STJ - Rec. Esp. 1334464 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).
EMENTA OFICIAL: Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.
2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei 5.474/1968).
3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.
4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei 5.474/1968).
5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.
6. Recurso especial provido.
Rec. Esp. 1.334.464 - RS - (2012/0148102-3) - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos - Farmacêuticos Ltda (advogado: Eduardo Orlandini e Outro (s)) - Recorrido: Intec Salto Fomento Mercantil Ltda (advogado: Alessandro Mambrini e Outro (s)) - J. em 15/03/2016 - DJ(e) 28/03/2016 - 3ª T. - STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
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quinta-feira, 19 de maio de 2016
Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade.
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terça-feira, 29 de março de 2016
Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ
Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinara a execução de um título emitido por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma empresa que concede crédito de curto prazo.
A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.
O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.
Requisitos dos títulos
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJ-RS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.
No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).
“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.
Para o ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.334.464
A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.
O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.
Requisitos dos títulos
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJ-RS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.
No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).
“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.
Para o ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.334.464
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quinta-feira, 30 de outubro de 2014
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE.
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº.
496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO
ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ
CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR
NOVOCHADLO
APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA
FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1.
As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede
recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A
vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68,
visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A
nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota
fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de
criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de
15.12.70.
4.
Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em
decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I -
RELATÓRIO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da
Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO
ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se
de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM.
Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação
de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos
morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de ..............................,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O
requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a)
a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a
emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida
pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a
protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de
acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma
nota fiscal fatura.
A
apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o
relatório.
II -
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes
os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em
relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de
pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de
aceite" (f. 197).
A
alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento
jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste
sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No
sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas
razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um
novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se
serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com
fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo
inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior
não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de
fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim,
em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a
modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo,
conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo".
Portanto,
em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a
modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual
nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada
(falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título
de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais
foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem
corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é
título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a
compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não
apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda
mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais
e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o
sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo
Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal
servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:
"A nota fiscal poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas
"n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir
transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp
450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador
Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:
"2. Nos termos da lei,
na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor
extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as
mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art.
1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é
título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento
do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens
Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser
apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve
facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de
venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas
vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é
sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata
deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a
rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio
celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda,
com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos
comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e
tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode
emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que
realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil
e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza
NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer
operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção
entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias
vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em
relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre
obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título
de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou
obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é
sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre
facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação.
Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação
legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por
nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao
vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum
outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na
NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias
vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão
do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da
obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito
Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se
que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a
vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma
de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e
nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata
protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre
que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve
se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:
"Uma
só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre
o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:
"A
vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder
a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma
compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser
vinculada a mais de um negócio jurídico".
A
emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios
jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa
em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera
a nulidade do título.
Nesse
sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
"Duplicata:
requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação.
Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1.
A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial
sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada
diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo,
como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada
em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais
de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o
reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente,
a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois
"a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem
instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta
prejudicada.
-
Dos ônus de sucumbência
De
acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a
requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer
parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida,
por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a
protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial,
tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar
n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III
- DISPOSITIVO
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente
da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por
emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando
definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n°
333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram
da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI
CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba,
17 de setembro de 2008.
LUIZ
CARLOS GABARDO
Relator
1
ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed.
P. 684
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quinta-feira, 27 de setembro de 2012
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Acórdão
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.
496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO
ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ
CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR
NOVOCHADLO
APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA
FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No
sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas
razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um
novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se
serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com
fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo
inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior
não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de
fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se
que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a
vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma
de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e
nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata
protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo,
como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada
em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais
de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o
reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator
1
ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed.
P. 684
domingo, 23 de setembro de 2012
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO
Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível Apelante : Itallbras Apelado : Resinet Importação e Exportação Ltda. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO PARA ACEITE E DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA TRIPLICATA SEM ACEITE (LEI Nº 5.474/1968, ART. 15, INC. II, "A"). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso II, da Lei 5474/68). No caso, não havendo comprovação de que a triplicata foi encaminhada ao embargante para aceite ou que este a tenha retido injustificadamente, nulo o protesto por indicação e, por consequência, a execução (art. 15, II, alínea "a", da Lei 5474/68 c/c art. 267, IV, do CPC). Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelante Itallbras e Apelado Resinet Importação e Exportação Ltda.
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