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domingo, 28 de janeiro de 2024

STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente

Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida.


STJ entende que sócios de empresa encerrada devem assumir dívida

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia. Em um primeiro momento, tanto a primeira quanto a segunda instâncias negaram a possibilidade de sucessão, alegando que isso evocaria necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução contra outra que tinha uma dívida com ela. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.

“Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”

A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.

“Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”

Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.

“Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.

Fonte CONJUR

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.082.254


quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO ILEGITIMIDADE DE PARTE

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Inconformismo do sócio excipiente Acolhimento 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a “balanço de determinação”.

 Acórdão completo

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Desconsideração da personalidade jurídica - Direitos trabalhistas

Juiz considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevido o bloqueio efetuado em conta de sócia em execução trabalhista. Sob este entendimento, o juiz do Trabalho Alexandre Erico Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da conta bancária.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista contra três empresas. Após sofrer a cobrança, a sócia propôs exceção de pré-executividade buscando a suspensão da execução, bem como sua exclusão do polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que é flagrante o equívoco apontado, visto que o despacho que tinha instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios foi tornado sem efeito.

Tal fato se deu em razão de que sentença anterior, a qual condenou três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido utilizadas ferramentas eletrônicas em desfavor das executadas.

O juiz, portanto, considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o IDPJ. Ele ainda observou que a sócia sequer foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, uma vez que laborou em período anterior a seu ingresso na sociedade.

Processo: 0000036-26.2014.5.21.0007

Leia a decisão.


Do site Migalhas:

https://www.migalhas.com.br/quentes/387827/diante-de-equivoco-juiz-manda-desbloquear-conta-de-socia-em-execucao

domingo, 19 de junho de 2022

Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres.


Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres.

VER JURISPRUDÊNCIA


sábado, 4 de junho de 2022

RJ: Empresa tenta contratar firma de sócio de PM para câmeras nas fardas - 03/06/2022 04h00




A L8 Group, responsável pela implementação de câmeras nos uniformes de agentes de segurança pública do Rio de Janeiro, tentou contratar uma empresa que pertence a um sócio de um oficial da Polícia Militar para realizar parte das instalações elétricas do sistema.

Cedido para a Secretaria Estadual de Governo, o tenente-coronel da PM Fábio Villela de Pinho é hoje o superintendente da Operação Lei Seca. A pasta assinou dois contratos para o uso das câmeras com a L8 Group em um valor total de cerca de R$ 6,4 milhões —um deles, de R$ 852 mil, é para os agentes da Lei Seca.

A Persona Plus Serviços —que ficaria responsável por instalações elétricas do sistema de câmeras em três contratos, cujo valor total poderia ultrapassar os R$ 3 milhões— tem como dono Rodrigo Campos Costa. Ele é sócio do tenente-coronel Pinho em uma outra firma que funciona no mesmo endereço, no Méier, zona norte do Rio: a Ecolog Transporte, Locação e Serviços.

Segundo o governo do Rio, o tenente-coronel Pinho "afirma não ter nenhum vínculo" com a Persona Plus. Em nota ao UOL, o governo acrescenta: "Não há objeção legal para subcontratações feitas por empresa vencedora de licitação, desde que a aquisição ou o serviço não seja o objeto principal, no caso as câmeras portáteis".

Apesar da justificativa, o governo suspendeu "preventivamente" a contratação da Persona Plus, e a L8 Group disse que desistiu do serviço.

O UOL tentou contato com Rodrigo Campos Costa por meio dos telefones e dos e-mails da Ecolog e da Persona Plus, sem sucesso. Caso haja retorno, será incluído na reportagem.

E-mail fala em sócio PM

Em um e-mail enviado ao governo estadual em 10 de maio (veja a seguir), uma advogada que representa a L8 Group afirmou que a Persona Plus Serviços tem um oficial da PM em seu quadro societário. Procurados pelo UOL, o governo e a L8 Group negaram a informação.

Em e-mail, advogada diz que empresa Persona Plus tem PM como sócio - Reprodução - Reprodução

Imagem: Reprodução

Apesar de ter dito à reportagem que desistiu do negócio, a L8 Group não deixa isso claro em documento enviado à PM na segunda (30). A empresa diz que os serviços de instalações elétricas serão realizados por outra firma "até que se tenha uma posição acerca da vedação da Persona [Plus]".

Valor do serviço passaria de R$ 3 milhões

Pelos documentos enviados pela L8 Group ao governo, a ideia da empresa era subcontratar três firmas para os serviços de instalações elétricas: Persona Plus, Melhorar Engenharia e STP Teleinformática.

Os serviços realizados pela Persona Plus seriam equivalentes a 4,1% do total do projeto de implementação do sistema de câmeras nos uniformes. Somente o contrato assinado pela L8 Group com a PM —outros órgãos do governo do Rio também terão o sistema de câmeras— é de R$ 71 milhões. Ainda há outros dois contratos, com a Secretaria de Governo, que somam cerca de R$ 6,4 milhões.

Ou seja, o serviço da Persona Plus poderia passar dos R$ 3 milhões.

Capital de apenas R$ 96 mil

De acordo com o site da Receita Federal, a Persona Plus —com sede em uma sala na rua Dias da Cruz, no Méier— tem apenas R$ 96 mil de capital social.

O UOL questionou a L8 Group, que tem sede no Paraná, sobre como chegou até a Persona Plus para a realização de serviços elétricos e, se houve alguma interferência de Fábio Villela de Pinho na tentativa de subcontratação da firma, mas não houve resposta.

Os últimos documentos do processo administrativo que trata da implementação do sistema de câmeras na PM mostram que a equipe de fiscalização vetou inicialmente qualquer subcontratação relacionada a instalações elétricas porque isso estaria em desacordo com o edital de licitação do serviço.

A L8 Group está recorrendo da decisão, mas, enquanto isso, a corporação já inaugurou o sistema na segunda (30) em nove unidades, entre batalhões e uma companhia. A empresa afirma que, neste caso, foi ela própria quem cuidou da parte elétrica.

Acesso público às imagens sob ameaça

Nessa primeira etapa, o governador Cláudio Castro (PL) lançou o projeto para a instalação de câmeras nos uniformes de 1.637 PMs. Pela licitação, o governo poderá adquirir até 21.571 equipamentos, de acordo com a demanda de cada órgão.

Na Polícia Militar, a expectativa é que haja 8.000 câmeras em funcionamento quando o projeto estiver todo em vigor. Não há previsão para que o Bope (Batalhão de Operações Especiais) e o Choque, constantemente usados em operações em comunidades, utilizem o sistema.

Uma resolução da PM, do mês passado, impôs o caráter "reservado" às imagens, o que faz com que elas não sejam públicas por um ano. Este também é o prazo máximo de armazenamento das gravações pela corporação.

Os vídeos poderão ser cedidos em casos como decisões judiciais, solicitações do Ministério Público ou investigações policiais.

No caso da Secretaria de Governo, conforme mostrou reportagem do UOL, houve uma série de problemas e atrasos na entrega dos serviços das câmeras a serem usados por agentes da Lei Seca e do projeto Segurança Presente, de patrulhamento nos bairros.

A pasta chegou inclusive a cogitar a convocação da segunda colocada na licitação, a Motorola Solutions, mas a expectativa é de que o serviço comece a funcionar nos próximos dias.



terça-feira, 12 de maio de 2020

Divergência acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre acionista e sociedade anônima.


RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
 
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
 
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
 
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
 
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
 
6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.
 
(REsp 1685098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

A sociedade entre marido e mulher e o novo Código Civil (Consultor Jurídico)


23 de julho de 2003, 16h06

A admissibilidade de marido e mulher se associarem em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, por força do disposto no Código Comercial, no Estatuto da Mulher Casada e na legislação extravagante, após intenso debate, havia sido pacificada em face do entendimento afirmativo dominante em nossos Tribunais.

Em não havendo norma legal que a impedia, era válida a associação entre cônjuges em uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.

Nada obstante, com o advento do novo Código Civil, o Direito de Empresa passou a ser regido, basicamente, pelas disposições de seu Livro II (Direito de Empresa), revogada que foi a Parte Primeira do Código Comercial do império e a legislação superveniente.

É de notar, porém, que a nova legislação não se aplica às Sociedades Anônimas, que continuam a ser regidas por lei especial (Lei 6.404 e alterações posteriores).

Destarte, em face da nova sistemática, as demais sociedades pré-existentes, agora classificadas em simples e em empresárias, têm prazo até o dia 12 de janeiro de 2.004 para a ela se adaptarem. Sem embargo do entendimento corrente que os efeitos da nova sistemática se aplicam, desde 12 de janeiro de 2.003, tanto às sociedades que vieram a se constituir após esta data, quanto às posteriores modificações naquelas a ela pré-existentes.

Veja-se, neste particular, que as adaptações a que o novo Código se refere envolvem questões multifacetadas, tais como a denominação social, o quorum para as deliberações, a exclusão de sócio, a Reunião e a Assembléia de sócios e assim por diante.

A inobservância do prazo para adaptação das antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitadas pode até implicar a desconsideração da sua personalidade jurídica, passando os sócios a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, tal como nas Sociedades em Comum, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil.

No que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória.

Neste mister há que se recordar que o regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, salvo algumas poucas exceções. Dentre elas é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dos bens gravados de fideicomisso, o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

De outra parte, há também que ser rememorado que o casamento por contraente que dependa para tal de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua celebração, implica a adoção obrigatória do regime de separação de bens.

As maiores atenções, no campo dos tipos societários, à luz do novo Código Civil, recaem, sem dúvida, sobre as Sociedades Limitadas (grosso modo as antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), que tanto podem se constituir sob a forma de Sociedades Empresárias quanto de Sociedades Simples e que representam cerca de 96% de todas as sociedades legalmente constituídas no Brasil.

Indaga-se, por força do novo Código Civil, se marido e mulher casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória podem ser sócios em Sociedade Limitada originariamente constituída antes do início de sua vigência, tal seja, antes 12 de janeiro de 2.003.
A questão é de singular interesse eis que até o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.516/77) a vasta maioria dos casamentos no país eram contratados no regime da comunhão universal de bens, também denominado regime geral, por força da antiga legislação.

Em uma primeira leitura a resposta a esta perquirição parece ser negativa.
Logo, quando da adaptação ao novo Código Civil das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada contratadas entre marido e mulher, ou o marido ou a mulher teriam de ser excluídos do quadro de sócios. A menos que, alternativamente, os cônjuges tenham substituído, antes da adaptação societária, o regime da comunhão universal pelo regime da comunhão parcial de bens no casamento, com fundamento no Parágrafo 2º do Artigo 1.639 do novo Código Civil e mediante autorização judicial.

Ocorre, no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada - sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.

Fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.

A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.

É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2003, 16h06

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade


O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2018, 12h26

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo. Recuperação judicial. Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial. Alegação de violação ao direito de veto à transferência da 'Marca Daslu', direito previsto em acordo de acionistas, violando o art. 53, III, da LRF, artigos 104, 106 e 187 do CC. Os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia-geral de credores. As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial. Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, nem aos interesses da comunidade de credores. Ausência de interesse e legitimidade recursal. Recurso não conhecido" (fls. 582-583 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 602-608 e-STJ).

Em suas razões (fls. 617-630 e-STJ), os recorrentes sustentam violação do art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005.

Alegam que, na condição de credores devidamente habilitados, têm legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação judicial.

Ponderam que "o fato de uma das Recorrentes (Bernese Administração e Participações Ltda.) ser acionista minoritária de uma das Recorridas ('Lomel Empreendimento Comerciais S.A.') jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal" (fl. 627 e-STJ).

Acrescentam que, mesmo diante da qualidade de acionista minoritária da Bernesse Administração e Participações Ltda, esse entendimento não obstaria o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.

Aduzem também que o agravo de instrumento interposto na origem não versa exclusivamente a respeito de conflitos societários, mas também de gravíssimas ilegalidades praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação da marca Daslu.

Contrarrazões apresentadas às fls. 636-650, 660-676 e 680-684 e-STJ.

Inadmitido o recurso na origem (fls. 692-693 e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte com o agravo (fls. 696-705 e-STJ), ao qual foi dado provimento por esta relatoria para determinar a sua reautuação como recurso especial (fls. 759-760 e-STJ).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDORES. ART. 59, § 2º, LEI 11.101?2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCABÍVEL.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 769, e-STJ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3?STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir as seguintes questões: (i) se o credor tem legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, ainda que ele possua também a condição de acionista minoritário de uma das sociedades do grupo submetido ao processo recuperacional, e (ii) em quais hipóteses o credor tem interesse para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede a recuperação judicial.

1. Breve histórico

Na origem, BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento (fls. 1-31 e-STJ) contra decisão do magistrado de primeiro grau que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial do grupo econômico denominado Daslu.

A decisão de fls. 485?486 (e-STJ) concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento "apenas para que a transferência da marca DASLU perante o INPI fique suspensa até o julgamento deste agravo, devendo eventual numerário pago pela marca ser mantido em depósito judicial".

A liminar foi revogada pela decisão de fls. 495?497 (e-STJ), destacando-se o seguinte fundamento:

"(...)
1. Diante dos esclarecimentos que complementam as razões recursais, verifico que, efetivamente, durante a assembleia-geral de credores foi feita proposta de suspensão do conclave para ser promovida a avaliação, em separado, da marca 'Daslu', sendo a proposta rejeitada por 88,8% dos credores. Diante disso, foi aprovado o plano que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'Daslu', por expressiva maioria (90% da classe I; 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

No âmbito estrito de cognição da antecipação da tutela, deve prevalecer o entendimento desta Câmara especializada no sentido de que a Assembleia-Geral de Credores é soberana na aprovação ou rejeição do plano" (fls. 495?496, e-STJ).

Em sequência, o agravo de instrumento foi julgado, não sendo conhecido (fls. 577?594, e-STJ). Sobreveio, então, o presente recurso especial.

2. Da violação do artigo 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005

O pedido recursal está assentado no § 2º do art. 59 da Lei nº 11.101?2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências - LRF), segundo o qual, "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

Afirmam os recorrentes que na qualidade de credores regularmente habilitados na recuperação judicial têm legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, sustentando que o Tribunal de origem "jamais poderia restringir, cercear e negar tal direito aos recorrentes" (fl. 626, e-STJ).

Ressaltam que o fato de um dos recorrentes ser também acionista minoritário da recorrida Lommel Empreendimentos Comerciais S.A. jamais poderia acarretar a ausência de legitimidade recursal.

Destacam que o plano apresentado padece de gravíssimas ilegalidades, dentre as quais a inexistência de avaliação do maior ativo das recorridas, a marca Daslu, o que viola frontalmente a exigência contida no artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, no sentido de que o plano deve estar acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Conforme se colhe dos autos, a recorrente Bernesse Administração e Participações Ltda. detém 12,5% (doze e meio por cento) do capital social da sociedade Lommel, uma das empresas que compõem o grupo Daslu e, nessa condição, firmou acordo de acionistas, em março de 2007, que lhe garantia, dentre outros benefícios, o direito de participação nos novos negócios entabulados pela Lommel em todos os casos que a marca Daslu viesse a ser empregada (fl. 9, e-STJ).

Além disso, segundo memorando de entendimentos firmado entre os sócios, a eficácia do plano de recuperação judicial estava condicionada à prévia análise e aprovação dos recorrentes.

Essas obrigações, de acordo com os recorrentes, foram descumpridas, prevendo o plano de recuperação a criação de uma nova sociedade que receberá ativos e passivos do grupo, inclusive a marca Daslu, sem especificar a forma como as obrigações contraídas junto aos minoritários seria atendida.

Em vista disso, os recorrentes peticionaram nos autos, sustentando "a necessidade de atuação do órgão jurisdicional no exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial" (fl. 13, e-STJ), argumentando, em síntese, que: (i) o plano não foi instruído com avaliação do mais relevante ativo das recuperandas, a marca Daslu; (ii) as proposições do plano somente podem produzir efeitos com sua expressa aprovação; (iii) o plano de recuperação não disciplina como serão satisfeitas as obrigações assumidas junto aos sócios, inclusive no tocante à participação nos novos negócios envolvendo a marca Daslu, e (iv) as relações entre as sociedades Chipilands, Retail e Grupo Daslu merecem exame do órgão jurisdicional e ensejam a convocação de nova assembleia geral de credores, possibilitando ampla participação dos interessados na aquisição da marca.

O juízo de primeiro grau entendeu que as questões apresentadas não obstavam a aprovação do plano (fls. 467?468), decisão mantida pelo acórdão recorrido.

Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que as matérias trazidas à apreciação pelos recorrentes têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Sob essa perspectiva, os recorrentes litigariam não na qualidade de credores, mas de sócios minoritários, o que caracterizaria sua ilegitimidade.

Além disso, as questões apresentadas foram analisadas pelos credores em assembléia, que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca "Daslu". Assim, entendeu a Corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI e da marca "Daslu", matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse.

Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:

"(...)
Os agravantes têm razão quando dizem que no acordo de acionistas foi avençado que 'dependerá do voto afirmativo do Grupo Bernese a aprovação de uma eventual recuperação judicial ou extrajudicial da companhia, caso haja, tem tal recuperação, (i) venda ou transferência de ativos e desde que essa venda ou transferência de ativos ocorra por um valor inferior àquele arbitrado pela medida de valores apurados por duas empresas de auditoria a serem escolhidas pelo Grupo Bernese dentre Pricewaterhouse Coopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG Auditores Independentes ou Ernst & Young prejudicial ao grupo Bernese (fairness opinion)' (fl. 124).

Com base no poder de veto da operação de transferência da marca 'DASLU', prevista no plano de recuperação judicial do 'Grupo Daslu', compareceram à AGC realizada em 24?02?2011, representados pelo ilustre advogado Dr. Renato Mange, e requereram a suspensão do ato assemblear. Posta em votação a pretensão suspensiva, da ata consta que: 'ato contínuo, o administrador judicial atendendo ao quanto solicitado, submete à votação dos presentes a suspensão da AGC, chamando-os nominalmente, obtendo o seguinte resultado, no total de R$ 80.824.013,63, votaram a favor da suspensão R$ 13.841.561,52 equivalentes a 17.2% e votaram contra a suspensão R$ 66.442.445,11, equivalente a 88.8%, restando reprovada a suspensão da AGC' (fl. 367). Após rejeitar o pleito suspensivo, os credores presentes ao ato assemblear aprovaram o plano de recuperação judicial que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'DASLU', por expressa maioria (90% da classe I, 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

Diante de tal situação e considerando-se que esta Câmara Reservada tem proclamado reiteradamente a soberania da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, não têm os acionistas minoritários o direito de vetar o plano aprovado pelo conclave de credores, sobrepondo-se seus interesses de sócios aos da sociedade-empresária e de todos os demais credores e interessados na preservação da empresa. O direito dos minoritários, mesmo que resguardado por pacto parassocial, não pode prevalecer sobre direitos da própria companhia e de seus credores, os quais aprovaram o plano que veio instruído com o 'Laudo Econômico-Financeiro' de fls. 220?276, atendendo-se, sob a ótica dos credores, a exigência do art. 53, III, da  Lei nº 11.101?2005. Por isso mesmo, afirmei na decisão de fl. 496, que as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial que abrange objetivos que pairam acima daqueles titularizados pelos sócios minoritários, majoritários ou controladores.

(...) Por isso, não se admite que interesses de sócios, sejam eles minoritários ou majoritários, obstaculizem a recuperação da companhia e, desta forma, optem pela falência da sociedade, sob o pretexto de exercerem prerrogativas ou direitos que lhes foram concedidos em pacto parassocial.
(...)
Nessa linha de entendimento, o recurso não será conhecido, haja vista que, apesar de estar fundamentado na violação do inciso III, do art. 53, da  Lei nº 11.101?2005 e dos artigos 104, 106 e 187, do Código Civil, em rigor, ataca a operação de transferência da UPI e da Marca 'DASLU' para as empresas CHIPPILANDS e RETAIL, vale dizer, insurge-se contra o plano de recuperação aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, mercê do que, não ostentam legitimidade e interesse recursal" (fls. 590?592, e-STJ - grifou-se).

Em nenhum momento, portanto, afirmou-se que o credor da companhia, simplesmente por ostentar a qualidade de sócio, carece de legitimidade para exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, preocupação externada no cuidadoso parecer do Ministério Público Federal.

Vale destacar, no ponto, que os recorrentes requereram sua habilitação na recuperação judicial na qualidade de credores de obrigação de fazer, obrigações essas decorrentes de acordo de acionistas e memorando de entendimentos, como se extrai dos termos do pedido:

"(...)

6. Portanto, desde o início de 2007, existem obrigações em relação aos ora Habilitantes envolvendo a preservação de sua participação acionária na LOMMEL, a participação em 'novos negócios' do Grupo que envolvam a 'MARCA DASLU' e quaisquer ativos intangíveis, assim como, o direito à participação na alienação de quaisquer imóveis.
7. Por se tratarem de obrigações assumidas entre janeiro e abril de 2007, portanto, 'existentes' quando do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (08?07?2010; art. 49 da LRF), elas deveriam ter sido contempladas na relação de credores, conforme exigência do artigo 51, III, da  Lei nº 11.101?05, inclusive para que os demais credores e terceiros interessados tenham pleno conhecimento a seu respeito.

8. Efetivamente, as obrigações noticiadas nesta Habilitação, uma vez instaurado o processo de Recuperação Judicial do 'Grupo Daslu' (julho?2010), por serem 'úteis e necessárias ao processo' devem ser levadas ao conhecimento dos demais credores e interessados na realização de 'novos negócios', o que corrobora a necessidade de acolhimento deste incidente" (fl. 66, e-STJ).

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de legitimidade dos credores que, na realidade, atuam como acionistas, buscando impor aos credores da recuperação judicial a satisfação de obrigações que dizem respeito somente aos sócios.

Ademais, conforme consignou a Corte de origem, as questões societárias foram submetidas à assembleia geral de credores que, após sua análise, aprovou o plano de recuperação judicial.  Destaca-se o seguinte trecho da ata da assembleia:

"(...)
Dr. Renato Mange, pelos acionistas minoritários da Lommel, propõe que se deve respeitar o direito dos seus representados à participação em todos os novos negócios que vierem no futuro a ser entabulados direta ou indiretamente pela Lommel em todos os casos em que a marca Daslu ou qualquer intangível do Grupo Daslu venha a ser empregado. Proposta esta recusada pela Recuperanda, entendendo ser descabida, uma vez que se trata de matéria de âmbito societário" (fl. 367, e-STJ).

No que diz respeito à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, questão que estaria atrelada à legalidade, já que a ausência de laudo de avaliação da marca implicaria violação do artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, verifica-se que, conforme assentado pelo Tribunal paulista, também foi submetida à análise da assembleia geral de credores, consoante o seguinte excerto da ata:

"(...)
Ato contínuo, o Dr. Thomas Felsberg consigna que o plano é basicamente investimento em nova unidade.
(...)
Ato contínuo, o Dr. Renato Mange, que representa os sócios minoritários da Lommel, solicita informações sobre o que vai constituir a UPI, de quem será a marca, tendo em vista não estar claro no plano. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Thomas que a UPI esta descrita no plano, o investidor vai adquirir o que a lei chama de estabelecimento, o que vai implicar consequentemente na transferência da marca Daslu, ou seja, a marca será transferida ao adquirente.
Tomando a palavra, o Dr. Renato Mange, pelos sócios minoritários da Lommel, questiona se a marca será transferida juntamente com toda a UPI, bem como se pesa ônus sobre a marca, e ainda qual o ônus. Sendo-lhe respondido que se trata de Alienação Fiduciária, não podendo informar qual o valor e o nome do credor no momento, e que será informado durante esta AGC aos credores presentes.
Ato contínuo, o Dr. Pecoraro, que representa o credor Shopping Cidade Jardim, questiona com relação a marca, que se trata de um ativo valioso, logo, se foi apresentado algum laudo de avaliação da marca.
Sendo respondido que, quando da apresentação do plano foram apresentados os laudos exigidos por lei. Questiona ainda o Dr. Eduardo Pecoraro, se o laudo da marca encontra-se presente.
Tomando a palavra o representante do credor Daycoval, questiona com relação a forma de pagamento. Indagando sobre a existência de aval do investidor. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Joel, representando as recuperandas, que as dívidas serão assumidas pela UPI.
Os advogados da Recuperanda esclareceram ainda, que quando uma empresa está em recuperação judicial, ela tem a possibilidade de venda de ativos, para tanto necessário se faz um laudo de avaliação. Tendo sido aberta para quaisquer terceiros investidores a possibilidade de investimento na nova UPI, logo, basicamente houve uma estrutura para que os investidores, conhecendo a marca, os ativos, etc, é que definissem e avaliassem o negócio e dizendo qual o valor dos ativos, e aquele que adquirir será aquele que oferecer maiores recursos para capitalizar a UPI. O que conta neste tipo de operação é o valor futuro do negócio, ou seja, a rentabilidade do negócio.
Em sequencia o advogado do credor W Torre, indagou se existe um prazo estabelecido para que ocorra a alienação da UPI, e ainda por conta de tais divergências com relação ao valor da marca, concorda que realmente seja interessante que os avaliadores da marca, como investidores e como pessoas que tem conhecimento sobre o mercado com relação a venda de roupas, saberão qual o valor da marca, inclusive com elementos necessários que um adquirente poderia pagar. Assim, argumentou que antes de avaliarmos se o plano é interessante ou não, que venha antes a informação de um laudo de avaliação da marca para aí verificar se o plano é ou não aceitável, sugerindo a suspensão da AGC.
Tomando a palavra o Dr. Bruno, advogado do credor HSBC, ressalta que o valor da marca neste momento é irrelevante, tendo em vista que o que vai valer serão as propostas que ainda serão apresentadas" (fls. 363?364, e-STJ - grifou-se).


Assim, conforme se extrai do trecho supratranscrito, a inexistência de avaliação individualizada da marca foi expressamente debatida pelos credores, que optaram, como forma de soerguimento da sociedade, pela constituição de uma unidade produtiva isolada (UPI) a ser alienada por propostas fechadas, nos termos do artigo 60 combinado com o artigo 142, II, da  Lei nº 11.101?2005, votando pela irrelevância da avaliação (fl. 393, e-STJ).

Veja-se que, nessa hipótese, a alienação se dará pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação (art. 142, § 2º, da  Lei nº 11.101?2005).

Nesse contexto, conclui-se que o ponto da avaliação em separado da marca está diretamente ligado ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a Corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes na interposição do agravo de instrumento.

A propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

"(...)
Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa". (Comentários à  Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 246 - grifou-se)



E prossegue o ilustrado autor:

"(...)
Contra a decisão concessiva caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ao qual se legitima qualquer credor e o Ministério Público. O objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação e instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado". (idem, pág. 247 - grifou-se)

A jurisprudência desta Corte está consolidada no mesmo sentido, entendendo que a assembleia geral de credores é soberana no tocante ao mérito do plano de recuperação judicial:

"DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283?STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211?STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações.
5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101?2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula?STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal.
6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula?STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
7- Recurso especial não provido."
(REsp 1.374.545?SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18?06?2013, DJe 25?06?2013 - grifou-se)


"RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções?oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101?2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101?2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101?2005."
(REsp 1.587.559?PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06?04?2017, DJe 22?05?2017 - grifou-se)

Nesse contexto, nada há a reparar no acórdão local, que entendeu pela ausência de legitimidade e interesse dos recorrentes para a interposição do agravo de instrumento de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101?2005 quando a pretensão é exercitar direito de acionista e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.



sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Cessão de quotas na Sociedade por Responsabilidade Limitada

RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.188 - SP (2012/0030425-5)

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO.

1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal.

2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social.

3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes.

4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis.

5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas.

 

domingo, 26 de outubro de 2014

Questão - OAB 2014 - Sociedade em Conta de Participação

Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma  sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes. Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta. 
A) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada. 












Resposta
B

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Dissolução de sociedade anônima pode ser proposta por sócio minoritário


BRASÍLIA, DF - Ao entendimento de que não é extra petita (fora do pedido) a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede a sua dissolução integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a dissolução parcial da sociedade da Companhia Sayonara Industrial em que Georges Knoury Filho era sócio, além da apuração dos bens dele por meio de sentença líquida.
 Khoury ajuizou ação ordinária contra a sociedade anônima de dois de seus outros sócios. A ação objetivava a dissolução integral da sociedade em questão devido à discórdia entre os acionistas e à falta de distribuição de lucros. Pedia, ainda, indenização pelos danos sofridos em gestão temerária do acionista controlador. O pedido foi parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração dos bens de Khoury .
 Todos apelaram. Khoury pediu indenização, que lhe foi negada na ação ordinária. Os outros sócios da Say onara Industrial, por sua vez, alegaram que Khoury não detinha ações suficientes para autorizar a propositura da ação. Afirmaram que a sentença não poderia ter decretado a dissolução parcial, pois o sócio pediu a dissolução total da sociedade. Por fim, pediram que fosse determinado apenas o reembolso das ações de Khoury nos termos do artigo 45 da Lei n 6.404/7 6.
 A apelação de Khoury foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem. Com a decisão, seus bens serão apurados em liquidação de sentença, quando se verificarão os prejuízos causados à sociedade pela gestão de um dos sócios da companhia. As apelações dos sócios da Say onara Industrial foram desprovidas ao entendimento de que os bens precisam ser apurados primeiro e com exatidão.
 Inconformados, os sócios da Say onara Industrial recorreram ao STJ. Para tanto, alegaram ter havido julgamento extra petita, pois Khoury pediu a dissolução integral da sociedade, ao passo que a sentença decretou a parcial, com apuração dos bens. Além disso, a dissolução integral só poderia ser pedida por acionista detentor de pelo menos 5% do capital social e Khoury detém apenas 0,035%. Por fim, defenderam que, no caso de se manter a dissolução parcial, deve-se determinar apenas o reembolso das ações de Khoury com base no artigo 45 da Lei das S/A, e não a apuração dos bens estabelecida anteriormente.
 Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade na sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. Por essa razão, é impossível examinar a questão de ilegitimidade ativ a alegada pelos sócios da companhia, que depende da fixação exata do percentual referente à participação acionária de Khoury .
 Por fim, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência da Casa, a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias, verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Indicação de Leitura Complementar


DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO: Direito Societário - Sociedades Simples e Empresárias - v. 2
Autor: Gladston Mamede
6ª edição (2012)
Editora Atlas


  • Ousada e moderna, foi escrita a partir das necessidades jurídicas do século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínio claro, facilitando a compreensão pelo profissional e pelo estudante. 

  • Sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normas anotadas no Código Civil de 2002, avançando sobre as legislações específicas que orientam sociedades por ações e sociedades cooperativas. Assim disposto, o presente estudo não apenas facilita o contato aprofundado dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo postos pelas mais altas Cortes Brasileiras.

  • Os outros volumes da coleção são:
  • - Volume 1: Empresa e atuação empresarial
  • - Volume 3: Títulos de crédito
  • - Volume 4: Falência e recuperação de empresas
  • - Volume 5: Contratos mercantis

  • Livro-texto para a disciplina Direito Comercial ou Direito Empresarial dos cursos de Direito, Administração de Empresas, Contabilidade, Economia, nos níveis de graduação e pós-graduação. Leitura fundamental para profissionais do Direito, empresários, administradores e contadores.


sábado, 8 de setembro de 2012

PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

  • TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.  Relator: Des. Cabral da Silva. Data da decisão: 21.10.2008.
  • EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se tratar aquela de pessoa jurídica.

Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da extinção da empresa.

Diante do exposto, pleiteou o provimento do agravo.

Intimado, apresentou o agravado contraminuta às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça àquela.

O instrumento fora devidamente formado, de acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 - TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.

O efeito ativo para o recurso foi indeferido, conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo, às fls.101 - TJ.

O recurso foi devidamente conhecido e processado.

I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO

A meu sentir e ver, a agravante não é parte legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:

A agravante pretende se ver beneficiada pelos beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas processuais.

Compulsando os autos, nota-se que os sócios que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e o presente recurso foi interposto em 02/07/08.

Ora, diante desse argumento, indago: se a pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos, se ela não tem mais personalidade jurídica?

Sobre os pressupostos do processo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
  • "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 35).
Vê-se que, para o regular processamento do processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade postulatória.

Como se trata no caso de sociedade, convém trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.

Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
  • "A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo.

Portanto, a capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Atente-se que a sociedade legalmente constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão, considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da autonomia patrimonial.

Entretanto, a extinção da sociedade deve ser feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51 do CC/02, in verbis:
  • "Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
  • §1º (...)
  •  
  • §2º (...)
  •  
  • §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.

Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos, consoante art.1.110, do Código Civil em viger.

Contudo, no caso, como se pode verificar nos embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios, mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica extinta.

Assim é a lição de Carlos Dias da Silva Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
  • "Por dissolução das causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos foram encerrados.

A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.

Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja vista o disposto no art. 7º, do CPC.

Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER, não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto para constituição válida do processo.

Levando-se em conta que o presente agravo foi proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.

Também é entendimento jurisprudencial:
  • "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj: 02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.

Destarte, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, suscito preliminar de carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.

SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.