"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FIANÇA. ACESSÓRIO. EXECUTIVIDADE. TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO. ANALFABETISMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. FIADORA PREENCHEU CADASTRO E FIRMOU CONTRATO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMERCIANTE-FIRMA-INDIVIDUAL. INDÍCIOS EVIDENTES DE ALFABETIZAÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA FIADORA. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL COMO SOLTEIRA. CADASTRO E CONTRATO DE LOCAÇÃO - SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA LEI ESPECIAL - ART. 3O, INC. VII LEI 8009/90.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA.
(...) 3. Estado Civil- Fiador. Se a realidade, no que diz respeito ao seu estado civil, é diversa daquela mencionada no contrato de fiança, não pode a embargante ser beneficiado pela sua omissão, a qual ela mesma deu causa, posto que tinha a obrigação legal, face declaração que fez, de fornecer seus dados pessoais quanto a qualificação de forma correta. 4. Impenhorabilidade - bem de família. A impenhorabilidade do bem imóvel que serve para moradia do casal ou da família, erigida pela Lei 8.009/90, sofre exceções "opes legis", como quando os devedores abrem mão da prerrogativa voluntariamente para onerá-lo em garantia real, de hipoteca, a teor do art. 3º. inc. VII, Lei 8.009/90. 5. Princípio da Sucumbência. A sucumbência deve se sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas" (TAPR, A.C nº 1181.337-2, Rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, Dje 14.06.2002).
Nenhum comentário:
Postar um comentário