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segunda-feira, 20 de novembro de 2023

EXCLUSÃO DE COOPERADO. CRIAÇÃO DE COOPERATIVA CONCORRENTE. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO.

DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXCLUSÃO DE COOPERADO. CRIAÇÃO DE COOPERATIVA CONCORRENTE. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. ROMPIMENTO DO PACTO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (UNIMILITÂNCIA) OU DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL 

DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71, "Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade".

2. O estatuto social da cooperativa recorrida dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).

3. Na hipótese, a exclusão do recorrente dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.


Acórdão

domingo, 29 de abril de 2012

Classificação das sociedades empresárias


Direito Empresarial

Regular: sociedade regular é aquela que obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, bem como os documentos necessários ao seu funcionamento. Gozando, pois, dos direitos salvaguardados em lei.

Irregular: sociedade irregular é aquela que possui um contrato social, ente os sócios, porém este não foi devidamente assentado no registro público de empresas mercantis e afins, ou seja, inexiste personalidade jurídica. Desse modo, embora a empresa possua documentos que caracterizem a filiação intersubjetiva. Ela está irregular, não tendo, por conseguinte, direitos ao princípio da separação patrimonial, ao princípio da limitação da responsabilidade social, direito à falência, direito à utilização de livros como prova, por exemplo.

De fato: a sociedade de fato, por seu turno, conforme vislumbrada por Tarcísio Teixeira, possui, tão somente, um contrato verbal entre os sócios. Não é possível prever a data de nascimento da empresa; ela nasce, opera, movimentando economias, porém não existe documento nenhum que comprove sua existência formal. Em caso de conflito entre sócios de uma sociedade de fato, é impossível recorrer à justiça, em face da inexistência de documento verídico que legitime o vínculo jurídico entre os sócios. Assim, não estão na situação de titulares de direitos concernentes à atividade empresarial societária.

O nosso Código Civil trata as sociedades irregulares e de fato, como sociedades não-personificadas. Esta matéria é abordada no artigo 986 do C.C: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”. Entretanto, parte da doutrina trata sociedade irregular e sociedade de fato como sinônimas: “A doutrina distingue a sociedade de fato da sociedade irregular, mas na prática e até mesmo a legislação comercial menciona ora um ora outro termo indistintamente.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) talvez para fugir da antiga controvérsia acerca da distinção entre sociedade de fato e sociedade irregular, buscou uma nova denominação a que chamou de sociedade em comum” – O Novo Código Civil Comentado – Ana Lucia Porto de Barros e outros autores.

Rui Paulo Carrer Damiati nº32 turma b