Autos n° 00000.....
Reclamante: ....
Comarca: Andirá/Pr – Juizado Especial Cível
Recorrente: .......
Juíza Relatora Designada: KELLY SPONHOLZ.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITE
DE ANÚNCIOS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PAGAMENTO DO PREÇO SEM RECEBIMENTO
DA MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPOSNABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE DE ANÚNCIOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO
DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Relatório:
Pelo conteúdo dos autos, observa-se que a recorrida adquiriu
pela comprado pelo site www.ofertavip.netum Iphone 4S e dois Ipad no valor
total de R$ 2.997,00.Que comprou no site por confiança depositada na Requerida,
pois a mesma garantiu que a compra efetuada era segura e sem qualquer problema.
Que não recebeu a mercadoria. Requereu a restituição do valor pago e
indenização por danos morais. Em defesa, em síntese, a Reclamada alega que o
autor não se utilizou da ferramenta que o réu deixa à disposição para bloquear
o pagamento caso o produto não seja entregue. Que decorrido o razo de 14 dias,
o réu não é mais autorizado a mediar a transação, já que o valor pago pelo
produto foi repassado ao vendedor em razão da não abertura da “disputa”. Que
não há que se falar em qualquer dano sofrido pelo autor. Sobreveio sentença,
que condenou a recorrente a restituir a quantia de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos
e noventa e sete reais), e bem como danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) .
II- Fundamentação:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve
ser conhecido.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95.
Primeiramente analisarei a possibilidade de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da
prova e à possibilidade de revisão de cláusula abusiva. No caso em comento vislumbra-se
que o Requerente é consumidor dos produtos da Requerida, conforme se verifica
dos documentos juntados à inicial.
Assim, não se nega a evidente relação de consumo entre as
partes:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Visível a relação de consumo entre as partes, portanto aplicável
a legislação consumerista ao caso. No mais, deve ser aplicada também a inversão
do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, inciso VIII
determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; No caso em tela para que seja possível a inversão
do ônus da prova é necessário que as alegações sejam verossímeis ou alternativamente
e não cumulativamente que a parte seja hipossuficiente, assim cabe à Requerida desincumbir-se
de tal ônus.
O TJPR já decidiu sobre o tema:
AGRAVO RETIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão demonstra-se certa e determinada,
pois verificada causa de pedir e pedido dos embargos à execução, não se podendo
aventar a figura processual de inépcia da petição inicial (CPC, art, 295, parágrafo
único e incisos). 2. O Código de Defesa doConsumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo,
pode o juiz, na fase do saneamento do processo, deferir o pedido de inversão do
ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do
CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada averossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
3. Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, basta a
demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, ahipossuficiência - econômica ou técnica - do consumidor. (...).
(TJPR - 16ª C.Cível - AC 882266-6 - Sarandi - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime -
J. 23.05.2012).
No caso em comento verifica-se a hipossuficiência técnica do
Requerente, bem como a verossimilhança, pois há documentos indicando a compra
do produto, e a sua não entrega no prazo avençado.
Portanto cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Portanto cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Em sendo incumbência da Requerida desvencilhar-se do ônus
probandi, e não obtendo êxito em comprovar qualquer excludente de
responsabilidade principalmente aquelas determinadas à legislação consumerista,
é de se condená-la ao adimplemento de indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se perquire a culpa.
Em relação ao dano moral este não pode e não deve ser banalizado, tratando do
tema Yussef Cahali enfatiza, que "tudo aquilo que molesta gravemente a alma
humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente,
evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência
de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade;
no
desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais,
na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento
moral" (Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
20-21).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 844.736/DF, da 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
teve oportunidade de equilibradamente afirmar: “Segundo a doutrina pátria
"só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo”.
No caso dos autos o nexo causal está presente, há comprovação
da aquisição do produto, e a sua não entrega, bem como o fato de haver
ocasionado um sofrimento que extrapola a linha delimitadora entre o dano moral
e o aborrecimento. Ademais, conforme ressaltado à inicial verifica-se que o
produto seria um presente a um amigo que se casaria.
Assim já se manifestou a Turma Recursal: Enunciado N.º
8.1-Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de
produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
Portanto havendo nexo causal entre a conduta da Requerida e
os fatos alegados, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade
autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, condeno-a ao pagamento de
indenização por danos morais.
O dano moral deve ser quantificado atendendo aos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se ainda, o caráter
sancionatório e reparador do valor a ser percebido, bem como que não seja
motivo para enriquecimento sem causa por parte dos Requerentes.
Com relação a quantificação do dano moral, entendo que o
valor fixado título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), ainda que
fixado em valor módico, atenderá aos requisitos ensejadores da fixação do
quantum indenizatório, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito,
corrigidos monetariamente a partir da decisão e com juros de mora desde a
citação em conformidade com o enunciado 12.13, “a” da Turma Recursal. Entretanto
o pedido de entrega do produto deve ser julgado prejudicado, uma vez que já
houve a referida entrega em 07/03/2013.(...)”
A conclusão que emerge da lei e da jurisprudência é, portanto,
uma só: o consumidor merece respeito; não pode ser submetido a situações
desgastantes. Portanto, a responsabilidade da ré exsurge da máxima latina res
ipsa loquitur: a coisa fala por si.
Por fim, friso que, no caso vertente, a respeitável sentença
impugnada analisou todas as questões controvertidas, bem como, as provas
produzidas pelas partes, chegando à irrepreensível e corretamente fundamentada
conclusão de improcedência da ação.
Cumpre ressaltar ainda que tal normativa encontra-se fundada
nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito
constitucional da motivação das decisões judiciais.
Nesse sentido já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX,
da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença
por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”.
(AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009).
Restando vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da
condenação.
III. Do dispositivo.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos
termos da ementa.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado
de Araújo (sem voto) e dele participaram o Sr. Juiz Dr. Fernando Swain Ganem
com voto, a Senhora Juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e a
Senhora Juíza Dra. Kelly Sponholz (relatora).
Curitiba, 9 de setembro de 2015.
Kelly Sponholz
Juíza Relatora Designada