RECURSO ESPECIAL Nº 615.077 - SC (2003?0230336-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGENOR HERCÍLIO DE FREITAS - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada.
2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico.
3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC.
4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2010. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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sexta-feira, 10 de outubro de 2014
MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
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quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
RECURSO ESPECIAL Nº 537.611 - MA (2003?0051041-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUÍS ALVES COELHO ROCHA - ESPÓLIO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR.POR : PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR E OUTRO
INTERES. : RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS
EMENTA
Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
- A transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio.
- A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento).
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