A 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, julgou favoravelmente o
recurso ordinário de um trabalhador para reconhecer a responsabilidade
subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos
trabalhistas deferidos a ele na ação (ou seja, a Universidade poderá vir
a responder pelos créditos se frustrada a execução contra a empregadora
direta do reclamante e contra os sócios desta).
Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator
do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a
Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o
regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a
construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da
Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da
Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o
conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para
fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária
trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas,
na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto
contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e
27/08/2015)".
Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo
entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo
não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador
direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi
como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro
Grau.
( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
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quarta-feira, 21 de outubro de 2015
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Súmulas de Direito Privado
SÚMULA 478
“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
SÚMULA 477
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
SÚMULA 476
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
SÚMULA 475
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
SÚMULA 474
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
SÚMULA 473
“o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
SÚMULA 472
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
SÚMULA 477
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
SÚMULA 476
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
SÚMULA 475
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
SÚMULA 474
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
SÚMULA 473
“o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
SÚMULA 472
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Agora é súmula
SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.
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Agora é súmula
SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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