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sábado, 3 de setembro de 2022

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA – ACÓRDÃO QUE DECLAROU NULA A SENTENÇA EX OFFICIO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGADA OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM DISCUSSÃO SOBRE PROTEÇÃO DA MARCA (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TOMADA À UNANIMIDADE PELO COLEGIADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE BAIXA DOS AUTOS PARA CONFECÇÃO DA PROVA TÉCNICA DE OFÍCIO – PRECEDENTES – DELIMITADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, HAJA VISTA O ELEVADO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS MARCAS POR PARTE DOS CONSUMIDORES, BEM COMO QUANTO À AFIRMAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DESENCADEADA – DÚVIDA ACERCA DA UTILIZAÇÃO UNIVERSAL DO PREFIXO “CRED” E DO COMPLEMENTO “SUL”, DE MODO QUE TEMERÁRIA QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DO SEU USO SEM A PRÉVIA CONFECÇÃO DE LAUDO POR EXPERT DO RAMO – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – VÍCIO INEXISTENTE – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO NCPC – DELIBERAÇÃO MANTIDA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJPR - 7ª C.Cível - 0014647-64.2019.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 05.08.2022)

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

A propriedade intelectual e a moda - Ordenamento nacional já tem base legal para reprimir violações de direitos

5 de novembro de 2014, 9h00

Por Alberto Esteves Ferreira Filho e Andreia de Andrade Gomes

Segundo dados da Associação Brasileira de Indústrias Têxtil (Abit) sobre o ano de 2013, o faturamento da cadeia têxtil e de confecção excedeu USD 58 bilhões, sendo ainda o maior gerador de primeiro emprego e o segundo maior empregador da indústria de transformação, perdendo apenas para alimentos e bebidas juntos.

É no meio de vultos bilionários deste mercado que se consolida o Fashion Law. Não se trata de um direito específico, como o direito penal ou o civil, mas não por isso ele deixa de ter relevância.

No escopo do que se denomina Fashion Law, há uma integração de diversos aspectos das mais variadas áreas, em especial propriedade intelectual, garantias constitucionais e civis referentes a direitos personalíssimos como nome e imagem e o direito penal para a repressão de práticas criminosas. Junto à análise do conjunto de leis, agregam-se doutrinas nacionais e internacionais e decisões judiciais relacionadas ao setor.

A propriedade intelectual e a moda

Diversos aspectos da legislação de propriedade intelectual brasileira são utilizados para a proteção da moda, conforme brevemente detalhado abaixo.

Marcas: Uma marca é um símbolo visual que distingue determinado produto ou serviço de outros disponíveis no mercado. Muitas vezes, a marca é a razão da compra, seja por se saber a origem ou qualidade do item, seja quando o objeto do consumo é o próprio desejo de se ter um objeto com determinada origem, como no mercado de luxo.

O direito se constitui após a publicação de concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), possui validade nacional e protege, regra geral, produtos e/ou serviços específicos.

Uma marca que tenha sido depositada para identificar vestuário não protegerá também móveis, exceto se outra marca for requerida e registrada para tal finalidade, ou se a marca for de alto renome, sujeita a procedimento específico perante o INPI. Adicionalmente, uma marca depositada no Brasil não protege, por exemplo, o uso de uma mesma expressão na Argentina, exceto se um registro de marca também for obtido no outro país. O inverso, por regra geral, é igualmente verdadeiro.

Uma vez concedido, o registro brasileiro é válido por 10 anos, com possibilidade de renovações sucessivas e ilimitadas. Enquanto o registro não é concedido, o titular já goza de certa expectativa que lhe permite evitar que terceiros venham a utilizar sinais similares aos depositados anteriormente por ele.

Qualquer símbolo visual não expressamente proibido por lei pode ser registrado como marca, seja ele composto exclusivamente por elementos alfanuméricos, visuais, ou por ambos de forma associada.

Quanto às proibições, são as mais diversas, sendo a mais relevante a impossibilidade de se registrar marca que constitua um reprodução ou imitação, ainda que parcial e com adição de outros elementos, de marca anterior de terceiro que possa levar o consumidor a uma confusão, uma associação indevida.

Outras proibições também merecem destaque, em especial para a moda, como a impossibilidade de se registrar com exclusividade uma palavra de uso comum para o objeto ou serviço que se busca identificar, ou cores, inclusive sua denominação, sem qualquer distintividade.

Desenhos Industriais: Podemos registrar como desenho industrial as formas plásticas ornamentais de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial, desde que não se encaixe em proibições da lei.

Dentre as principais proibições para registro de desenhos industriais destacam-se: a forma não original, sem novidade, e a forma necessária comum, inclusive aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais do que se protege.

Como exemplos aplicáveis à indústria da moda, podemos citar a padronagem de uma estampa ou de um papel de parede para decoração; o design de joias ou de móveis; uma embalagem visualmente diferente das comuns, ou até mesmo uma forma distinta de uma peça de vestuário.

O registro é concedido pelo INPI que, após verificação de aspectos formais dos documentos, emite o certificado. Sua validade é de 10 anos contados da data de depósito, podendo ser renovado por três períodos sucessivos de cinco anos.

Não é feita, exceto se solicitado pelo depositante, análise de mérito, ou seja, o registro é declaratório, sem garantir que o desenho industrial não fere direitos de terceiros. Por essa razão, tendo em vista que o registro é concedido sem exame de mérito, um processo de nulidade administrativa pode ser instaurado pelo próprio INPI de ofício ou por qualquer terceiro interessado, no prazo de cinco anos contados da concessão.

Patentes: As patentes se subdividem em invenção e modelo de utilidade. A primeira protege as invenções que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já a de modelo de utilidade protege o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente um novo formato decorrente de atividade inventiva que resulte em uma melhoria funcional de uso ou fabricação.

Há determinados itens que não podem ser protegidos como patentes, dentre os quais: uma concepção puramente abstrata; teorias científicas; métodos matemáticos e de negócio; e a mera apresentação de informações.

Para patentes, o INPI procede com análise de aspectos formais e de mérito. A validade da patente de invenção é de 20 anos, enquanto a de modelo de utilidade é de 15, ambos contados da data de depósito.

Assim como acontece com marcas, enquanto a patente não está concedida, o depositante já possui expectativa direito que lhe permite, de forma precária, proibir a utilização não autorizada por terceiros. Caso o uso não autorizado ocorra, ao titular é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão. Ou seja, caso haja uso não autorizado de um pedido de patente que depois se torne uma concessão, a indenização não estará restrita ao uso apenas após a concessão.

Na prática, as patentes também são direitos significativos e aplicáveis para o universo da moda, em especial considerando o desenvolvimento de tecnologias, como: novas fibras sintéticas; processo industriais; máquinas para obtenção de fibras; formatos de ferramentas conferindo melhorias funcionais para as mais diversas aplicações na indústria têxtil, de lapidação de gemas, de moldagem de metais, dentre muitas outras.

Direito Autoral: O direito autoral protege as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, físico ou não, conhecido ou que se invente no futuro. Como criações do espírito, entendemos as criações da mente humana, com aplicação artística.

O direito autoral existe por si e não depende de registro, embora tal prática seja uma possibilidade, cuja autoridade competente varia de acordo com a natureza da obra. Trata-se de direito originariamente mundial, com bases gerais harmonizadas, e não nacional como os mencionados anteriormente. Os prazos de proteção, em diferentes países, poderão variar.

No Brasil o direito autoral permanece válido durante toda vida do autor e mais 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua morte. Em obras com mais de um autor, quando não se podem determinar as parcelas de autoria, o prazo se conta a partir da morte do último. Para obras audiovisuais e fotográficas, anônimas ou pseudônimas, o prazo de 70 anos é contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da divulgação.

A lei brasileira dispõe sobre possíveis criações que são protegidas por direito autoral. Mencionada lista, contudo, não é exaustiva. Desta forma, outros tipos de criações que eventualmente não estejam expressamente listados, se não forem objeto de vedações legais, poderão ser protegidas por direitos autorais.

Dentre as vedações legais, as que merecem maior destaque são: as ideias abstratas ou a ideia contida dentro de uma obra, regras de jogos ou planos de negócio, assim como informações de uso comum.

No caso das criações relacionadas à moda, embora a lista exemplificativa da lei não inclua expressamente uma referência ao termo “moda”, as criações como ilustrações, desenhos, gravuras, ou qualquer outra forma de arte plástica aplicada à moda gozarão de proteção, independentemente da possibilidade de proteção por outra forma, como um desenho industrial, por exemplo.

Importante destacar que os direitos autorais, no Brasil, se subdividem em dois: morais e patrimoniais. O primeiro se refere ao direito personalíssimo do autor, que sempre será uma pessoa física, e que não pode ser transmitido a terceiros, tampouco ser renunciado. A pessoa não tem a voluntariedade de abdicar da autoria. Está relacionado à natureza de criação e conexão de sua identidade à obra.

O direito patrimonial, por sua vez, está relacionado à capacidade de realizar exploração comercial. Pode ser negociado entre o autor (sempre pessoa física) e terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), que poderão se tornar licenciados ou mesmo titulares dos direitos de exploração patrimonial de uma obra durante sua validade.

Direito dos Titulares: Os titulares de marcas, desenhos industriais, patentes ou direitos autorais patrimoniais detém o direito de restringir o uso não autorizado por terceiros, assim como o direito de estabelecer a forma como pretendem autorizar possível uso por terceiros, os limites deste uso, os aspectos financeiros relacionados à exploração, ou mesmo proceder com a cessão dos direitos em favor de terceiros a título gratuito ou oneroso.

Especificamente quanto aos titulares de direitos autorais morais, aspectos singulares são observados, por exemplo, o direito do autor de: reivindicar a autoria da obra a qualquer tempo, inclusive estabelecendo a indicação de seu nome para uso da obra e se opor a modificações ou atos que possam prejudicar sua reputação ou honra.

Trade Dress e a Concorrência Desleal

O Trade Dress é um conceito que surgiu nos Estados Unidos e ainda não possui definição legal no Brasil. A doutrina nacional e o judiciário costumam traduzi-lo como conjunto-imagem para a identificação do coletivo de elementos que caracterizam a identidade visual de uma marca, produto ou serviço.

Há uma violação de trade dress quando um concorrente imita uma série de características de determinado produto, ou até mesmo a forma de operação e apresentação de um estabelecimento. A infração ocorre, por exemplo, quando um consumidor entra em uma loja pensando estar em outra, por haver uma iluminação e coloração de paredes similares, mobiliário e disposição de layout parecido, por vezes até mesmo um determinado aroma peculiar característico, o uniforme dos funcionários, as embalagens, dentre outros possíveis elementos coincidentes.

Com relação a um produto, haverá infração de trade dress quando aspectos que vão além da marca são copiados, como, por exemplo: mesma coloração; mesma disposição de apresentação geral e elementos de composição; formatos de rótulos, dentre muito outros aspectos que intencionalmente são replicados para que haja um aproveitamento parasitário de produto já desenvolvido anteriormente.

Embora, diferentemente do que acontece em caso de violação de marcas, patentes, desenhos industriais e direito autoral, não haja um tipo penal de “violação de conjunto-imagem”, uma vez que o próprio conceito não foi expressamente internalizado em lei, nossas normas coíbem tais práticas através da penalização por atos de concorrência desleal.

Diversos atos são expressamente identificados no tipo penal de concorrência desleal, dentre os quais, o mais utilizado para a defesa e que merece destaque, é o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela de outrem, em proveito próprio ou alheio.

A coibição aos atos de concorrência desleal, por englobarem amplamente o uso de meios fraudulentos, empodera aqueles detentores de direitos não formalmente constituídos, mas que cuja reprodução não autorizada claramente se nota como infração, como acontece no caso do trade dress.

Uso de Nome e Imagem

O nome e a imagem constituem direitos personalíssimos e que não podem ser cedidos. De toda forma, para sua exploração, é possível conceder autorizações específicas e restritas. O documento que preveja a autorização deverá indicar de maneira clara e expressa a forma de uso permitida, os veículos, suporte, prazo, território e exclusividade.

Por se tratarem de direitos personalíssimos, não podem ser cedidos e as autorizações de uso podem ser revogadas a qualquer tempo por seus titulares. Contratualmente, não há impedimento para que se preveja a aplicação de multa em caso de revogação, em especial porque o uso comercial de determinado nome e/ou imagem quase sempre está associado a grandes investimentos de marketing, produção e transmissão.

Determinadas marcas podem ser a reprodução de nomes, sendo o registro condicionado ao fato do titular a ter requerido ou ter autorizado outra pessoa a registra-la. A marca contendo um nome poderá ser objeto de exploração comercial por seu titular, seja por licença ou por cessão.

Quando titular da marca que replique um nome não for a própria pessoa tal fato não impedirá que o indivíduo use seu nome para todos os atos civis, exceto para identificação dos produtos e/ou serviço protegidos pelas especificações da marca.

Referências, Inspirações e Violação de Direitos

É inegável que referência e inspirações sempre existirão. É extremamente comum que elementos já utilizados no passado, como apresentações marcantes de uma determinada década, de um estilo, sejam revisitados — o que é plenamente legal.

De toda forma, ao se verificar uma criação que supostamente viole outra anterior, alguns aspectos deverão ser observados para que se possa afirmar ter havido violação. Uma das principais discussões se refere ao que deverá ser considerado original.

A aplicação da originalidade na moda não é absoluta e pode não estar no ponto zero da criação, mas sim o que foi recriado com estilo próprio, com apresentação razoavelmente distinta. De forma geral, quando ocorre uma suspeita de violação, verificam-se: semelhanças; diferenças; efetiva originalidade do suposto primeiro criador; ausência de caracterização de uso comum; a capacidade de associação e, inclusive, a boa-fé do suposto violador.

Medidas Preventivas

Os criadores e gestores de propriedade intelectual resultante das criações devem celebrar e manter contratos precisos com seus parceiros de negócio, com clara indicação de objeto e titularidade. Aconselha-se, também, a busca de especialistas que avaliem as medidas possíveis e mais adequadas, ainda que cumulativas, para proteção dos seus direitos, inclusive os procedimentos de registro.

Oportunamente, é recomendável guardar toda comunicação trocada envolvendo criação e desenvolvimento de algum produto. Toda etapa de criação de um trabalho intelectual deve ser arquivada, em especial para subsidiar medidas judiciais e extrajudiciais que porventura sejam necessárias para comprovar a titularidade e anterioridade de alguma criação copiada.

No Brasil, por mais que ainda não tenhamos legislação que especificamente proteja uma criação da moda, o ordenamento nacional atual já possui robusta base legal para dar suporte à titularidade de criações e reprimir violações de direitos, sejam eles tipificados ou não.

Alberto Esteves Ferreira Filho é advogado no TozziniFreire Advogados.

Andreia de Andrade Gomes é sócia responsável pela área de Propriedade Intelectual e Entretenimento e do Grupo Setorial de Fashion Law de TozziniFreire Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2014, 9h00


Pedro Cardoso acusa produtoras por roubo de autoria de série

 Acusação de utilização indevida de obra intelectual



Segundo o ator, as empresas utilizaram um projeto criado por ele
e a esposa, Graziella Moretto, e depois o excluíram do acordo

No início do vídeo, o artista pediu desculpa e adiantou que iria abordar um assunto delicado e que o deixava aborrecido, mas que não poderia deixar de falar. 

Estou usando essa rede antissocial como cartório público. Quero registrar a minha posição sobre tudo que passou na série Área de Serviço. Eu estou aqui para enterrar uma criação minha e de Graziela que foi "assassinada" ainda recém-nascida pela Dueto Produções e pela WarnerMedia — afirmou.


Notícia completa

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Parecer da PGR em Gradiente x Apple inaugura tese em favor de americanos

Para ajudar uma poderosa empresa norte-americana contra outra brasileira em recuperação judicial, a Procuradoria-Geral da República inaugurou uma tese: a de que não importa quem inventou algo primeiro, mas quem ganhou mais com a invenção. É no que consiste o parecer levado pelo órgão na última sexta-feira (15/7) ao Supremo Tribunal Federal, opinando sobre recurso da Gradiente contra a Apple. (VEJA O PARECER)

O processo, que teve repercussão geral reconhecida pela corte em março, discute a obrigação da Apple de indenizar a Gradiente pelo uso da marca iPhone, registrada pela brasileira em 2000, sete anos antes de a americana lançar seu celular de sucesso mundial. Como o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) só concedeu o registro da marca "G Gradiente iphone" à Gradiente em janeiro de 2008, um ano depois do lançamento do iPhone pela Apple, a PGR entende que a Gradiente simplesmente perdeu seu direito porque outra empresa o usurpou. O aparelho da Apple chegou ao Brasil em novembro do mesmo ano.

"Observa-se que o uso e a notoriedade são elementos essenciais para a caracterização da significação secundária (secondary meaning), o que faz com que o consumidor vincule determinado significado a um produto ou serviço em particular (distintividade)", diz o procurador-geral Augusto Aras em sua manifestação, relativizando o princípio da anterioridade, que prestigia o direito a quem inventa e toma a iniciativa de registrar sua invenção. "As funções desempenhadas pela marca fundamentam sua tutela e delimitam seu âmbito de proteção, cuja extensão não pode ultrapassar sua finalidade e sua natureza", explica o chefe do Ministério Público Federal. Para ele, o uso da marca, e não sua criação, é o que garante direito sobre ela, porque foi a Apple quem "tornou a expressão mundialmente reconhecida".

Os advogados da IGB Eletrônica S.A., dona da marca Gradiente, analisaram o parecer e já identificaram impropriedades. Segundo Igor Mauler Santiago, cuja especialidade na discussão de tributos inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil o levou a inúmeras atuações no Supremo Tribunal Federal, o parecer da PGR "transfere o ônus da demora no INPI à empresa brasileira, a única das três partes — IGB, Apple e INPI — cuja conduta não merece nenhuma censura", diz. "De fato, a IGB depositou a tempo e modo, sem que àquela altura houvesse qualquer conflito. O INPI demorou demais, e a Apple entrou no Brasil desrespeitando conscientemente uma marca depositada", resume.  

Outra impropriedade apontada é o uso, no caso, do conceito de secundary meaning, termo técnico que descreve a aquisição, ao longo do tempo e em razão de um uso especial, de exclusividade sobre uma palavra de uso comum. Para Santiago, não se pode usar o conceito para um termo que não é genérico. "iPhone nunca foi sinônimo de smartphone", explica. O nome, lembra o advogado, "acabara de ser adotado pela Apple quando da concessão do registro da IGB, em 2008". A defesa também é feita pelo criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o "Kakay", outro com longo histórico de sustentações no Supremo. 

Como o caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a PGR sabe que a decisão estabelecerá uma definição no entendimento sobre propriedade intelectual no país. E propõe a inauguração de uma tese: "A mora na concessão do registro de marca pelo INPI, concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente, mitiga o direito à exclusividade quando ensejar evidente confusão, a requerer a presença de elemento distintivo que preserve os direitos dos consumidores e demais agentes do mercado".

O entendimento contraria o adotado em outros países onde a mesma situação ocorreu, inclusive nos Estados Unidos, país-sede da Apple. Ainda em 2007, a empresa foi obrigada a fazer um acordo com a também americana Cisco, que já havia registrado a marca iPhone antes. Em 2012 foi a vez de a mexicana iFone vencer a Apple na Justiça do país, forçando um acordo financeiro.

RE 1.266.095 (relator ministro Dias Toffoli)

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2022, 15h22

Direito da Moda e modelos: a crise no setor e a questão da essência da imagem

 20 de janeiro de 2022

Por 

Direito da Moda é uma área jurídica interdisciplinar que reúne saberes que vão de questões sobre a proteção da criação dos estilistas e das grandes marcas, dos negócios envolvendo vestuários e acessórios, até a normatização e o resguardo do trabalho de modelos e sua imagem, dos desfiles e publicidade, ainda abarcando temas referentes à luta contra o trabalho escravo. Criado nos Estados Unidos (lá chamado de Fashion Law) na primeira década deste século, o eixo comum e central da discussão reside em tudo aquilo que envolve a indústria da moda.

Como se sabe, a moda engloba um mercado que movimenta bilhões, num universo de importância econômica e alta complexidade, não só como mecanismo de giro de capitais, mas também como fenômeno sociocultural. Em 2017, por exemplo, o mundo fashion movimentou cerca de R$ 100 bilhões ao redor do globo.

Mesmo em períodos de crise, como o foram os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, o mercado da moda ainda se manteve em certa alta. Mesmo com medidas de controle que demandaram o fechamento do comércio físico, os lojistas se reinventaram para sobreviver e novas estratégias foram desenvolvidas pelas grandes marcas em resposta à pandemia.

No Brasil, em 2020, por exemplo, embora enfrentando adversidades, o faturamento da cadeia têxtil ficou na casa de mais de 180 bilhões. E, em 2021, houve um aumento de faturamento da ordem de mais de 170%. Para isso, contribuiu muito o mercado de moda digital, chamado de fashion e-commerce. Em 2020, o setor da moda foi o segmento que mais registrou produtos online vendidos, chegando a cerca de 1,8 milhão de itens. Além da tecnologia desenvolvida, que permitia entregas mais rápidas e baratas, na esfera do Fashion Law do consumidor, foram criados mecanismos que facilitaram a relação fornecedor-cliente, como a extensão do prazo de troca de sete para 30 dias em alguns casos.

Por conta de tais ações e estratégias, a moda manteve-se firme como mercado, mesmo diante desse grave quadro de crise atual.

Por outro lado, quando se ouve falar em moda, uma das primeiras coisas que vêm à cabeça é o glamour dos desfiles, que chama a atenção e faz grande parte das pessoas imediatamente recordar das passarelas e das modelos que nela transitam.

Obviamente, imperdoável como foi, a pandemia também afetou os desfiles. Em 2020, por exemplo, a SPFW ocorreu somente de forma virtual, tendo sido cancelados todos os desfiles presenciais. Somente em novembro de 2021, a SPFW voltou às atividades, sob as regras e obediência a rígidos protocolos de segurança. A 52ª edição da SPFW foi então sediada no Parque do Ibirapuera e contou com 48 desfiles no total, mas somente 25 deles foram presenciais, sendo os demais online.

Nesses desfiles presenciais, pôde-se apreciar o trabalho das modelos e seu esforço para que o evento se mantivesse grandioso, mesmo diante de todas as dificuldades.

Mas a carreira de modelo não se prende somente aos desfiles. Modelos também trabalham com publicidade e, talvez, esse seja o trabalho mais procurado por quem se decide a abraçar a carreira. Poucos sabem, porém, o quanto de esforço é necessário para manter-se nela. Como diz Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. Assim como outras carreiras, a modelo também tem suas obrigações profissionais. E são muitas, pois o mercado hoje é muito exigente e altamente seletivo, demandando das modelos atuação e postura condizentes.

Mesmo assim, contra todos os percalços, a figura da top model inspira o imaginário de diversas pessoas. Por conta disso, a carreira é procurada também por classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investimentos em educação, pensa-se ser possível começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação.

É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e rigoroso. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.

Na profissão de modelo, a questão da imagem é fundamental. Basicamente, trata de a modelo oferecer sua imagem para vender um dado produto. Em virtude disso, a proteção da imagem é também um dos temas centrais do Direito da Moda. No mundo contemporâneo, aliás, a ideia de imagem alimenta o imaginário e a realidade das pessoas. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais, é facilitado pelas tecnologias o "guardar" uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas selfies fazem-se cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas também para registro de solenidades.

 A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas as suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas, sim, porque se autorreconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já se demonstrou em diversos campos do conhecimento.

No universo da moda, isso é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de ser uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem do que a pessoa é. Pode-se dizer assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.

Essa concepção de imagem é fundamental ao Direito e abre um novo questionamento porque, normalmente, no campo jurídico, se trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma "propriedade". Mas, se olharmos pela perspectiva apresentada, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.

Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui é afirmar que a imagem está ligada à ideia de constituição, constituição do próprio ser.

No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo das pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado, mas afirmar que a integridade da pessoa foi alcançada.

O tema é pouco explorado e é um dos desafios lançado pelo Direito da Moda. É um assunto novo e certamente diversos debates decorrerão dele.

Valquíria Saboia é advogada, pós-graduada em Direito Civil com enfoque em Direito da Moda e MBA em Gestão Empresarial com extensão em Fashion Consulting e autora do livro "Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law".

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2022, 10h43

domingo, 31 de julho de 2022

Como a propriedade intelectual pode proteger as criações da indústria da moda

19 de julho de 2022

De acordo com dados da ABIT – Associação Brasileira da Indústria Têxtil, o setor da moda é o segundo maior empregador da indústria de transformação, empregando cerca de 1,6 milhão de brasileiros.

O Brasil é o quarto maior parque produtivo de confecção e quinto maior produtor têxtil do mundo, com faturamento de cerca de US$ 36,2 bilhões. Ainda, é a última cadeia têxtil completa do Ocidente, isto é, o Brasil é o único a atuar desde o plantio do algodão, a produção das fibras, até os desfiles de moda, passando por fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e forte varejo.

Embora tenha muito em comum com outras indústrias de bens de consumo, a indústria da moda enfrenta um conjunto de questões únicas e complexas. Nenhuma outra indústria precisa projetar, gerar e fabricar tal multiplicidade de conceitos a cada coleção para entregá-los de forma tão rápida e eficiente nos mercados globais.

A partir daí, emergem as mais variadas demandas e necessidades, inclusive no campo jurídico, especialmente pelo fato da indústria da moda se mostrar uma indústria criativa, com forte braço de inovação e pesquisa para se destacar dos concorrentes.

E para proteger o investimento em pesquisa e inovação de aproveitamento por terceiros com menor custo e investimento é que se resolveu regular a proteção à propriedade intelectual, visto que essas criações intelectuais contribuem para o desenvolvimento econômico e social, o que contribuiu para a criação do conceito de “economia criativa”.

A WIPO – World Intellectual Property Organization explica que a “propriedade intelectual refere-se às criações da mente: tudo, desde obras de arte até invenções, passando por programas de computador, marcas e outros sinais comerciais”.

A Propriedade Intelectual divide-se em duas principais categorias:

– Propriedade Industrial: inclui patentes para invenções, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas, concorrência desleal.

– Direito de Autor e direitos conexos: abrangem obras literárias, artísticas e científicas, incluindo interpretações ou execuções e radiodifusões, softwares.

O sistema de propriedade intelectual veio para equilibrar os direitos e interesses de diferentes grupos: criadores e consumidores; empresas e concorrentes; países de renda alta e países de renda baixa, concedendo ao seu inventor ou criador um monopólio temporário em troca da divulgação da invenção/inovação.

É possível que um único produto receba múltipla proteção pela propriedade intelectual, podendo possuir, marca, um desenho industrial, direito autoral, patente…

Existem diferentes legislações nacionais em diferentes países e regiões do mundo, além de uma lei internacional, Acordos e Tratados internacionais que regulam a propriedade intelectual.

Por isso é importante ter a assessoria de um advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual, o qual irá lhe orientar e apresentar as melhores estratégias de proteção das criações da indústria da moda.

Cristiane Tages da Silva

OAB/SC 20.993

(https://tadv.com.br/como-a-propriedade-intelectual-pode-proteger-as-criacoes-da-industria-da-moda/)



quarta-feira, 4 de março de 2020

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.148 - RJ (2019⁄0137378-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOIÁS REFRIGERANTES S⁄A
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO  - GO012702 - SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS  - GO023224 
RECORRIDO:COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
RECORRIDO:THE COCA COLA COMPANY
ADVOGADOS: PAULO PARENTE MARQUES MENDES  - RJ059313 - FELIPE BARROS OQUENDO  - RJ163788
 BÁRBARA ÂNGELA MOISÉS LEITÃO  - RJ207599
JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR  - RJ162697
INTERES.:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação ajuizada em 25⁄8⁄2014. Recurso especial interposto em 17⁄9⁄2018. Autos conclusos à Relatora em 17⁄6⁄2019.
2. O propósito recursal é verificar (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii) se o acórdão apresenta nulidade em razão do indeferimento da prova pericial postulada; (iii) se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as conclusões nele apostas; (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de acordo com as circunstâncias da espécie; e (v) se deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC⁄15.
3. Como os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – ex nunc –, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca, pois a invalidação produz efeitos ex tunc – a partir da data do depósito do pedido (art. 167 da LPI).  
4. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC⁄73 (arts. 370 e 371 do CPC⁄15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA).
6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
8. Evidenciado, pelo Tribunal a quo, o propósito manifestamente protelatório na oposição de três embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC⁄15.
9. A análise do dispositivo precitado demandaria, no particular, reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7⁄STJ.
10. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). JHONES FERREIRA DA SILVA, pela parte RECORRIDA: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 106534203          EMENTA / ACORDÃO   - DJe: 26/02/2020

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA FORMADA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM.



RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS
:
DANIELA SOARES DOMINGUES  - RJ106850

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO  - RJ020283

TALITA CASTRO AYRES  - RJ159321

MARINA DE ARAUJO LOPES  - DF043327
RECORRIDO
:
RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
MARISTELA BASSO  - SP171969A
INTERES. 
:
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.422 - RJ (2018⁄0019031-0)


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: de nulidade de ato administrativo, ajuizada por RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA. em face da recorrente, com o objetivo (i) de que fosse declarada a invalidade da marca LIBER (ii) de que o INPI fosse condenado a se abster de conceder o registro relativo ao pedido 826.894.160.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da marca LIBER.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.
Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 535, II, do CPC⁄73; 462 do CPC⁄73; 195, III, da Lei 9.279⁄96 e 4º da Lei 8.078⁄90; 124, XIX, da Lei 9.279⁄96; 6, quinquies, “c“, 1, da Convenção de Paris; e 124, VI, da Lei 9.279⁄96. Além de negativa de prestação jurisdicional (omissão), assevera que o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração o fato superveniente ocorrido antes do julgamento dos embargos de declaração, consubstanciado na caducidade dos registros do recorrido. Afirma que o recorrido é contumaz em tentar se aproveitar de sinais marcários notórios, conduta que caracteriza concorrência parasitária e desleal, sobretudo quando se percebe que sua marca nunca foi utilizada para designar cervejas. Argumenta que os sinais sobre os quais versa o presente litígio não apresentam similitude gráfica, fonética e semântica, além de serem utilizados para designar produtos distintos (sidra e cerveja sem álcool). Entende que a coexistência das marcas não gera confusão nos consumidores e que cada produto possui público-alvo distinto. Ademais, tratando-se de signo fraco, dotado de baixa distintividade, deve seu titular suportar o ônus da convivência.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.422 - RJ (2018⁄0019031-0)
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS
:
DANIELA SOARES DOMINGUES  - RJ106850

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO  - RJ020283

TALITA CASTRO AYRES  - RJ159321

MARINA DE ARAUJO LOPES  - DF043327
RECORRIDO
:
RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
MARISTELA BASSO  - SP171969A
INTERES. 
:
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA FORMADA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM.
1. Ação distribuída em 20⁄8⁄2009. Recurso especial interposto em 10⁄4⁄2015. Autos conclusos à Relatora em 16⁄2⁄2018.
2. O propósito recursal, além de examinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca LIBER à recorrente, ante eventual conflito com a marca LÍDER, concedida anteriormente à recorrida.
3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor.
5. Tratando-se, todavia, de marca que apresenta baixo grau de distintividade, por se constituir de expressão dicionarizada e de uso comum, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, afigurando-se descabida a alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo. Precedentes.
6. Não sendo o recorrido reconhecido pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), não se vislumbra situação fática apta a evidenciar a possibilidade de confusão ou associação indevida.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.422 - RJ (2018⁄0019031-0)
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS
:
DANIELA SOARES DOMINGUES  - RJ106850

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO  - RJ020283

TALITA CASTRO AYRES  - RJ159321

MARINA DE ARAUJO LOPES  - DF043327
RECORRIDO
:
RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
MARISTELA BASSO  - SP171969A
INTERES. 
:
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal, além de examinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca LIBER à recorrente, ante eventual conflito com a marca LÍDER, concedida anteriormente à recorrida.

1. BREVE DELINEAMENTO FÁTICO
O recorrido, titular dos direitos de propriedade industrial derivados da concessão da marca LÍDER, ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV com o intuito de que fosse declarada a invalidade do ato administrativo que concedeu a esta o registro da marca nominativa LIBER, bem como que o INPI fosse obstado de deferir o pedido de registro para a marca mista CERVEJA LIBER 0,0% ÁLCOOL QUALIDADE BRAHMA.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a invalidade da marca nominativa LIBER ao argumento de que se trata de expressão gráfica e foneticamente semelhante àquela registrada pelo recorrido, cujos significados, ainda que distintos, são de difícil percepção pelo público consumidor.
Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal a quo, cujas razões foram sintetizadas na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE GRÁFICA E FONÉTICA DAS MARCAS EM COTEJO QUE ESTÃO REGISTRADAS NA MESMA CLASSE- SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS AFINS – POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DO INCISO XIX DO ART. 124 DA LEI 9.279⁄96.

  • 1- Impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo, ante todo um conjunto probatório que demonstra claramente que as marcas destinam-se a distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes e afins, suscetíveis de causar confusão ao público consumidor, alcançando o mesmo segmento mercadológico e a mesma clientela;
  • 2- Os produtos assinalados pelas marcas em análise, em regra, encontram-se à disposição para venda nos mesmos tipos de estabelecimentos comerciais (mercados, bares, restaurantes, etc.) e posicionam-se fisicamente quase sempre próximos um do outro, o que pode vir a induzir o consumidor no sentido de supor que ambos os produtos originam-se do mesmo fabricante, da mesma empresa. Somando-se todos esses pontos ao fato de as marcas apresentarem também extrema semelhança gráfica e fonética ("LIDER" - da apelada e "LIBER" - da apelante), onde se verifica somente a variação de uma consoante, trocou-se o "D" por "B", afigura-se definitivamente impossível a convivência no mercado das marcas de ambas as empresas;
  • 3- Inviável, da mesma forma, a pretensão da apelante no sentido de sustentar ser cabível a aplicação do princípio da especialidade com o fim de respaldar a coexistência das marcas em cotejo, pois as marcas pertencem a mesma classe, ou seja NCL(8)32, alcançando os mesmos produtos;
  • 4- Remessa necessária, considerada como feita, e apelação conhecidas, mas não providas.

2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O Tribunal a quo se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais da controvérsia, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.
Desse modo, a alegação da recorrente, no sentido de que teria havido defeito na prestação de prestação jurisdicional, não comporta acolhida.

3. DA VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC⁄73
O exame da alegada violação do art. 462 do CPC⁄73 fica prejudicado em razão de o INPI ter indeferido, administrativamente, os pedidos que apontavam a caducidade dos registros do recorrido (suposto fato superveniente indicado pela recorrente), tendo a autarquia reconhecido como comprovado o uso efetivo das marcas.

4. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA MARCA E DA HIPÓTESE DOS AUTOS.
O direito de uso exclusivo de uma marca, conferido pela norma do art. 129, caput, da Lei 9.279⁄96, bem como o direito que dele decorre – de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes àqueles já registrados –, não podem ser considerados direitos absolutos e irrestritos, pois estão condicionados às exceções previstas na própria lei e ao equilíbrio com os valores constitucionais da livre concorrência, da liberdade de expressão e da livre iniciativa.
Segundo se depreende da Lei de Propriedade Industrial (art. 124, XIX e XXIII), a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro marcário fica caracterizada quando, para designar produtos ou serviços disponibilizados no mercado, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor (compra de um produto por outro) ou que permitam associação com marca alheia anteriormente registrada (compra de um produto sob a equivocada crença de se tratar de uma determinada origem comercial).
Para aferição da existência de confusão ou de associação entre marcas, em primeiro lugar, deve-se ter como parâmetro a perspectiva do consumidor comum, razoavelmente atento e informado (REsp 1.688.243⁄RJ, 4ª Turma, DJe 23⁄10⁄2018), considerado o contexto em que usualmente adquire os produtos assinalados (ou utiliza os serviços prestados).
No que concerne aos elementos passíveis de análise para que se possa concluir pela caracterização ou não da violação ao direito de exclusiva – elencados por esta 3ª Turma quando do julgamento do AgRg no REsp 1.346.089⁄RJ (DJe 14⁄5⁄2015) –, merecem destaque, dadas as circunstâncias da espécie, os seguintes: (i) grau de distintividade da marca paradigma, (ii) grau de semelhança entre as marcas em conflito, (iii) tempo de convivência e (iv) natureza dos produtos ou serviços oferecidos.
Tais critérios, vale consignar, devem ser sopesados à vista das circunstâncias específicas da hipótese, não se podendo estabelecer juízos objetivos a priori sobre a relevância em abstrato de cada um deles.

  • exame da distintividade da marca supostamente violada serve para verificar se o sinal registrado constitui expressão genérica, necessária, comum, vulgar ou descritiva, a configurar o que a jurisprudência veio a definir como marca fraca, caracterizada por seu baixo poder distintivo.
  • Nessas hipóteses, o titular do registro deve suportar o ônus da coexistência, pois optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento de pouca ou nenhuma inventividade.
  • De fato, conforme assentado recentemente no âmbito desta Turma, “em se tratando de marcas fracas, descritivas ou evocativas, afigura-se descabida qualquer alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo” (REsp 1.773.244⁄RJ, DJe 5⁄4⁄2019).
É essa a situação que se verifica dos autos, pois a expressão registrada pelo recorrente – LÍDER – é passível de ser classificada como de menor grau distintivo, uma vez que constitui termo da língua vernácula, de natureza comum e de pouca originalidade.

  • Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – LÍDER e LIBER –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação.
  • Oportuno destacar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que nem mesmo a reprodução integral de elementos nominativos é circunstância suficientemente apta, por si só, a ensejar a decretação de nulidade de registro, devendo, para tal desiderato, averiguar-se a presença de outros elementos capazes de ensejar confusão ou associação de marcas (nesse sentido, o REsp 863.975⁄RJ, 3ª Turma, DJe 16⁄11⁄2010).
  • Pode-se vislumbrar, outrossim, que, apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 2003, ano do depósito da marca LIBER - e-STJ fl. 100), sequer foram deduzidas, no curso da ação, alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido ou que tenha associado a marca da recorrente à do recorrido.
  • Na hipótese de ter havido, em algum momento, confusão ou associação errônea, o decurso desses anos de coexistência teria sido suficiente para que surgissem ao menos indícios nesse sentido.
  • Vale anotar que a análise do elemento temporal constitui critério já utilizado por esta Corte Superior para fins de se assentar a possibilidade de convivência de marcas idênticas, como ocorrido nas ocasiões em que foram julgados os recursos especiais 863.975⁄RJ (3ª Turma, DJe 16⁄11⁄2010) e 14.367⁄PR, 4ª Turma, DJ 21⁄9⁄1992.
  • Por fim, quanto à natureza dos produtos designados pelas marcas em disputa, constata-se que, enquanto a expressão registrada pela recorrente serve para assinalar, exclusivamente, cervejas (classe NCL(8) 32), os registros titularizados pela parte adversa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um espectro bem mais amplo de bebidas, aí incluídos, além de cervejas, xaropes, sucos, refrigerantes e refrescos.
De se gizar que a mera constatação de que os produtos assinalados pelas marcas em litígio estão insertos em uma mesma categoria – bebidas – não constitui circunstância suficiente a atrair a presunção de que o consumidor possa vir a confundi-los. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: REsp 863.975⁄RJ, 3ª Turma, DJe 16⁄11⁄2010.

  • No particular, sobreleva atentar para o fato de que o recorrido atua, basicamente, no segmento de vinhos e espumantes, jamais tendo utilizado a expressão LÍDER para designar qualquer tipo de cerveja (fato incontroverso).
Desse modo, não sendo ele reconhecido pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), não se vislumbra situação fática apta a possibilitar a ocorrência de confusão ou associação indevida.
Diante desse contexto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese – natureza comum da expressão LÍDER (marca fraca), grau de distintividade entre os sinais, utilização da marca em produtos diversos e tempo de coexistência – impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrente deva ser invalidada.
O uso da marca LIBER não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal.

5. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e, como corolário, inverter os ônus decorrentes da sucumbência.

Documento: 100757308
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO


terça-feira, 18 de junho de 2019

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.024 - RJ (2018?0173938-7)

RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRIDO     :     INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
 
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279?96.
 
1. Ação ajuizada em 14/1/2010. Recurso especial interposto em 12/12/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/10/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a pretensão anulatória está prescrita; (ii) se houve cerceamento de defesa ou má valoração da prova; (iii) se o julgamento foi extra petita; e (iv) se deve ser declarada a nulidade da marca titulada pela recorrente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.

4. O diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial – Lei 9.279/96 – contém regra expressa acerca da questão controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174).

5. Mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Precedentes.

6. Entender que a ação de nulidade de marca é, em regra, imprescritível equivale a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo precitado, fazendo letra morta da opção legislativa e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo o sistema de defesa da propriedade industrial.

7. Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. Precedente.

8. Hipótese concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão anulatória.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora