LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural;
altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a emissão de duplicata sob a
forma escritural.
Art. 2º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de
julho de 1968 , pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como
efeito comercial, observadas as disposições desta Lei.