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quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Banco que não toma providências quanto a golpe tem culpa concorrente

A culpa concorrente não exclui o dever do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais danos materiais. Isso só ocorre nos casos de culpa exclusiva. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Aracaju condenou um banco a restituir cerca de R$ 14,5 mil a uma cliente vítima de golpe pelo WhatsApp.

Autora foi vítima de golpe pelo WhatsApp

O golpista se passou pela irmã da vítima e pediu que ela lhe fizesse duas transferências. Menos de 24h depois, a correntista percebeu o golpe e comunicou ao banco. Somente cerca de um mês depois a instituição financeira informou que não poderia cancelar as transações, pois o valor já não estava mais em seu domínio

A juíza Laís Mendonça Câmara Alves ressaltou que, "mesmo diante de eventuais descuidos do consumidor, o banco não pode se eximir do dever de indenizar quando a fraude se dá no âmbito de operação bancária".

Ela constatou a "imensa falta de cautela da reclamante, que não seguiu nenhuma das notórias recomendações de segurança tão veiculadas pela mídia nos dias atuais" — como checar a identidade do solicitante do dinheiro por meio de um número alternativo, ou ao menos desconfiar do fato de sua suposta irmã pedir um depósito na conta de desconhecidos.

Por outro lado, a magistrada notou que o banco "não demonstrou a prática de alguma conduta tendente a recuperar o numerário". Segundo ela, o réu poderia ter solicitado o bloqueio do valor às instituições fincanceiras que o receberam. Caso o bloqueio fosse impossível, era função do réu comprovar.

"Apesar de todo o imbróglio haver sido originado por injustificada ausência de cautela da autora, a inércia do réu contribuiu para que o numerário não fosse bloqueado a tempo", assinalou a juíza.

Mesmo assim, Laís negou o pedido de indenização por dano moral. Na sua visão, "a conduta do reclamado não produziu consequências aptas a afetar, de forma juridicamente relevante, a psique da autora".

A autora foi representada pelo escritório Pimenta, Prado, Hora & Araújo Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0002195-24.2023.8.25.0084

FONTE - CONJUR


quarta-feira, 10 de agosto de 2022

A impossibilidade da penhora total da conta conjunta

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.

Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.


VER A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO



quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.


1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.


2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu.


3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.


5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.


Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.


6. Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

terça-feira, 19 de junho de 2018

O reconhecimento do consumidor como hipervulnerável potencializa os deveres de cuidados do fornecedor

Demanda de obrigação de fazer e de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Banco Santander, em que se discute se a demora na entrega de documentos solicitados pelo consumidor hipervulnerável enseja indenização por abalo moral.


EMENTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos – Descabimento – Hipótese em que a autora já formulara tal pedido por meio de ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi julgada procedente e se encontra em grau de recurso, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo – Possibilidade de fixação de "astreintes" que não justifica a propositura de nova demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.

DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o banco réu procrastinou, injustificadamente, a apresentação de uma resposta ao pedido administrativo de exibição de documento – Autora que, à época do protocolo do pedido administrativo, contava com 93 anos de idade, estando, atualmente, com 95 anos de idade – Violação à prioridade de atendimento – Peculiaridade do caso que justifica o reconhecimento do dano moral – Impossibilidade, contudo, de se impor ao banco réu qualquer responsabilidade, no caso em exame, pela delonga da ação de exibição de documentos movida pela autora – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante

Por Juliana Tonon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.

A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.

A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.

No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).

É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.

Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.

Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.

Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.

Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.

No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!

Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.

Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.

Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.

Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização


Um banco terá de indenizar uma correntista que teve cheque devolvido indevidamente pela instituição financeira. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o fato repercute negativamente na esfera moral do cliente, o que justifica o pagamento de danos morais.

No caso, o banco devolveu um cheque da cliente alegando que ele havia sido sustado em virtude de roubo ou extravio. No entanto, a correntista informou que nunca pediu o cancelamento. Com a devolução do cheque, o credor entrou em contato com a cliente, que teve que efetuar o pagamento por outro meio.

Na ação com pedido de indenização, a correntista afirmou que a situação afetou sua reputação, causando-lhe diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora. Em sua defesa, o banco afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.

Em primeira instância, a juíza Zoni de Siqueira Ferreira, do Juizado Cível do Guará (DF), afirmou não haver dúvida de que a devolução indevida do cheque repercute indevidamente na esfera moral da cliente. "A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral", diz na sentença, condenando o banco a pagar R$ 1 mil de indenização.

A correntista recorreu da sentença, e a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aumentou o valor da indenização para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora". No acórdão, a turma lembrou ainda que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.14.1.002571-4

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Banco não deve ressarcir empresa que aceita cheque roubado, decide STJ

Se cumprirem os trâmites legais para cancelamento de cheques, os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de uma rede de supermercados que buscava o ressarcimento junto ao banco dos valores pagos com cheques que foram cancelados por terem sido roubados.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia negado o ressarcimento pleiteado. Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, repassar os danos à instituição financeira, mesmo ela atuando conforme dispõe a legislação, seria incoerente e antijurídico. O ministro citou também que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou ser vulnerável e que havia tomado todas as providências para evitar o calote, tais como consultar o Serasa. Porém, o ministro recusou o argumento da vulnerabilidade, ressaltando que a empresa tinha todas as condições de verificar a idoneidade do cheque apresentado, além da poder escolher  aceitá-lo ou não.

Sobre as medidas tomadas para confirmar a validade do cheque, Bellizze disse que as providências não são suficientes, já que tais atitudes são destinadas a obter informações sobre restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Por fim, o ministro ressaltou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre possíveis restrições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator

REsp 1.324.125

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques


Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.

A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Banco terá que indenizar por cheque com assinatura falsa devolvido como sem fundos


O BRB - Banco de Brasília S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à cliente que teve uma cártula de cheque com assinatura divergente devolvido como sem fundos. A decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização da cliente. 
 
A autora narrou nos autos que é correntista do banco e que se dirigiu a um caixa eletrônico para solicitar vinte folhas de cheques. No entanto, segundo ela, foram emitidas apenas 16 cártulas, as outras quatro ficaram retidas no equipamento. Dois meses depois constatou que uma das cártulas retidas foi compensada em sua conta corrente, com o valor de R$ 130,00, e devolvida por insuficiência de fundos, duas vezes consecutivas, pelas alíneas 11 e 12, o que resultou na inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF. 
 
Acrescentou que procurou o gerente da agência em que é correntista e foi informada de que o próprio caixa eletrônico destrói os cheques ali retidos, sendo orientada a sustar os demais títulos. Na ocasião, segundo ela, o preposto se comprometeu a retirar a negativação promovida em seu desfavor, mas assim não procedeu. Destacou que a assinatura constante da cártula não confere com a sua assinatura e pediu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da má-prestação do serviço bancário.
Em contestação, o BRB negou que tenha havido falha nos serviços. Afirmou que a conta corrente da cliente vinha apresentando saldo negativo há algum tempo e que não constava do sistema qualquer registro de erro na emissão do talonário solicitado. Por isso, não lhe competia deixar de acatar a ordem de pagamento ali inserida e tampouco deixar de promover a devolução do título, ante a ausência de fundos. Salientou ser inverídica a alegação de que o gerente teria se comprometido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 
 
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora. De acordo com a magistrada, a cliente não apresentou lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. Porém, em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT teve outro entendimento e reformou a sentença de 1º grau. 
 
Segundo o relator, emerge inexorável a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, pois, conquanto absolutamente desprovida de lastro probatório a alegação da cliente de que os cheques foram indevidamente retidos no caixa eletrônico, a cártula em questão contém assinatura claramente divergente das constantes dos documentos exigidos na abertura da conta corrente. A divergência de autógrafos constantes da cártula devolvida com os demais documentos exigidos, é que deveria ser a causa de devolução do cheque, o que evidencia a falha na prestação dos serviços, pois, ao deixar de conferir, com as cautelas exigidas, a assinatura da correntista, a instituição financeira deu ensejo à negativação do nome da cliente. 
 
A decisão colegiada foi unânime. 
 
Nº do processo: 20070111106417 - TJDF
 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Desconto prévio de cheque pré-datado não gera dano moral

A apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar indenização a um homem que pediu danos morais porque uma oficina mecânica depositou o cheque, no valor de R$ 1.120, na data anterior ao que tinha sido combinado em contrato.

Para o juiz de 1° grau, o “mero depósito” antecipado não caracteriza dano moral. Segundo o juiz, no caso, houve apenas descumprimento contratual que não caracteriza a indenização. Com isso, ele julgou improcedente o pedido.

O homem entrou com recurso no TJ-SC alegando que a sentença é contrária ao Enunciado 370 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pela súmula, a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Segundo ele, a indenização é devida uma vez que o adimplemento das obrigações financeiras que ele contraiu, não estava vinculado ao desconto direto dos valores constantes em sua conta.

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de o cheque ter sido depositado antecipadamente poderia gerar indenização tendo em vista o Enunciado 370 da Súmula do STJ. Porém, segundo ele, o extrato mostra que o cheque foi compensando pelo banco visto que havia provisão de fundos suficiente para o adimplemento, e, também, para suas demais obrigações. Com isso, não foi apontado “qualquer prejuízo infligido ao autor em razão da inobservância do pactuado”, afirmou na decisão.

Além disso, o homem não demonstrou qualquer prejuízo que tenha ocorrido pela “atitude açodada” da oficina mecânica. Sendo assim, segundo Boller, a situação não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidiano. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2013.023104-5

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitidos pelo ex-marido


O juiz de Direito José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, condenou o BRB - Banco Regional de Brasília a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005.

Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a circular 2.989/00 do BACEN - Banco Central do Brasil que permite a inclusão no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.

Processo: 2010.01.1.081839-8

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2010.01.1.081839-8

Vara: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, submetida ao procedimento comum de rito ordinário ajuizada por C.M.L.D.C. em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, qualificados nos autos.

Sustenta a autora a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela emissão de 11 (onze) cheques sem fundos oriundos da conta corrente conjunta 200-000790-7. Argumenta que o único responsável pela emissão das cártulas é o seu ex-marido, visto que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Arremata a peça de ingresso solicitando a condenação do réu a retirar seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.

A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 32/33). Contudo, interposto agravo de instrumento, foi reformada (fls. 52/57).

Regularmente citado (fl. 79), o réu ofertou peça de defesa em forma de contestação às fls. 85/100. Impugna diretamente o mérito argumentando que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da referida conta, e que a negativação é hígida, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de emitentes de cheque sem fundos) de todos os titulares da conta conjunta. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/106.

Réplica ratificando a peça de ingresso.

Sem incursão em dilação probatória (fl. 124).

Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 125).

É o relatório.

Decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Não havendo questões processuais pendentes, passo ao cerne da demanda.

O Banco réu apresentou contestação afirmando, em síntese, que a inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes não apresentou qualquer irregularidade, pois se deu mediante autorização contratual e exercício regular do direito. Assevera que em conta conjunta, ambos os titulares podem utilizar os serviços disponibilizados, respondendo todos de forma solidária pelas obrigações assumidas.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

É o entendimento que se abstrai do aresto abaixo colacionado, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há solidariedade entre o emitente de cheque sem provisão de fundos e o co-titular de sua conta corrente conjunta. Precedentes do e. STJ. (grifo nosso) 2. A indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes configura o dano moral. 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem informar a fixação da indenização. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização fixada. (20100310150855ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 197).

Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes por emissão de cheques sem fundos pelo esposo da autora e co-titular da conta bancária, a ensejar a incidência de danos morais in re ipsa, indenização que, doravante, passo a fixar o quantum.

O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. Esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.

Tenho por mim que o valor de R$ 5.000,00, no caso em tela, respeita o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, acaso a motivação seja unicamente os cheques da conta nº 200-000790-7 emitidos por seu ex-marido no ano de 2005, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da prolação desta sentença, conforme entendimento do STJ recentemente consolidado no julgamento do REsp 903.258/RS.

Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 13h23.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

Juiz de Direito