Thaís Perez
1. PROCESSO HISTÓRICO:
1. PROCESSO HISTÓRICO:
Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos
destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Porém, esses
documentos entram em um período de decadência, que poderá levar ao seu fim como
instituto jurídico. Isso se deve ao fato do processo no tratamento eletrônico
das informações, como, por exemplo, o uso dos recursos de informática no
cotidiano da atividade do crédito, substituindo o papel. Quando a obrigação é
registrada por processo informatizado e vem a ser satisfatoriamente cumprida,
em seu vencimento, ela jamais chegará a ser materializada num título de
crédito, em caso de descumprimento, também não, tendo em vista a executividade
da duplicata eletrônica.
Com
o surgimento dos títulos de créditos eletrônicos, surge um novo conceito, que
é:
Documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo.
O comércio eletrônico
fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores
que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas
e eficientes formas de pagamento.
O art.889 § 3º do novo Código Civil
de 2002, fala superficialmente da existência de títulos de créditos virtuais:
3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". (CODIGO CIVIL 2002)
1.1
PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO:
Como já foi explicado pelo
professor, um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade. A cartularidade é compreendida na medida em
que o direito representado no título, na cártula, pode ser exercido por aquele
que o detém de modo legítimo. Dessa maneira não existirá o direito de
crédito sem a cártula. O exercício dos
direitos cambiais pressupõe a posse do título. Mas o documento nem mesmo é
imitido, não há a cartularidade e a cobrança do título não está condicionada à
posse de papel inexistente. O principio da literalidade, que é o que preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos
expressamente lançados na cártula, também perdeu seu valor, pois não existe
mais papel a limitar fisicamente os atos de eficácia cambial. Ainda assim, pode-se falar em um princípio de
literalidade adaptado ao meio eletrônico: “o que não está no arquivo
eletrônico, não está no mundo. Também se desfaz com o papel as distinções
entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval e a
existência de títulos ao portador.
O único princípio que é compatível
com a desmaterialização é o da autonomia das obrigações cambiais, e os seus
desdobramentos no da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos
terceiros de boa-fé.
1.2.1 Execução:
No caso da
execução eletrônica, através de peticionamento eletrônico, o título de crédito
deve estar anexado ao requerimento inicial, uma vez que é um dos requisitos
essenciais à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 283 do código. A
Lei no 11.419/06, que refere-se aos “Atos processuais por meios eletrônicos”. O
título eletrônico pode ser juntado ao processo eletronicamente, mas as
assinaturas eletrônicas constantes no título devem ser igualmente confrontadas
aos autos. As assinaturas correspondem a todas as partes envolvidas naquele
título de crédito, inclusive de possíveis avalistas e co-obrigados.
1.2.2 Protesto:
Não existe
restrições quanto ao título ser eletrônico ou cartular. A Lei nº 9492/1997,
através do artigo 8º, destaca a possibilidade da duplicata mercantil e da
prestação de serviços serem enviadas a protesto através da forma eletrônica:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
1.2.3 Assinatura Digital:
É
indispensável implantar a assinatura digital no documento, ao se proceder a
emissão de um título de crédito eletrônico, tornando-se inválido caso não
possua a assinatura, pois um dos requisitos indispensáveis para a sua
existência é a assinatura que possa identificar o emitente e as partes que nele
encontram-se envolvidas.
1.2.4 Duplicata virtual e seu protesto:
A
duplicata virtual é aquela que não existe fisicamente, e que somente os dados
que são referentes a ela é que poderão ser utilizados para cobrança efetuada
através de cobrança bancária e por boletos bancários.
A
duplicata virtual pode ser protestada, pois a Lei 9492/97, art 3 º diz que “qualquer documento da dívida é hábil a ensejar
o protesto.”
Para Fábio
Ulhoa Coelho, bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de
títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata
virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.
"Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."