Mostrando postagens com marcador anônima. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador anônima. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.  
Leia o acórdão.

sábado, 23 de agosto de 2014

CVM processa Eike por excesso de otimismo em comunicados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu processar o empresário Eike Batista e sete executivos da petroleira OGX pela divulgação de boletins exageradamente otimistas e omissos sobre a real situação dos reservatórios da empresa, podendo "induzir o mercado a erro".

De acordo com a investigação, dois executivos –Paulo Mendonça e Marcelo Faber Torres, respectivamente ex-presidente e ex-diretor de relações com investidores– são suspeitos ainda de, com a divulgação dos comunicados ao mercado (os chamados fatos relevantes), terem manipulado preços e, na sequência, vendido ações.

Segundo o processo da CVM, ao qual a Folha teve acesso, o relatório da investigação foi encaminhado ao Ministério Público Federal por trazer indício de crime de manipulação de mercado.

Procurado, o órgão não confirmou se abriu inquérito. O relatório não aponta de forma explícita os suspeitos.

As investigações começaram em julho de 2013, quando a OGX divulgou a inviabilidade de explorar, com lucro, os campos de petróleo Tubarão Tigre, Tubarão Areia e Tubarão Gato.

Ascensão e queda de Eike Batista

O boletim ao mercado contrariava fato relevante de março do mesmo ano.

O episódio derrubou as ações da empresa e levou à CVM inúmeras reclamações de investidores sobre as expectativas infladas pelos fatos relevantes.

As ações da OGX, que chegaram a R$ 23 em 2010, hoje, são negociadas abaixo de R$ 0,20.

A lei diz que fatos relevantes só devem ser divulgados quando puderem influenciar decisão de investir.

Segundo a CVM, entre 2009 e 2012, foram divulgados 54 fatos relevantes indicando a presença de hidrocarbonetos, com avaliações "notadamente otimistas acerca das descobertas".

"TEMERÁRIO"

Em consulta à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para confrontar o otimismo dos documentos, a agência informou que o encontro de indícios de hidrocarbonetos não é relevante para estimar a produção de petróleo e disse ser "temerário" divulgar dados dessas descobertas.

Em 34 boletins, havia declarações otimistas de Mendonça, com expressões como "importantíssimo potencial", "surpreendeu positivamente", "qualidade excepcional dos reservatórios".

Como então diretor de relações com os investidores, Torres divulgava os fatos ao mercado.

A CVM descobriu que, dias depois de ao menos três divulgações, Mendonça e Torres venderam ações que haviam comprado de Eike Batista como parte de seu pacote de remuneração. Mendonça deixou a empresa em 2012.

CRISE

Após reconhecer a incapacidade de produção, a OGX mergulhou na crise e pediu recuperação judicial em outubro. Em junho, o plano foi aprovado pelos credores e pela Justiça, entrando em vigor.

Das estimativas iniciais de reservas que chegavam a 8 bilhões de barris de petróleo em 2009, hoje a empresa tem cerca de 260 milhões de barris.

Em sua defesa, Eike, presidente da OGX de 2009 a 2012, alegou que os fatos relevantes eram responsabilidade das áreas técnicas.

"Não é razoável o diretor-presidente, que acumulava o cargo de presidente do conselho de administração e era acionista controlador, eximir-se da responsabilidade sobre a divulgação de mais de 50 fatos relevantes", diz a CVM.

Eike, o atual diretor de produção, Reinaldo Belotti, e o ex-diretor jurídico José Roberto Cavalcanti são processados pelo "descumprimento do dever de cuidado e diligência" dos fatos relevantes daquele período.

Pela mesma infração, em relação ao fato relevante de março de 2013, respondem o ex-diretor financeiro Roberto Monteiro, o ex-presidente da OGX Luiz Carneiro e o ex-diretor de exploração Paulo de Tarso Guimarães, além de Cavalcanti e Belotti.

A CVM concluiu que a OGX sabia desde 2011, "preliminarmente", que o volume era muito diferente do inicialmente estimado, "indicando que a exploração das áreas seria mais complicada".

Como antecipou Folha em novembro de 2013, a empresa já tinha estudos em 2012 mostrando que a exploração das reservas não era lucrativa.

OUTRO LADO

Advogado de Eike Batista, Sérgio Bermudes disse que o empresário foi "levado pelo corpo executivo, composto dos mais capacitados profissionais, alguns dos quais vieram da Petrobras".

"Ele foi diligente o tempo todo, se esforçando para atrair investimentos e bons negócios para a OGX."

Bermudes não disse a quem se referia. Paulo Mendonça e Reinaldo Belotti são alguns dos profissionais que Eike tirou da Petrobras.

Paulo de Tarso Guimarães e José Cavalcanti não quiseram comentar. A OGPar (ex-OGX) disse que nem a empresa nem Belotti falariam.

Marcelo Torres e Luiz Carneiro não responderam aos recados deixados. A Folha não conseguiu localizar Mendonça e Roberto Monteiro nos telefones disponíveis.

Se condenados pela CVM, os executivos podem ser desabilitados para atuar como administradores por 20 anos e levar multa de R$ 500 mil.

Se o Ministério Público investigar manipulação de mercado e a Justiça aceitar denúncia, a pena dos culpados pode chegar a reclusão por oito anos e multa.

Eike responde a outro processo na CVM por suspeita de negociar ações com informação privilegiada e manipulação. Segundo a CVM, ele vendeu ações e fez postagens otimistas no Twitter sobre a OGX antes de a empresa divulgar a inviabilidade dos campos.

A Polícia Federal investiga o caso pois configura crime contra o mercado de capitais.

Endereço da página:

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/08/1504929-cvm-processa-eike-por-excesso-de-otimismo-em-comunicados.shtml

Links no texto:

http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/18849-ascensao-e-queda-de-eike-batista#foto-176353

antecipou
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/11/1366029-ogx-de-eike-sabia-desde-2012-que-reservas-poderiam-ser-82-menores.shtmla

Copyright Folha de S. Paulo. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicaçao, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folha de S. Paulo.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. CONTAS APROVADAS PELA AGO


A aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas). Na espécie, a empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das operações (derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia, a regra do art. 134, § 3º, da lei supradita é especial em relação ao art. 159 do referido diploma legal, de modo que, no caso de aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese, mas, mister, antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286 da mencionada lei). Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade pertinente. In casu, não é cabível ação de responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado. Precedentes citados: AgRg no Ag 640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag 950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp 257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012.