- O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O recorrente pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima.
- A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.
- ?Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central?, considerou a decisão regional.
- No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do Banco.
- O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.
- ?As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador?, exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.
- O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável segundo a Súmula nº 126 do TST.
- (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)
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sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diretor de sociedade anônima não tem vínculo de emprego
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sábado, 26 de abril de 2014
Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.
Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel
Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito
Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des.
Pedro Manoel Abreu.
Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial.
Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes
jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.
São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por
responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato
social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.
"Os efeitos da penhora
incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos
princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social
proibição à livre alienação das mesmas.
"'Havendo restrição
contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais
sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.
117, 1. 118 e 1. 119).
"'Não havendo limitação no
ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos
os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp.
39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante
Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:
A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime,
desprover o recurso.
Custas legais.
1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida
pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe
foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração
e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto
de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o
consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da
impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade
da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade
limitada, citando precedentes jurisprudenciais.
Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito
julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas
sociais.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação
visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da
impenhorabilidade das cotas.
Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença
impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.
2. Desprovê-se o recurso.
Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à
apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na
Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento
datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a
publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997,
transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão
anexa.
Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de
pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o
manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento
do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do
pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as
cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante
perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça,
exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade
das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do
sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.
"I. A penhorabilidade das
cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular
deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.
"II. Os efeitos da penhora
incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios
societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à
livre alienação das mesmas.
"III. Havendo restrição
contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais
sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.
1.117, 1.118 e 1.119).
"IV. Não havendo limitação
no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de
todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE,
1541178-179).
O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do
acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No
âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me
em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR,
relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n.
30.854-2/SP, quando afirmei:
'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três
oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou,
posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os
REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e
16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam,
respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:
'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de
responsabilidade limitada.
'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou
futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da
execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.
'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de
fato.
'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que
a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da
affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a
sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.
'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se
reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).
'III. Recurso não conhecido'.
"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria,
ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator
o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias
Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:
'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Penhorabilidade das cotas do capital social
'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as
restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do
disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens
inalienáveis.
'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato,
seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu
contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato
veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais
sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.
"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise
do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou
matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à
empresa.
"O último dos precedentes adotou como fundamento a
impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do
CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato
constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu
personae da sociedade.
"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o
fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada
pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de
inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são
regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição,
principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não
valendo sua estipulação em causa própria.
"A constituição de sociedade com proibição de alienação
de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros
adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em
autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.
"A propósito do tema, discorrendo sobre a
inalienabilidade, professa Caio Mário:
'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as
restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a
determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a
imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra
modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio
dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios
bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301,
p. 96).
"Em monografia sob o título Das Cláusulas de
Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311
ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:
'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores,
nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o
disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.
"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da
sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da
vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no
contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida
nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do
patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."
Mais adiante:
"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o
legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do
CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.
Em outro tópico, indaga:
"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o
status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho,
poderá remir o valor da execução.
"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é
lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro
interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de
terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.
"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de
raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor,
efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a
constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as
qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples
penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto
complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que
se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso,
deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.
"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora
da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência
ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o
valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do
devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social
estabelecida".
Continua:
"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade
personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a
expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.
"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte,
faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos
do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de
receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como
substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor
do devedor.
"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que
a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos
dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.
"Essa possibilidade de penhora da própria cota social
está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de
maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma
das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se
chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que,
previamente, ter sido submetida à penhora."
Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro,
como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos
princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos
judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de
vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.
Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos
Schaefer:
"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de
doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas,
concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna
sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'-
todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade
'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de
acionista".
E conclui:
"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei,
é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser
determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou
não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do
magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade,
na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos
direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à
sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por
tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam
apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a
sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo
restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com
inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de
sócio".
Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a
quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se
compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de
pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do
Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda.
São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).
O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a
matéria sub examen, registrou:
"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal -
Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.
"No processo de execução é admissível a penhora de
quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939,
prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram
impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas
entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e
admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão
do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem
uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª
CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96,
in RT 740/269).
Na mesma esteira:
"SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com
terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio
...
"De fato, integram as cotas
os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por
obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n.
581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).
Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já
anotou:
"Apelação cível. Embargos do
devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade
limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio
em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos
do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor
embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem
se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas
sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade
limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista
(STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ,
8.1.96, n. 9.392, p. 5).
E mais:
"PENHORA - SOCIEDADE POR
COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE
PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA
CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros,
para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as
cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social
disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos,
suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio
societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista
em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos
demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor
correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para
acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma
sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo
conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer,
DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).
Também:
"PENHORA DE COTAS DE
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME.
DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM
SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS.
ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des.
Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).
Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação
cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é
possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja
refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial
com a observância dos princípios societários.
3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr.
Des. Francisco Borges.
Florianópolis, 18 de junho de 1998.
JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator
Ap. Cív. n. 97.010114-7
Gab. Des. Pedro Manoel Abreu
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quinta-feira, 18 de julho de 2013
NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES
- Processo REsp 906193 / CE RECURSO ESPECIAL 2006/0220351-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011
- Ementa CIVIL E COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. VENDA DE BENS AFETADOS AO
- ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
- 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
- 2. O que limita o campo de ação da sociedade é a chamada especialização estatutária. Se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados. Vale dizer, o ponto nevrálgico para aferir a validade em relação a terceiros, concernentes a atos praticados por diretores em nome da sociedade, mas com excesso de poder, é sempre e sempre saber se o negócio é de interesse da sociedade ou estranho ao seu objeto. Precedentes.
- 3. No caso, trata-se de alienação de bens do ativo permanente da empresa por sócio sem poderes para tanto, em razão de limitação estatuária, circunstância que revela que o referido negócio jurídico fora praticado para além das forças do sócio subscritor, exatamente porque não guarda relação com o objeto social da empresa e por isso não pode mesmo ser a ela imputado, mostrando-se de rigor sua anulação.
- 4. Recurso especial não conhecido.
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