Cinge-se a controvérsia em saber
se, após o cumprimento dos diversos acordos pactuados entre as partes,
justifica-se a pretensão da sociedade empresária recorrida de anular o aditivo
contratual, por suposta irregularidade de integralização de capital com lotes
que não pertenciam ao representante da recorrida. O tribunal a quo proferiu a
decisão de que os autores teriam consentido com o julgamento da ação no estado
em que se encontrava, deixando de cumprir o ônus processual de comprovar o que
foi por eles argumentado. No entanto, nos termos do art. 333, I e II, do CPC,
cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao
réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu,
os réus opõem exceção asseverando ter havido acordos posteriores que
resultariam na extinção ou modificação do direito dos autores. Portanto, se
eles sustentam que, após o encontro de contas entre as partes, não remanesce
nenhum direito aos lotes para a empresa recorrente, o ônus de provar o fato
extintivo é obviamente deles. Isso porque é ônus dos réus demonstrar os fatos
suscitados em exceções que podem implicar modificação ou até extinção do
direito dos autores, sendo tão somente faculdade dos autores a eventual
produção de prova documental para infirmar o alegado pelos réus. Assim, o
tribunal de origem realizou uma inversão do ônus da prova indevida, violando o
art. 333, II, do CPC. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu parcial
provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido para que outro seja
prolatado, dando por superado o entendimento quanto ao ônus da prova.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 30.441-MG, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag
1.313.849-MG, DJe 2/2/2011; REsp 1.253.315-SC, DJe 17/8/2011; EDcl no AgRg no
REsp 1.121.816-RS, DJe 29/3/2011; REsp 840.690-DF, DJe 28/9/2010 e, AgRg no Ag
1.181.737-MG, DJe 30/11/2009. REsp 1.261.311-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/2/2011.
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