DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. JUÍZO DE FORÇA-TAREFA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRETENSÃO IMPOSSÍVEL DE INGRESSO NA SOCIEDADE. QUADRO SOCIAL E ADMINISTRADOR DEFINIDOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DETERMINAR O INGRESSO DO AUTOR NA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
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domingo, 19 de junho de 2022
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIO DE FATO.
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Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres.
Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres.
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.
STJ - Família. Recurso especial. Direito de família, processual civil e civil. Divórcio. Separação convencional de bens. Pacto antenupcial. Regime adotado. Sociedade de fato. Prova escrita. Necessidade. Inexistência. Vida em comum. Apoio mútuo. Justa expectativa. CCB/2002, art. 981 e CCB/2002, art. 987. Violação. CCB/2002, art. 990. CCB/2002, art. 999.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).
2 - O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial.
3 - A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.
4 - Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida.
5 - Recurso especial provido.»
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
«Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expressa e não presumida».
«[...] ainda que se admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes [...].
Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu».
«[...] para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se extrair dos autos. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação».
«A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial».
«[...] não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o CCB/2002, art. 981 do Código Civil».
PRECEDENTES CITADOS:
Civil. Separação convencional de bens. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato (REsp 404088).
Civil. Separação convencional de bens. Condomínio. Não decorrência da vida em comum (REsp 30513).
Civil. Separação convencional de bens. Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição (EREsp 1623858).
Civil. Sociedade comercial. Ato oneroso. Negócio jurídico comutativo (EREsp 1104363).
(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.706.812 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 03/09/2019 - DJ 06/09/2019
quinta-feira, 25 de junho de 2015
Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades
SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)
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segunda-feira, 30 de abril de 2012
Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias
Maytê Ribeiro Tamura
Meleto Barboza¹
Do
mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de
registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial
referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para
que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem
como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa
natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4)
o objeto e sede da empresa.
Além
disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição
do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após
estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à
esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma
personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher
ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem
fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com
relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar
Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é
a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha
ato constitutivo escrito, embora não registrado.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros
autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre
se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo
escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do
registro”.
O
próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma,
nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete
Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade
empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do
empresário irregular”.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Elisangela
Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL,
Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa;
Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston.
Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete
Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009.
Vl. 5.
¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São
Paulo (UNIBAN), 2009;
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.
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sexta-feira, 27 de abril de 2012
(Questões de Prova) Magistratura/SP - Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?
Atualmente, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos 986 a 990 do referido diploma legal.
Nada obstante sejam tratadas, na maioria das vezes, como expressões sinônimas, são conceitos que não se confundem.
Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.
Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.
Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.
Da simples leitura do artigo 987 , do Código Civil , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.
Estas são as principais diferenças entre essas espécies de sociedade.
(Pesquisa Turatti Junior)
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