Número do processo:
1.0027.09.215885-9/001(1) Númeração
Única: 2158859-50.2009.8.13.0027
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Relator: Des.(a)
SALDANHA DA FONSECA
Relator do Acórdão: Des.(a)
SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento: 10/10/2011
Data da Publicação: 17/10/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA - MEAÇÃO CONJUGAL -
AVAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
A dívida contraída pelo esposo, por aval da sociedade
EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de comunhão
universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa; logo, da
penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode excluir
quantia a título de meação conjugal.
Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.215885-9/001 - COMARCA DE BETIM
- 1º APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): CECILIA
SOARES NUNES E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: GHAMA LTDA E OUTRO(A)(S), JOAO
MARTINS E OUTRO(A)(S), RENALDO ROWEDER E OUTRO(A)(S), VILMAR SEBASTIAO NUNES E
OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A E OUTRO(A)(S), CECILIA SOARES
NUNES E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO
RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2011.
DES. SALDANHA DA FONSECA,
RELATOR.
DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)
V O T O
Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos.
Primeira apelação
Preliminar
Da intempestividade do recurso
Trata-se de matéria preclusa (preclusão temporal), porquanto
resolvida pela decisão de f. 356-357 e não combatida por recurso próprio (CPC
522).
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
A análise dos autos revela que a apelada opôs embargos de
terceiro, em face do primeiro apelante, para defesa de sua meação conjugal.
Para tanto alega que seu esposo, Vilmar Sebastião Nunes,
quando sócio da sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., figurou como avalista na
Cédula de Crédito Industrial nº. 94/00009-3, no valor original de
CR$59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de cruzeiros reais); da execução
tomou conhecimento a 05.06.2009, quando teve penhorada a quantia de
R$246.458,92 (duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito
reais e noventa e dois centavos) pelo sistema BACEN-JUD; seu cônjuge jamais foi
citado para pagar o valor devido e muito menos para apresentar embargos, fato
objeto de discussão em ação declaratória de inexistência de relação jurídica
processual; a penhora de dinheiro recaiu sobre o patrimônio comum do casal, e
como não participou direta ou indiretamente do negócio celebrado entre o
embargado e sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda., avalizado por seu cônjuge, não
pode responder com seu patrimônio pela dívida, se proveito não teve a sua
família; por isso requer a suspensão da penhora em relação à sua meação
conjugal, no equivalente a R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos e
vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Pedido julgado procedente, com base na norma do art. 1.647
do CC/02, para declarar ineficaz o aval prestado na cédula de crédito
industrial objeto da execução em apenso, apenas em relação ao direito
patrimonial da embargante, haja vista a ausência de sua autorização, pelo que
nula a penhora incidente sobre R$123.229,46 (cento e vinte e três mil duzentos
e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), sem olvidar da atualização
monetária desde as datas de 15.06.2009 e 16.06.2009, correspondente à sua
meação. Honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) (f. 386-391).
O primeiro apelante sustenta inexigível a anuência do cônjuge
para prestar aval, e se reporta à norma do art. 978 do CC/02; a dívida foi
contraída em benefício da família, uma vez que o esposo da apelada tirava o
sustento do trabalhado realizado na sociedade EMPRESÁRIA devedora e da qual era
sócio garantidor; a presunção a prevalecer é a de que a dívida foi contraída em
benéfico da família e competia à apelada, esposa do avalista executado, provar
que a entidade familiar não foi beneficiada, o que não ocorreu; o regime de
casamento da apelada importa na comunhão de bens e de dívidas, de modo que a
penhora deve ser mantida.
Os autos provam:
- a apelada é casada sob o regime da comunhão universal de
bens (f. 16);
- o esposo da apelada ingressou na sociedade EMPRESÁRIA
Ghama Ltda. a 30.07.1993 (f. 19-21), quando já casado sob o regime da comunhão
universal de bens (f. 16);
- na sociedade EMPRESÁRIA Ghama Ltda. permaneceu até
15.07.1994 (f. 2628);
- a Cédula de Crédito Industrial n. 94/00009-3 foi firmada e
avalizada pelo esposo da apelada a 21.01.1994 (f. 37-41);
- o primeiro apelante ajuizou execução em face da sociedade
EMPRESÁRIA Ghama Ltda e avalistas a 08.09.1994 (f. 30-33).
Os fatos acima, anteriores à vigência da Lei n. 10.406/2002
(em vigor a partir de 11.01.2003), são regidos pelo Código Civil de 1916, e
nesse contexto jurídico devem ser valorados:
- na vigência do Código Civil de 1916 o marido podia
avalizar sem o consentimento da MULHER (art. 235; RT, 516:214, 567:126, 505:127
e 235:484; Adcoas, n. 72.094, 1980, TARS), o que deixou de ser possível com a
vigência da Lei n. 10.406/2002, art. 1.647, inciso III;
- o casamento sob o regime da comunhão universal importa na
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com exceção dos excluídos legalmente (artigos 1.667-1668 CC/02 e
artigos 262-263 do CC/16) (neste regime, comunicam-se bens móveis e imóveis que
cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos
na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do
casal, mesmo que somente um deles os haja trazido e adquirido; comunicam-se
igualmente as dívidas);
- como o aval do esposo da apelada foi dado na constância da
sociedade conjugal, a dívida por ele contraída também se tornou de
responsabilidade da mesma, pelo que não cabe a defesa de meação conjugal;
- o sustento da família o esposo da apelada tirava da
sociedade EMPRESÁRIA da qual era sócio e avalizou, a despeito dos vários
contornos dessa relação jurídica na visão das testemunhas ouvidas (f. 365-367),
sobretudo porque atividade lucrativa a apelada não provou exercer.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra
"Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:
"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em
prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da
empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547);
(...)."
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo
Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:
"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo
executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos
opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora,
porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em
contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo
por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o
executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em
benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua
família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel.
des. Abss Duarte)."
Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada
não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal,
porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em
benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio
jurídico inadimplido.
Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da
sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de
comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa,
logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode
excluir quantia a título de meação conjugal.
Segunda apelação
A segunda apelante requer a majoração dos honorários
advocatícios.
Trata-se de recurso prejudicado pela perda superveniente de
objeto.
Com tais razões, DOU PROVIMENTO à primeira apelação, para
JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e condenar a apelada ao pagamento
das custas e despesas do processo, custas recursais, e honorários advocatícios
de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei
n. 1.060/50.
DES. DOMINGOS COELHO (PRESIDENTE E REVISOR)
V O T O
Em exame acurado e depois de ler o voto do Relator, conclui
que a MULHER responde juntamente com o seu marido pelo aval prestado por este à
sociedade da qual era sócio. Sobre tema: "Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1289, anotam:
"Ônus da prova. Aval dado por marido. Presume-se em
prejuízo da MULHER o aval dado por marido, salvo se o marido for sócio da
empresa avalizada (RSTJ 20/278; STJ-RT 698/212; Teixeira, STJPC, 547);
(...)."
Humberto Theodoro Júnior, na obra "Código de Processo
Civil Anotado", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 427, anota:
"Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo
executado não foi utilizada em benefício da família, improcedem os embargos
opostos pela MULHER casada, visando à exclusão da sua meação da penhora,
porquanto, sendo de comunhão universal o casamento, presume-se, até prova em
contrário, que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, respondendo
por ela, em conseqüência, todo o patrimônio conjugal. Sendo o
executado-avalista também sócio da sociedade avalizada, a dívida contraída em
benefício desta beneficiária, até prova em contrário, o sócio, bem como a sua
família" (ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 20.2.90, na apel. 1.564/90, rel.
des. Abss Duarte)."
Nesse contexto técnico-jurídico, conclui-se que a apelada
não pode excluir da quantia penhorada valor relativo à meação conjugal,
porquanto também é responsável pela dívida de seu esposo e que se mostra em
benefício da família, pelo que legítimo o aval dado ao tempo do negócio
jurídico inadimplido.
Concluindo, a dívida contraída pelo esposo, por aval da
sociedade EMPRESÁRIA que integrava, na constância do casamento sob regime de
comunhão universal, bem como ao tempo do Código Civil de 1916, obriga a esposa,
logo, da penhora de dinheiro depositado na conta-corrente do casal não se pode
excluir quantia a título de meação conjugal".
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DOMINGOS COELHO - SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR E
DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO."