Lorena Salemme Orlando
Primeiramente é importante frisar a diferença entre o Protesto Judicial e o
Protesto Extrajudicial:
Protesto
judicial – É um procedimento cautelar específico,
previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades,
prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o
protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do
requerido. SImplificadamente,
é uma medida judicial na qual alguém pede ao juiz que notifique a outra parte,
para demonstrar que não se está de acordo com alguma coisa e, desta forma,
ressalvar seus direitos.
Protesto extrajudicial-
De acordo com a definição dada pela Lei 9.492/97, “Protesto
é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Embora legal
esse conceito não satisfaz todas as modalidades de protesto, não cabendo nele,
por exemplo, o protesto por falta de aceite. Assim, melhor dizer que protesto é o ato praticado pelo credor,
perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a
prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de
aceite ou de pagamento da letra de câmbio (Fábio Ulhoa Coelho). O protesto
extrajudicial não cria direitos, constituindo tão-somente prova de que o
devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida e certa. É usado para indicar que alguém não pagou um cheque,
uma duplicata, uma nota promissória, por exemplo. Um protesto extrajudicial gera
a comunicação direta dos Cartórios de Protesto com os orgãos de informação de
crédito, como SERASA e SPC, o que leva à negativação de crédito de quem foi
protestado, pois os bancos e mesmo os comerciantes ficam sabendo que você está
devendo para alguém.
O QUE É A SUSTAÇÃO DO PROTESTO
EXTRAJUDICIAL?
Trata-se de uma construção pretoriana, não descrita
nem na LUG, nem no CPC. Surge em decorrência do desvirtuamento
da função do protesto que passou a ser utilizado como meio de coação de modo a
forçar o devedor cambiário a efetuar o pagamento do título para não sofrer os
reflexos negativos da efetivação do protesto, tais como a dificuldade de
conseguir crédito seja para a obtenção de recursos junto à instituição
financeira, seja para efetivar mera compra de bens de consumo a prazo.
A sustação
corresponde a uma medida cautelar genérica (de caráter execpcional, deve ser
deferida somente em situações especiais) que antecede à propositura da ação
principal, objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação cambiária
ou de vício no procedimento do protesto, como, por exemplo, a não intimação do
devedor. Objetiva-se, com a sustação, a não realização do protesto.
A sustação do protesto está prevista nos parágrafos 2° e 3° do artigo 17 da
Lei n° 9.492 de 1997. Uma vez intimado, o devedor poderá pagar o título ou
ajuizar ação cautelar de sustação de protesto prevista como medida cautelar
inominada no artigo 798 de Código de Processo Civil. A sustação do protesto, em
sendo medida cautelar não satisfativa, requer, nos termos do art. 806 do CPC, o
ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da
liminar e extinção do processo por perda do objeto.
A sustação do protesto extrajudicial, desde que caracterizados o periculum in mora e o fumus bonis iuris, pode ocorrer nas
seguintes hipóteses, quando: a) o devedor já procedeu ao pagamento do título ao
portador legítimo, ou pagou ao protestante, ainda que o pagamento não seja
regular; b) ocorre decurso do prazo para a efetivação do protesto (decadência)
ou prescrição de pretensão jurisdicional executória do protestante; c) não
sendo o protesto necessário, possa provocar sensível abalo de crédito do
devedor e lhe causar danos irreparáveis; d) o requerente prove que houve erro,
engano, dolo, coação, abuso ou má-fé por ocasião do protesto; e) resulte de
mero capricho de protestante, em prejuízo do devedor; f) traduza coação
injusta; g) haja violência; h) requerido contra avalista no curso de ação
objetivando anulação do aval; i) haja motivo justo; j) caracterizada a
inexistência, a falsidade ou falsificação da assinatura do protestado; l) o
título não preenche os requisitos essenciais exigidos por lei; m) se a pessoa
contra se requer o protesto já havia ajuizado ação de consignação em pagamento
de crédito pretendido pelo protestante; n) a duplicata tenha sido extraída sem
causa e não tenha circulado; o) não ser o protestante portador legítimo do
título; p) se o protesto é requerido perante serventuário incompetente; q) se o
protesto é requerido antes do vencimento do título.
Considerações importantes
sobre o tema:
- RTJ 75/247: O STF já advertiu que “é admissível sustação do protesto, em
casos excepcionais para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio
violento de cobrança ou intimação”.
- Em regra, não é pressuposto para a concessão da medida liminar a exigência
de caução real ou fidejussória. O juiz ao analisar o caso concreto, pode
conceder a sustação do protesto mesmo sem o depósito da soma cambiária quando,
por exemplo, ficar comprovado o pagamento do valor do título ou a falsidade ou
falsificação da assinatura do devedor. Há, também, a possibilidade de exigir o
depósito em valor inferior ao da soma cambiária. Nesse sentido algumas
jurisprudências: Medida cautelar de sustação de
protesto. Caução. Constitui entendimento desta corte que a determinação de
prestação de caução real ou fidejussória, para a concessão de liminar em
sustação de protesto, não é exigível em todos os casos, podendo ser dispensada
pelo juiz. (STJ - REsp: 136350 RS 1997/0041353-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO,
Data de Julgamento: 18/11/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
29.03.1999 p. 162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PAGAMENTO
PARCIAL SUMARIAMENTE COMPROVADO. APONTE PELO VALOR INTEGRAL DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE.
PERIGO DA DEMORA. INFORMAÇÃO INCORRETA. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO. CAUÇÃO.
FACULDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Ainda que sob um juízo de cognição sumária, constatado o pagamento parcial
dos débitos, o protesto dos respectivos títulos somente pode ser realizado pelo
valor remanescente, de modo que se não realizada a devida dedução, impõe-se a
sustação dos seus efeitos do ato notarial.
2. A sustação do protesto pela incompatibilidade de valores, mormente em sede
de liminar deferida exclusivamente com base em suposto "pagamento
parcial", não impede a renovação do ato, pelo valor, a princípio,
adequado.
3. O protesto implica publicidade do inadimplemento, que interfere não só na
honra objetiva da pessoa jurídica, mas também vem em prejuízo de suas
transações vinculadas ao mercado de crédito (perigo da demora).
4. A caução está inserida no "poder de cautela" do magistrado, de
modo que sua exigência deve ser analisada diante de cada caso concreto.
5. O simples impedimento da publicidade do protesto não enseja a necessidade de
caução, pois desse fato não decorre qualquer prejuízo ao credor.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
- Não poderá requerer sustação de protesto que já se consumou. Neste caso,
o devedor deverá requerer o cancelamento do registro nos termos do artigo 26 da
Lei n° 9.492 de 1997.
- Somente por ordem judicial, quando em
curso procedimento de sustação, o titulo pode ser pago, retirado ou protestado.
- É facultado ao
juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, resolver a respeito da
idoneidade das cauções. Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM
DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804 e 826 do CPC. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)