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sexta-feira, 20 de abril de 2018

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.227 - RJ (2013⁄0361498-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:GUILHERME ALBERTO RODRIGUES SARAIVA E OUTRO
ADVOGADOS:PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI  - RJ088063
LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S) - RJ088992
RECORRIDO:CARLOS FRANCISCO THEODORO MACHADO RIBEIRO DE LESSA
ADVOGADOS:ANTÔNIO PEREIRA LEITÃO E OUTRO(S) - RJ009284
ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA  - RJ058486
EMENTADIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral ajuizada em 19⁄10⁄2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29⁄07⁄2010 e concluso ao Gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento pelo CPC⁄73.2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto empresarial.3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes, desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse direta (posses paralelas).4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma. Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrido.5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do locatário, sob pena de responder por perdas e danos.6. Nos termos do art. 402 do CC⁄02, a respectiva indenização abrange, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

domingo, 12 de julho de 2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.

“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.

Risco do empreendimento

Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.

Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.

Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.

Nexo afastado

Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.

Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.

Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Principal estabelecimento na falência

Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, “principal estabelecimento” é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede costante do estatuto social.

Precedentes: REsp 1006093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 16/10/2014; REsp 439965/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; CC 116743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012; SEC 1735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011; SEC 1734/PT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011; CC 37736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJe 16/08/2004; CC 134475/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/10/2014, DJe 09/10/2014; SLS 1904/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em, 10/07/2014, DJe 01/08/2014; CC 132784/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 29/04/2014, DJe 02/05/2014; CC 114247/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 03/08/2012, DJe 15/08/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 506)

domingo, 12 de abril de 2015

Jurisprudências trespasse e nome empresarial


Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000211692 - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMPRESARIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INCLUSÃO POSTERIOR NO POLO ATIVO - MATÉRIA COMUM - CARÁTER PREJUDICIAL DA DEFESA PARA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - Ampla defesa e duplo grau de jurisdição atendidos. Aplicação dos princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Contrato de trespasse. Despesa de transferência de estabelecimento comercial. Shopping center. Responsabilidade dos adquirentes. Previsão contratual expressa. Débitos posteriores á transferência. A inclusão posterior no polo ativo dos embargos do devedor, de executada não constante da inicial, não importa em nulidade quando, respeitado os postulados da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a questão em debate nos embargos, comum a ambas as partes e prejudicial para a execução, deve aproveitar a todos os executados. Não havendo prejuízo, não há nulidade (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), devendo os atos processuais já praticados serem preservados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. Havendo no contrato de trespasse cláusula contratual expressa sobre a responsabilidade das adquirentes perante a administração do shopping center, eventual despesa de transferência de titularidade por este cobrada fica a cargo daquelas. No trespasse, apenas os débitos anteriores à transferência e que não foram contabilizados ficam a cargo do alienante ( ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ). Assim, por interpretação a contrario sensu do citado artigo, resta evidente que as despesas posteriores são de incumbência dos adquirentes, independente de ajuste, por se tratar a norma de disposição cogente. (TJDFT - AC 20120110711327 - (657384) - Relª Desª Carmelita Brasil - DJe 01.03.2013 - p. 118)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000243273 - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO MERCANTIL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - ART. 1.146 DO CC - APLICAÇÃO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS CRÉDITOS - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - Data do vencimento de cada obrigação positiva e líquida. Art. 397 do cc . 1- Não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda mercantil pela falta de assinatura do sócio majoritário, uma vez que sua conduta de transferir 95% das cotas da sociedade ao autor/apelado demonstra que concordou com a venda do estabelecimento. 2- O art. 1.146 do código civil aplica-se nas relações obrigacionais com terceiros que tenham contratado com a sociedade titular do estabelecimento objeto do contrato de trespasse. No caso em questão, discute-se a relação apenas das partes contratantes do trespasse, motivo pelo qual aplica-se o contrato firmado entre as partes. 3- O autor/apelado, apesar de não ter cumprido com a sua obrigação, cumpriu com boa parte da obrigação que cabia à ré/apelante para que a atividade empresarial não fosse interrompida. Assim, em atenção à proporcionalidade e boa-fé objetiva não se deve admitir a exceção de contrato não cumprido no caso em questão. 4- Não cabe à ré o pagamento de despesas não pleiteadas na inicial ou não imputadas a si no contrato firmado entre as partes. 5- Os juros de mora das obrigações positivas, líquidas e que possuem termo certo devem incidir desde o vencimento de cada uma ( CC 397 ). 6- Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo do autor. (TJDFT - AC 20090111442580 - (698315) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 02.08.2013 - p. 84)

Ementário- Tribunal de Justiça do Ceará - 2010
141000006072 - EMPRESARIAL - NOME COMERCIAL - REGISTRO - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E EXCLUSIVIDADE - ATIVIDADES SEMELHANTES - IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIA - USO DESAUTORIZADO - PROTEÇÃO LEGAL - LEI Nº 8.934/1994 , ARTS. 33 E 35, - 1- A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito a questionamento sobre a semelhança do nome comercial das empresas "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." E "POLY-TEC Comércio e Representação Ltda.". 2- No presente caso, existe uma nítida semelhança entre o nome comercial das duas empresas litigantes, comprometendo seu caráter individualizador, violando os arts. 33 e 35, V, da Lei nº 8.934/1994 que albergam o princípio da exclusividade do uso de marca. 3- A proteção ao nome comercial se destina a tutelar dois interesses distintos, a saber: de um lado, a preservação da clientela; De outro, a preservação do crédito. Desta forma, tal proteção só se justifica se as empresas atuarem em ramos de atividade idênticos ou similares, o que é p caso dos autos. 4- Como a empresa "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." Procedeu o arquivamento do ato constitutivo e o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em primeiro lugar, tem ela direito ao uso do nome comercial de modo exclusivo - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida - Unânime. (TJCE - Ap 20598-65.2002.8.06.0000/0 - 4ª C.Cív. - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe 25.05.2010 - p. 22)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2014
142000327832 - DIREITO CIVIL - CONTRATODE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - INDISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO - OMISSÃO - MÁ FÉ - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - INADIMPLEMENTO DO AUTOR - RECONVENÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - ART. 940 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - I- Para configurar o trespasse, é indispensável a entrega do estabelecimento, assim compreendido a universalidade de bens indispensáveis a continuidade da atividade empresarial, nela incluído o ponto comercial, livre e desembaraçado. Ii ? decretada a resolução do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos compradores o direito de obter a restituição de toda a quantia paga. A condenação à devolução dos valores pagos, no entanto, não pode ultrapassar a importância requerida pela parte autora, em razão do princípio da congruência e adstrição, esculpido no art. 460 do CPC . Iii ? incabível a cobrança fundada em cheques emitidos para o pagamento da aquisição de fundo de comércio da empresa se foram os representantes legais desta quem deu causa ao inadimplemento do contrato. V ? para a incidência da penalidade prevista no art. 940, segunda parte, do Código Civil , deve-se demonstrar a ocorrência do excesso e do dolo na cobrança judicial. Vi ? não correspondendo o título a uma obrigação exigível, deve-se dar procedência aos embargos, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC . Vii ? deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT - Proc. 20090111418007 - (807075) - Rel. Des. José Divino de Oliveira - DJe 29.07.2014 - p. 322)

quarta-feira, 19 de março de 2014

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


Kiiller Advogadas Associadas

NOÇÕES GERAIS

CONCEITO

Art. 1142, Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estabelecimento Comercial é um conjunto de bens reunidos do empresário que visa à exploração de atividade econômica.
O estabelecimento é um complexo de bens organizado pelo empresário e não apenas o imóvel utilizado para o exercício da atividade.
O estabelecimento comercial compreende os bens móveis e imóveis: estoques, equipamentos, marcas, máquinas, pontos de venda, etc.
Tendo em vista que o empresário reúne bens de variada natureza (máquinas, mercadorias, tecnologias, etc) ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento de valor, um “plus”. Ex: biblioteca.

Sendo, então, a sociedade comercial uma reunião de diversos bens com vistas ao exercício da atividade econômica e, considerando o “plus” dado à forma de organização da mesma, o estabelecimento comercial pode ser descentralizado, ou seja, o empresário pode manter filiais ou sucursais em prédios isolados, ou locais próprios?

Sim. A sociedade comercial poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo o mais importante denominado “sede” e os outros “filiais”.

E, tratando-se de competência judicial, qual será o foro competente para resolução de possíveis conflitos?

O foro responsável se dará conforme a origem da obrigação.
Em caso de falência ou recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.

NATUREZA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial é sujeito de direito?

Art. 1143, do Código Civil: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

O estabelecimento comercial NÃO é sujeito de Direitos, por ser uma COISA; integrante do patrimônio da sociedade empresária, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

TERMINOLOGIA
Apesar de se considerar mais apropriado, diante do Código Civil de 2002, o uso da expressão “estabelecimento comercial”,  ainda se reconhece o uso de expressões como “fundo de comércio”,  “fundo mercantil” ou “negócio comercial”.
ESTABELECIMENTO X PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO

O estabelecimento é o instrumento para exercício da atividade empresarial.
Não é essencial que os bens componentes do estabelecimento pertençam ao empresário, ele pode locá-los. Só é necessário que ele esteja legitimado, autorizado para usar tais bens.

Esse fato demonstra que o patrimônio do empresário não se confunde com o estabelecimento, pois, já visto, os bens do estabelecimento não precisam, necessariamente, ser do empresário.

Ás vezes, pode ocorrer essa desorientação, mas a regra é que somente os bens usados no exercício da atividade empresarial são o estabelecimento, que não deve ser incluído nos bens particulares do empresário ou sócio.

O que pode ser exceção a essa regra são os casos de empresário individual de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, encontra-se o Princípio da Unidade Patrimonial, aplicável somente nesse caso, em que as dívidas da empresa podem ser pagas com bens particulares do empresário, pessoa física, mas somente nesse caso.

ESTABELECIMENTO VIRTUAL OU DIGITAL

O direito precisa se moldar às mudanças evolutivas da sociedade.
Entre essas mudanças há a possibilidade de dividir os estabelecimentos em físicos e virtuais.

Os estabelecimentos virtuais surgem para facilitar a compra e venda de certos produtos, trazendo vantagens ao empresário que, dessa forma, não tem gastos com certos bens para sua empresa, tais como prateleiras, balcões, etc. e ao consumidor também, poupando-o de deslocamentos físicos, sendo que sua mercadoria é pedida e casa e lá é entregue.

Há que se falar que o negócio celebrado por estabelecimento virtual pode ocorrer tanto para a compra de mercadorias não virtuais, como livros, eletrônicos, como para compra de bens virtuais, como downloads de programas, musicas, filmes.

O registro da empresa virtual deve ser feito do mesmo modo da empresa física, porque, de acordo com a lei, não existe empresa virtual. É necessário registrá-la no mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela internet.

Um conceito para estabelecimento virtual pode ser o de Fábio Ulhoa Coelho, que diz que “Estabelecimento virtual é uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente devem manifestar a aceitação por meio da transmissão eletrônica de dados”.

Há também uma ideia que diz que o estabelecimento virtual seria mero bem incorpóreo, uma vez que o estabelecimento ainda assim necessita de recursos humanos para operar o sistema, necessita de espaço físico para comportar os computadores e produtos negociados na rede.

No artigo 1142 do Código Civil, que conceitua estabelecimento, não há nenhuma referência ao espaço físico como essencialidade para a configuração de um estabelecimento, sendo necessário apenas um complexo de bens que também não são determinados enquanto corpóreos ou incorpóreos.

Sendo assim, admite-se o entendimento de que seria possível um site de vendas de dados eletrônicos, sem possuir nenhum aspecto físico, sendo caracterizado como um estabelecimento, uma vez que houve uma organização de bens (dados para download) em uma localidade, ainda que virtual.    

Como se dá o registro de Empresa Virtual ou Digital?

O registro da empresa virtual deve ser feito do mesmo modo da empresa física, porque, de acordo com a lei, não existe empresa virtual. É necessário registrá-la no mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela internet.

NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Quando se indaga qual a natureza jurídica de algo, está-se procurando em qual categoria esse algo está encaixado no Direito. Ou seja, pra que serve determinada figura no ordenamento jurídico?

Contudo, o estudo da natureza jurídica do estabelecimento comercial é ainda um desafio para muitos doutrinadores, que preferem até mesmo dizer que essa natureza jurídica ainda não se encontra totalmente definida.

São atualmente seis conjuntos de teorias que procuram explicar a natureza jurídica do estabelecimento comercial, que serão apresentadas a seguir.

O ESTABELECIMENTO COMO PESSOA JURÍDICA

CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Também conhecido por azienda (com influência do Direito italiano), fundo de empresa e negócio empresarial, o estabelecimento não se confunde com o local físico em que se situa o empresário, mas sim, o local onde os clientes buscam os serviços ou bens oferecidos pelo empresário, daí os sítios de internet também serem considerados pontos comerciais. Pode-se dizer que, estabelecimento seria o conjunto de bens alocados pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica; sendo esses compostos por bens materiais e imateriais, indissociáveis à empresa.

Qual área do direito tutela este Bem Jurídico?

O Código Civil, que em seu artigo 1.142 nos traz tal definição: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”

O estabelecimento empresarial poderia ser considerado pessoa jurídica de Direito?

Não, segundo o artigo 40 do CC, são considerados pessoas jurídicas de direito privado (...) a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos. Desta forma o estabelicimento não se confunde com sociedade empresária, sujeito de direito, ou empresa, considerados atividade econômica desenvolvida no estabelecimento, assim, a empresa é o exercício da atividade do empresário e o estabelecimento comercial é o instrumento daquele exercício.


O ESTABELECIMENTO COMO PATRIMONIO AUTÔNOMO

Existe a teoria do estabelecimento como patrimônio autônomo, que conste em afirmar que o patrimônio do estalecimento não pode se confundir com o dos seus sócios – artigo 20 do código civil passado - as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros’’.

Desta forma, se a empresa tiver algum embargo, os sócios não irão ter seus patrimônios feridos.

Ao se valer deste princípio da autonomia, as relações jurídicas não estariam sendo ameaçadas por aqueles que quisessem agir de má fé?

Sim, e é justamente por este motivo que, o artigo 821 CPC § 1 traz: ‘’ Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda ‘’ e também, existe a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que age justamente nesses casos de agende de má fé, contudo, esse principio é usado episodicamente, ou seja, não serve para todos os credores, mas sim, apenas àquele que entrou com ação de desconsideração perante a justiça.


O ESTABELECIMENTO COMO NEGÓCIO JURÍDICO

Os negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos com intenção de os alcançar sob tutela do direito. Autonomiza-se como ato voluntário intencional e, por isso, ato finalista. Assim, o estabelecimento como negócio jurídico refere-se à massa que exerce alguma relação jurídica com aquele. É um acordo entre o empresário, o fornecedor de capital e o fornecedor do trabalho, a fim de obter, mediante esse acordo, os resultados que constituem a razão da combinação das prestações.


O ESTABELECIMENTO COMO BEM IMATERIAL

A teoria do estabelecimento como bem imaterial pretende distingui-lo dos bens materiais que o compõe, o estabelecimento seria uma criação humana em busca de um fim - obtenção de lucro; exemplo: uma padaria em si, seu nome fictício, seria o bem imaterial, enquanto que o forno, geladeira e demais bens que a constituem, seriam seu bem material.


O ESTABELECIMENTO COMO ORGANIZAÇÃO

Segundo essa teoria, o estabelecimento comercial é como uma organização ou instituição. Um conjunto de móveis, imóveis, relações imateriais com valor econômico, ou seja, vários elementos que não tem uma individualização jurídica, apenas econômica, mas que reunidos pela finalidade que pretendem atingir, sua função econômica. Esses elementos são organizados de acordo com essa função e pela atividade do empresário.


TEORIAS ATOMISTAS

As teorias atomistas também não consideram o estabelecimento uma unidade, ou seja, ele não existe do ponto de vista jurídico, visto que é composto de vários elementos autônomos entre si, e que devem ser tratados separadamente. Para os autores que concordam com as teorias tomistas, a agregação desses elementos não importa ao Direito.

O ESTABELECIMENTO COMO UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Art.91/CC – Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (ex: herança)

O estabelecimento comercial como universalidade de direito seria o estabelecimento como um complexo de relações jurídicas (com finalidade determinada pela lei).

* Porém, O estabelecimento comercial não possui capacidade processual e, no dia a dia da empresa, o empresário possui total liberdade para compor, modificar e até extinguir seu estabelecimento empresarial. O estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios jurídicos, mas também pode: nascer, se desenvolver e se extinguir sem que jamais seja negociado com alguém. Então não assiste razão a doutrina que reconhece o estabelecimento como universalidade de direito.

Art. 1142/CC – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Conclui-se, então, que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, já que é um complexo de bens e sua finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa ( natural ou jurídica).

* O ordenamento pátrio conceitua a natureza jurídica do estabelecimento empresarial como sendo uma universalidade de fato.

“Se o legislador quisesse que as relações jurídicas do empresário fizessem parte do estabelecimento ele simplesmente expressaria no texto legal que os débitos, créditos e contratos fazem parte do estabelecimento, conceituaria o mesmo como complexo de normas jurídicas. Não foi isso que aconteceu. Primeiro ele cuidou de seu conceito como universalidade de fato e, posteriormente, para facilitar à dogmática, estabeleceu os efeitos da venda unitária desta universalidade de fato nas relações jurídicas patrimoniais do alienante e do adquirente. O que precisa ficar realmente claro é que o estabelecimento existe antes da sua alienação. O estabelecimento em atividade não é um complexo de relações jurídicas, as relações são constituídas na empresa, ou seja, na atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Lógico que para exercer qualquer atividade é necessário uma gama incontável de relações jurídicas. Portanto, feliz e moderna é a concepção dinâmica da empresa como um “feixe coordenado de relações jurídicas contratuais estabelecidas pelo empresário com a finalidade de organização dos fatores de produção e circulação dos bens ou serviços por ele produzidos ou distribuídos.” (Procurador do Estado de Minas Gerais, ênfase em Direito Empresarial e análise econômica do Direito – Eduardo Goulart Pimenta).


O ESTABELECIMENTO COMO UNIVERSALIDADE DE FATO

Art. 90/CC – Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo Único: Os bens que formam essa universalidade podem ser objetos de relações jurídicas próprias.

O estabelecimento como universalidade de fato seria um complexo de bens, com sua finalidade determinada pelo titular desses bens.

DIREITO REAL OU PESSOAL?

Muito se questiona sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, contudo, a doutrina dominante entende que a sua natureza apresenta-se como uma universalidade de fato e não há direito real sobre ele, por constituir-se como um objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, sem proibir, no entanto, a negociação isolada de seus bens integrantes. Ou seja, os elementos do estabelecimento se mantêm unidos, destinados a uma finalidade específica determinada pelo empresário.

O estabelecimento não é sujeito de direito e não possui personalidade jurídica, muito menos se confunde com o empresário, sujeito de direito, que exerce a atividade empresarial, e a empresa, que corresponde à atividade exercida pelo próprio empresário por meio do estabelecimento empresarial. Ele é um objeto de direito e integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, podendo ser alienado, arrestado, penhorado ou onerado.


ELEMENTOS INTEGRANTES DO ESTABELECIMENTO

De acordo com o art. 1142 do Código Civil, entende-se como estabelecimento todo complexo de bens de natureza variada organizados por empresário individual ou por sociedade empresária, necessários ao desenvolvimento e exploração de atividade econômica. Sendo um complexo organizado de bens, possui como elementos integrantes tanto bens materiais como bens imateriais.

Os bens materiais constituem-se de coisas de existência material, tangível, constituindo objeto de direito, como móveis, imóveis, equipamentos, insumos, terrenos, etc. Destes elementos materiais, também denominados corpóreos, destacam-se os bens móveis e imóveis como integrantes do estabelecimento e importantes para avaliação do estabelecimento, recebendo proteção jurídica especial. Os imóveis quando pertencentes ao comerciante, para seu estabelecimento ou para um serviço à empresa comercial, como armazéns ou depósitos, incorporam-se ao fundo de comércio e, quando vendido o estabelecimento comercial, salvo em casos em que deliberado pelos contratantes, figuram-se no mesmo, como parte integrante do estabelecimento. Em suma, todos os bens móveis ou imóveis que são afetados ao exercício da atividade empresarial, constituem-se como elementos integrantes do estabelecimento.

A segunda categoria de elementos integrantes do estabelecimento compõe-se por bens imateriais ou incorpóreos, sem existência tangível e relacionados aos direitos que possui o empresário sobre produtos industriais ou intelectuais, tais como nome empresarial e seus componentes, marca, patente, direitos autorais sob obras literárias, artísticas ou científicas, entre outros.

Os contratos não constituem elementos do estabelecimento empresarial, porque não são bens, mas relações jurídicas negociais essenciais ao exercício da atividade econômica. Os créditos oriundos do contrato, entretanto, são elementos incorpóreos do estabelecimento.


AVIAMENTO E CLIENTELA:

O Aviamento e a Clientela estão intimamente ligados . Ambos são qualidades do estabelecimento comercial, e é fato que quanto maior a clientela maior o aviamento do empreendimento, portanto essas duas qualidades devem sempre andar juntas.

O AVIAMENTO

O Aviamento nada mais é que o atributo do estabelecimento, por ser sua aptidão de produzir resultados ou de dar lucros, ante a sua boa organização. Quando nos referimos à boa organização do estabelecimento, estamos falando de funcionários bem treinados, um bom estabelecimento, um bom ponto comercial, produtos de qualidade, entre outras coisas que enriquecem a empresa. Isso tudo faz com que o valor do empreendimento seja elevado, não se tratam apenas de mesas e cadeiras sendo atendidas por um garçom, há toda uma organização por trás disso. O Direito reconhece que esses bens organizados, toda essa articulação feita pelo empreendedor tem um valor, não só econômico como também jurídico, nomeando-o aviamento ou fundo de empresa.

Fazendo referência à clientela, quanto melhor o estabelecimento, maior a clientela que ele agrega a si, da mesma forma que maior será o valor do aviamento. Podemos exemplificar com uma conhecida franquia: o Mc Donald´s. Quando alguém compra essa franquia, compra conjuntamente uma alta clientela, um modelo de estabelecimento, de funcionário entre outros. Apesar de começar a empresa do zero, esta já inicia com aviamento elevado.

A CLIENTELA

Clientela são aquelas pessoas que, ocasional e habitualmente, mantêm relações continuadas de procura de produtos e serviços, para adquiri-los em razão da qualidade do produto ou da reputação de seu empresário.

Há uma diferença entre clientela e freguesia que não deve ser esquecida. Freguês é aquele que, ocasionalmente passa pelo empreendimento, sem que isso seja uma rotina, fregueses são clientes transeuntes, passageiros, onde não há a certeza de que voltarão.

Outro ponto importante a salientar é o de “direito à clientela”. Não há como o Direito garantir aos empresários que seus clientes nunca os abandonem, afinal de contas, a clientela não é uma coisa. Porém, o Direito age quando a clientela, por motivos diversos, é desviada por concorrência desleal. São motivos esses a denegrição da imagem do proprietário e da qualidade dos produtos e serviços, publicando notícias ou falsas informações.


NEGÓCIOS SOBRE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Sobre os negócios jurídicos envolvendo o estabelecimento comercial, o legislador brasileiro adotou o princípio da liberdade negocial. Admite-se que o estabelecimento seja objeto de qualquer espécie de negócio jurídico pertinente a sua especificidade de bem móvel incorpóreo.

Pode, então, ser objeto de alienação, arrendamento, penhor, usufruto e até usucapião. Não se pode, entretanto, conceber a venda e compra do estabelecimento, pois nessa espécie contratual, o objeto deve ser coisa corpórea. Há, contudo, vários julgados admitindo a compra e venda do estabelecimento empresarial.

É de se indagar se o estabelecimento empresarial poderia ser objeto de um negocio jurídico gratuito como a doação ou comodato, pois inerente à atividade empresarial é a busca de lucros e proveito econômico.

O estabelecimento empresarial pode ainda, ser objeto de penhora, como visto no artigo 677 do Código de Processo Civil.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Livia Rigão 

ü  CONCEITO: consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.
ü   
Rubens Requião diz que o estabelecimento empresarial ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário.  (pois se o empresário quiser dar início a sua atividade deve reunir determinados bens, os quais variam de acordo com a atividade escolhida, de forma que só assim possa atingir seus objetivos. Desta forma, o estabelecimento se torna um instrumento/meio pelo qual o empresário passa para poder atingir o fim lucrativo de sua atividade comercial.)

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.
OBS: FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POIS AQUELE SOMENTE É UM ATRIBUTO DESTE.
Ulhoa prega que: o estabelecimento é, portanto, uma propriedade com características dinâmicas singulares.
ULHOA RESUME DA SEGUINTE FORMA: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado SEDE e os demais, FILIAL. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.
A única coisa que muda é em relação à competência judicial:
- CPC, ART 100, IV, A e B: o foro para propositura de ação contra a sociedade deverá ser na sede ou filial de acordo com a origem da obrigação.
 - pedido de falência ou recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o aspecto econômico, independente de ser uma sede ou filial.

ü  NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Por isso, como há muita divergência entre elas, importante se faz destacar alguns aspectos:
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO POSSUI PERSONALIDADE E NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA.
A sociedade empresária sim é pessoa jurídica e possui personalidade e esta faz uso do estabelecimento empresarial para alcançar seus objetivos econômicos da atividade comercial.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UM BEM.
Não deve ser confundido com o termo EMPRESA que é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento comercial. Sendo este um bem pode ser alienado, penhorado e onerado.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMONIIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Rubens Requião traz em seu livro a ideia de universalidades de fato. Não poderia se referir às universalidades de direito porque estas somente são criadas pela lei. Há críticas com relação à isso pois dizem que não se passa de mera declaração e nada explicam juridicamente.

ü  ELEMENTOS
O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais.
- Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens CORPÓREOS que o empresário utiliza para exercer sua atividade. O direito empresarial não tem normas específicas que tutelem essa parte do estabelecimento comercial, porém se o empresário tem desrespeitado qualquer um desses bens corpóreos, a responsabilidade será no âmbito cível e penal.
- Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

ü  LOCAÇÃO: PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.
O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO: interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.
Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada AÇÃO RENOVATÓRIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LL.
- quando o empresário é dono do local onde se encontra estabelecido, seu direito de inerência ao ponto é tutelado pelo direito de propriedade.
- quando o empresário é apenas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, seu direito de inerência ao ponto decorre de uma legislação específica de contratos de locação não residenciais.
Essa legislação surgiu no brasil pela primeira vez em 1934 e ficou conhecida como lei das luvas

ü  REQUISITOS PARA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
A locação empresarial é um dos tipos de locação predial urbana, sendo que é uma locação não residencial na qual o locatário é autorizado a explorar no prédio locado uma atividade econômica. Para caracterizar locação empresarial deve-se obedecer alguns requisitos dispostos no artigo 51 da lei de locações: requisito formal, temporal e material.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

** em relação aos 5 anos de locação, estes não precisam ser contínuos. Pode o locatário alugar o prédio por 3 anos e vencido este contrato, celebrar outro por mais dois anos. Desta forma, este ultimo contrato poderá ser renovado compulsoriamente.
Para que se possa dar essa somatória, segundo disposição legal, é necessário que não haja nenhum lapso temporal entre o termino do primeiro contrato e a celebração do segundo. No entanto, devido as decisões jurisprudenciais, tem se admitido desde que o interregno seja pequeno.

ü  EXCEÇÃO DA RETOMADA
O direito de inerência ao ponto se contrapõe ao direito real de propriedade do locatário, o qual é garantido constitucionalmente. Quando há choques entre ambos os direitos, deve prevalecer o direito real de propriedade por ser direito constitucional.

Em determinadas situações, embora os requisitos do art 51 tenham sidos cumpridos e o locatário faça jus à renovação compulsória de seu contrato, ele não será renovado porque se o fosse o direito real de propriedade do locatário restaria desprestigiado.
(Tais situações estão previstas na LEI DE LOCAÇÕES, ART. 52 E 72, II E III).

ü  INDENIZAÇÃO DO PONTO: para que o empresário tenha direito à indenização pela perda do ponto, deve preencher alguns critérios:
- caracterização da locação como empresarial;
- ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo legal;
- acolhimento da exceção da retomada;
Cumpridos estes critérios, a indenização se dará nas seguintes situações:
·         Se a exceção da retomada foi a existência de proposta melhor de terceiro.
·         Se o locador demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção da retomada.
·         Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário.
·         Insinceridade da exceção da retomada.

ü  ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui.
O contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: TREPASSE.
Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

ü  A QUESTÃO DA SUCESSAO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as obrigações relacionadas aos negócios ali explorados, desde que regularmente contabilizadas, cessando as obrigações do alienante no prazo de um ano. (art. 1146)
**nos trepasses firmados anteriormente ao código civil de 2002, serão regidos pelo principio da não sub-rogação do passivo, ou seja, o adquirente não responde pelas obrigações do alienante.
** o trepasse deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art.1144)

·         Deve ficar atento o adquirente, pois se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, ficará a eficácia do trepasse na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes.
O consentimento dos credores poder expresso (escrito) ou tácito (inércia dos credores nos 30 dias subsequentes à notificação).

·         Art. 1145: o alienante apenas está dispensado da anuência dos credores caso a sociedade empresarial seja composta por grande patrimônio e possua mais de uma filial, resolvendo vender alguma delas e permanecendo com as demais.

·         Se a formalidade da anuência dos credores não for cumprida, tal feito é prejudicial ao adquirente posto que este pode perder para a coletividade de credores o estabelecimento comprado em caso de falência.

·         As obrigações tributárias e trabalhistas não necessitam estar devidamente regularizadas para que o adquirente assuma os passivos decorrentes destas e nem fica o alienante livre delas no prazo de um ano.

·         OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: não interessa se havia condição no trepasse que determinava que o adquirente não assumia os passivos decorrentes das obrigações do alienante. Isso só vai interessar para os próprios empresários contratantes no juízo de regresso.

Ex.: se o adquirente é responsabilizado perante antigo empresário do alienante e pelo trepasse verifica-se que este não havia assumido aquele passivo trabalhista, ou a divida não se encontrava devidamente contabilizada, terá direito de regresso para ressarcir o prejuízo; o mesmo direito terá o alienante caso o trepasse previa  a cessão da divida, ou se estava omisso, tal divida estava devidamente escriturada.

·         OBRIGAÇÕES FISCAIS: deve levar em consideração duas hipótese:
1) caso o alienante tenha deixado de exercer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente é direta.
2) caso o alienante continue exercendo atividade econômica, mesmo que de ramo diferente, nos seis meses posteriores à alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
OBS: TAIS CASOS SÓ SÃO VÁLIDOS CASO O ADQUIRENTE CONTINUE A EXPLORAR, NO LOCAL, ATIVIDADE IDENTICA À ATIVIDADE ECONOMICA EXPLORADA PELO ALIENANTE.

**Aqui também é cabível o direito de regresso da mesma forma que no caso anterior.

ü  CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO: é comum nos contratos de alienação do estabelecimento empresarial a inserção de cláusula proibitiva de restabelecimento do alienante.
Tal cláusula veda a concorrência direta por parte do alienante por determinado período e tem por objetivo impedir o enriquecimento indevido do alienante em virtude do desvio de clientela.
·         Para ser válida ela não deve proibir a exploração de qualquer atividade econômica nem não estipular restrições temporais e territoriais.
·         Caso o trepasse seja omisso com relação à cláusula de não restabelecimento ou caso as partes não tenham estabelecidos nenhuma convecção expressa a respeito, DISPÕE A LEI QUE O ALIENANTE NÃO PODERÁ CONCORRER COM O ADQUIRENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS SUBSEQUENTES AO TREPASSE. (art. 1.147).

ü  FRANQUIA: são serviços de organização de empresas. O contrato de franquia envolve duas outras espécies de contrato empresarial: a licença de uso de marca e a prestação de serviços de organização de empresa.
·         FRANQUEADOR: é interessante, pois amplia o seu negócio sem a necessidade das formalidades e investimentos exigidos na criação de novo estabelecimento.
·         FRANQUEADO: é interessante posto que investirá em um negócio de marca já consolidada, explorando a experiência tanto administrativa quanto empresarial que o franqueador já possui. ]

O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial desde que os franqueados paguem os royalties pelo uso da marca e remunerem os serviços adquiridos.
**entre as partes do contrato de franquia, estabelece-se nítida subordinação, pois o franqueado deverá organizar sua empresa com a observância das regras gerais e determinações específicas do franqueador.
** a lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato (portanto não estabelece direitos e deveres dos contratantes, apenas obriga o franqueador a oferecer aos interessados algumas informações essenciais), prevalecendo tudo quanto for previsto no instrumento contratual firmado entre o franqueador e o franqueado.  

ü  CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): foi introduzida pela Lei 8.995/94. É um instrumento que o franqueador deve oferecer a todos os empresários que estiverem interessados na franquia de seu negócio.
Contém informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados um completo quadro da situação em que se encontra rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vigore o contrato.

ü  REGISTRO DE FRANQUIA: os contratos de franquia deve ser registrados no INPI, porém a franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e o franqueado. O registro apenas é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros.
Sem registro, por exemplo, não se admite a dedução fiscal dos royalties pelo uso da marca.
No entanto, quando os terceiros são credores dos participantes da franquia, o registro não é considerado condição de eficácia como é o caso dos consumidores que não podem ter sues direitos prejudicados.