quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376644 - CE (2018/0260182-2) 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864 
AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEITAO MELO ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉZAR ALVES FERREIRA - CE005031 MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE016376 ANNY GRESIELLY SALES GRANGEIRO SAMPAIO - CE017342 AYNA CAVALCANTE PEREIRA CYNARA MONTEIRO MARIANO - CE012949 PAULO VINÍCIUS VASCONCELOS DE MEDEIROS - CE019479 
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

EX-SÓCIO.

1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


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