Para não pairar dúvidas transcrevemos alguns julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)

EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)

Note-se que os nossos Tribunais vêm beneficiando os empregados demitidos que não receberam suas verbas oriundas ao contrato de trabalho. A responsabilidade dos sócios, desde que a pessoa jurídica não apresente patrimônio suficiente para cumprimento de suas obrigações, será sempre subsidiária, isto é, apenas no caso em que o cumprimento da obrigação pelo responsável principal “pessoa jurídica” se torne sem êxito.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITOS SOBRE INVENÇÃO AO EMPREGADO



Fonte: TRT/PR - 03/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Justiça do Trabalho determina que trabalhador que teve seu invento utilizado e registrado pela empresa empregadora, sem qualquer pagamento adicional, receba inclusão como co-proprietário da invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

No processo (AINd nº124/2005) que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação informa que trabalhou em empresa(ré), onde desenvolveu dois "recipientes que pudessem prevenir a contaminação por intermédio de resíduo biológico, bem como segregar adequadamente os resíduos dessa natureza", sendo que a ré nunca lhe pagou qualquer valor relativo ao invento. As criações deram origem à marca Descartex II e Descartex, que basicamente são recipientes coletores de materiais perfurocortantes (seringas, agulhas de injeção).

Foi realizada audiência de conciliação em que a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho, Rosiris Rodrigues de Almeida Ribeiro, afastou de plano a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, solicitada pela empresa. Para tanto, se baseou na redação atual do art. 114 da CF, dada pela emenda nº 45 de 30.12.2004 e na jurisprudência relativa ao Processo 01504-1999-021-03-00-5 RO publicada em 04/02/2003 - DJMG, página 11, 4ª Turma - relator Luiz Otávio Linhares Renault, "É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido do empregado referente à indenização ou remuneração pela exploração, em benefício do empregador, de invento de sua autoria, desde que resultante da execução do contrato de trabalho ou de fato a este vinculado. Trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego, cuja competência para conciliar, instruir e julgar é da Justiça do Trabalho, pelo art.114 da CF, pouco importando a natureza civil do objeto pedido".

O autor trabalhou, de junho de 1974 a setembro de 1989, como técnico de laboratório e de setembro de 1989 a setembro de 2003 como gerente de fábrica, sendo desligado imotivadamente da empresa em setembro de 2003, entrando com a ação em outubro de 2005. Sendo assim, a empresa alegou que o trabalhador não possuiria direitos, ante a prescrição, na forma do artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que prevê como sendo de cinco anos o prazo para ajuizamento de ações. Contudo, a magistrada acolheu parcialmente, declarando "prescrita a ação e conseqüentemente as parcelas legalmente exigíveis anteriores a setembro de 2007, à luz do comando do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988". Na busca da melhor jurisprudência, a magistrada baseou sua argumentação também no acórdão do desembargador Dirceu Buyz Pinto Júnior (TRT-PR RO 02663-2001-Acórdão-23011-2001-Publ_em-24/08/2001).

Quanto ao mérito, expôs didaticamente a magistrada, que a legislação classifica em três espécies as invenções que envolvem o trabalho do empregado: "A invenção de serviço que é concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias; a invenção livre (diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmicas contratuais e sem o concurso de instrumentalização apropriada pelo empregador) e por fim, a invenção de empresa (concernente a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com instrumentalização propiciada pelo empregador)". Fundamenta sua argumentação quanto aos direitos de propriedade  industrial no art. 5º, XXIX, da Carta Magna, no Código de Propriedade Industrial - Lei nº5.772/71 e na nova Lei de Patentes - Lei nº 9.279/96.

Examinados documentos enviados pelas partes e ouvidos o preposto da ré e a testemunha do autor sobre a participação do reclamante no desenvolvimento do referido produto, conclui a juíza que o trabalhador foi o autor de duas invenções (sendo que em uma delas seu nome foi registrado junto ao INPI) e determina à empresa que o inclua como co-proprietário da invenção que ainda não consta junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O empregado postulou indenização por dano moral, em seu pedido inicial, baseando-se na alegação de que a empresa não teria divulgado a autoria do seu trabalho em relação ao invento. Sobre danos morais , a titular da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba embasa suas colocações com entendimentos do ministro-corregedor da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. Registra ainda que os danos morais e materiais são autônomos, mas podem derivar de um mesmo fato. Além disso, indefere o pedido de dano moral, pois documentos e depoimentos firmados pelas testemunhas não fundamentam a perspectiva do autor.

Quanto à indenização material, apesar das dificuldades na obtenção de valores comercializados em relação ao invento, conclui a magistrada que a lei assegura justa remuneração ao trabalhador pela criação de produto, fruto de sua capacidade laboral que propicia lucros ao empregador. Entende a juíza, considerando os critérios de viabilidade de produção, larga aceitação no mercado, tempo de vigência da patente de invenção de no mínimo 10 anos e no máximo 20 anos, como justa a indenização compensatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser paga pela ré.