Tabisz e Sota Advogados Associados
1 O registro das empresas
Há historicamente, dentro das
atividades comerciais, a necessidade de se escriturar tudo aquilo que dizia
respeito às atividades dos respectivos comércios. Mas foi no século XV que
tornou-se obrigatório ao registro da corporação de mercadores o contrato de
sociedade em comandita simples, pois conforme aduz Rubens Requião, antes disto
eram comuns as fraudes contra credores, confira:
No século XV, a
começar pela lei de 30 de novembro de 1408, promulgada na cidade de Florença,
tornou-se obrigatório levar ao registro da corporação de mercadores o contrato
de sociedade em comandita simples. Esse registro se impôs em virtude da
sagacidade de sócios comanditários, que se mantinham ocultos nessa qualidade.
Quando, porém, os negócios fracassavam, e a sociedade ia à falência, sem a
existência de registro da sociedade, o sócio oculto revelava-se como credor,
simples prestador de capitais, sem vinculação societária, reclamando o seu
credito. O registro passou a coibir essa fraude contra os credores. (REQUIÃO,
2005, p. 81.)
Hoje
é algo extremamente importante dentro da atividade empresarial o seu registro,
pois sem este muitas atividades podem tornar-se excessivamente onerosas ou difíceis, como a impossibilidade de manter
contabilidade legal e ainda um tratamento tributário mais rigoroso.
Atualmente
podemos falar de duas espécies de registro público, o Registro de Empresas e o
Registro da Propriedade Industrial. Interessa-nos, entretanto, apenas o
Registro das Empresas.
Assim,
é parte importante da atividade empresarial o seu devido registro nos órgão
competentes, disciplinados dentro do Código Civil e da Lei 8934/94. Assim aduz
Fábio Ulhoa:
Uma das obrigações do
empresário, isto é, do exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à
exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está
estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o
registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um
sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito
federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito
estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante
à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria. (ULHOA
COELHO, 2007, p. 37.)
1.1 O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)
Este
integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo
órgão máximo do sistema. Suas atribuição estão elencadas na Lei 8934/1994
conforme pode ser acompanhado abaixo:
SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado
pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão
integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos
da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e
diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao
cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a
suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais
para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
1.2 Das Juntas Comerciais
Possuem
estas competência a nível estadual tendo dentre suas atribuições as seguintes:
Art.
8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32
desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e
suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias
ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de
pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis
As
juntas comerciais são compostas pela presidência (órgão de direção e
representação), do plenário (órgão de deliberação superior colegiado), das
turmas (órgãos deliberativos inferiores), da secretaria geral (órgão
administrativo), da procuradoria regional (órgão de fiscalização e consultoria
jurídica) e por fim das delegacias (órgãos locais, onde pode ser constituída
assessoria técnica com a finalidade de relatar e preparar documentos a serem
submetidos à deliberação). (REQUIÃO, 2005, p. 85.)
Aponta
a lei 8934/1994 em seu artigo 11, os requisitos para fazer parte do plenário
das juntas comerciais, entre os quais: ser brasileiro com pelo menos 26 anos de
idade, estar em gozo dos direitos civis e políticos, estar quite com os
serviços militar e eleitoral, não estar sendo processado, ou ter sido
condenado, mesmo que temporariamente, pela prática de crime que vede o
exercício de função pública. Além disto, precisa ter exercido atividade
comercial, mercantil, de banqueiro ou transportador por mais de cinco anos.
(REQUIÃO, 2005, p. 85; Lei n.º 8.934/1994, art. 11.). O artigo 12 da mesma lei
ainda indica como serão escolhidos estes vogais, sendo ainda com a precisão que
lhe é peculiar aduzido por Requião:
As entidades
patronais de grau superior, isto é, as Federações do Comércio e da Indústria,
bem como as Associações Comerciais, com sede na jurisdição das juntas
Comerciais, indicarão em lista tríplice a metade do número de vogais que a
constituem. Sessenta dias antes do término do mandato dos vogais as entidades
citadas remeterão à autoridade governamental a indicação, o que não sendo feito
importará na automática revigoração das últimas listas apresentadas. A outra
metade do número de vogais e seus suplentes será escolhida respectivamente: um
por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio; três representando a
classe dos advogados, dos economistas e a dos técnicos em contabilidade,
mediante indicação dos respectivos Conselhos seccionais ou regionais; os
restantes serão da livre escolha do Governo Estadual. Competirá, também, ao
Governo do Estado designar, em comissão, o presidente e o vice-presidente. O
mandato dos vogais será de quatro anos, admitida a recondução desde que sejam
reindicados [sic]
pelas entidades que os designaram. (REQUIÃO, 2005, p. 85.)
Entretanto,
o que é necessário para se registrar uma empresa? È disto que nos ocuparemos no
próximo tópico.
2
Os atos
A
competência para executar o registro das entidades empresariais e afins é da
respectiva Junta Comercial. Os atos de registro conforme prevê a Lei n. º
8934/1994 são de: a) matrícula; b) arquivamento e c) autenticação (RAMOS, 2012,
p. 69.). Ainda na lição de de Rubens Requião podemos encontrar os seguintes
atos de registro:
O
Registro do Comércio compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o
registro; d) a anotação no registro de firmas individuais e de nomes
comerciais; e) autenticação dos livros comerciais; f) cancelamento do registro;
g) o arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos
determinados por disposição da lei; h) assentamento dos usos e práticas
mercantis. (REQUIÃO, 2005, p. 89.)
Neste trabalho cuidaremos dos atos
de matrícula e de arquivamento.
2.1 Ato
de matrícula
Refere-se
este ao ato específico para registro
exclusivamente de determinadas “profissões auxiliares” ou auxiliares de
comércio, como são assim chamados os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes,
trapicheiros e administradores de armazéns gerais, como se fosse um órgão
regulador destas profissões. (RAMOS, 2012, p. 69.).
2.2 Ato
de arquivamento
Na
belíssima lição de Ramos (2012, p. 69) “o arquivamento é o ato de registro que
diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do
empresário individual. Deve ser feito o arquivamento na junta comercial [...]”
Podemos assim concluir pelo exposto
por Rubens Requião (2005, p. 90) que “O
arquivamento é o
depósito para guarda de documentos de interesse do comércio e do
empresário comercial [...].”
Os
documentos elencados no artigo 32, II da Lei 8934/1994 como partes integrantes
do arquivamento são os seguintes: os relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade tratados pela
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (sociedades por ações); os atos
concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil; as declarações de microempresa; os atos ou documentos que, por
determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às
empresas mercantis. (Lei 8934, de 18 de novembro de 1994).
2.2.3
Autenticação
A autenticação refere-se
aos instrumentos de escrituração, os seja, aos livros comerciais. A
autenticação é condição de regularidade dos referidos documentos. Assim, um
livro comercial deve ser levado à Junta Comercial para autenticação, e neste
ato terá todos os requisitos que devem ser observados na escrituração,
fiscalizados.
Os livros comerciais, para
merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de
prova a seu favor, dever ser autenticados pelas Juntas Comerciais. “A
autenticação dos livros efetua-se com o lançamento, na folha de rosto”, do
respectivo termo de abertura.
As Juntas Comerciais
poderão, fora de suas sedes, para melhor atender as localidades do interior do
País, e considerando as conveniências do serviço, delegar a sua competência a
outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação
dos livros e fichas.
Os livros
fiscais e contábeis deverão, assim, ser apresentados à Junta Comercial, para
que esta os autentique. A autenticação consta da lavratura de um termo na folha
de rosto do livro com o carimbo da Junta Comercial e assinatura de pessoa
autorizada. Esse registro é obrigatório para que tenham os livros fé, se forem
apresentados em juízo.
- a
autenticação é condição de regularidade de documento, no caso das fichas
escriturais, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração
mercantil.
- Matrícula (primeiro ato)
- arquivamento (segundo
ato)
- último ato do Registro
Público de Empresas e Atividades Afins
3 Da
Escrituração
A escrituração é arte de
escrever. Consiste em efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos
ou particulares, lançamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados
no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo que, a todo
instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata.
A escrituração é o
processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou
auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um
estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo,
demonstrativo do histórico integral da empresa.
É o registro contábil, em
livro, da generalidade das operações empresariais, permitindo manter uma
contabilidade regular, com base nas informações nela lançadas, dirigidas ao
esclarecimento não só dos sócios, mas também de terceiros.
O sistema de escrituração
é necessário por ser um instrumento de defesa de empresário e da sociedade
empresária, visto que comprova a regularidade das atividades econômicas
desenvolvidas e contém informações financeiras e administrativas úteis para a
incidência de encargos tributários e a solução de questões judiciais.
Assim, a escrituração
contábil exerce função fiscal (por conter dados informativos sobre a atividade
econômica do empresário), função administrativa (para o
empresário ou administrador controlar o seu empreendimento) e função
documental (por ser um registro demonstrativo dos resultados da empresa
para os sócios, ou terceiros).
As leis brasileiras não
exigem forma especial de contabilidade. Assim, há liberdade de moldar a
contabilidade à feição da empresa. Mas algumas regras devem ser observadas. Os
livros escolhidos deverão ser autenticados pelo Registro Público de Empresas
Mercantis.
De acordo com o art.
1.183, a escrituração deverá ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e
em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens. Além disso, a escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade, mas
ressalva a responsabilidade do gerente.
No Diário serão lançadas,
com individualização, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia
a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao
exercício da empresa.
Assim, fica como obrigação
dos empresários manterem sistema de escrituração contábil completo e uniforme
de todos os seus atos em livros, mediante processo manual, mecanizado ou
eletrônico, seguindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pelo art.
1.182 e 1.183 do Código Civil.
Logo em seguida, deve
autenticar todos os seus livros no Registro Público de Empresas Mercantis e
conservar em boa guarda sua escrituração e documentação relativa ao giro de sua
atividade empresarial, enquanto as ações a elas pertinentes não prescreverem.
O empresário rural e o
pequeno empresário estão dispensados em manter escrituração de seus negócios,
mas poderá optar pela escrituração simplificada.
3.1
Princípios da Escrituração
A) Uniformidade temporal da contabilidade: que preconiza a
inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, possibilitando uma segura
avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo, mediante comparação
dos lançamentos feitos em diferentes períodos.
B) Individuação da escrituração: pois o lançamento contábil deverá ser
correspondente ao conteúdo dos documentos, que lhe deram suporte.
C) Fidelidade: uma vez que deverá demonstrar, com clareza, a real
situação do empresário individual ou coletivo, possibilitando efetuar um
levantamento das alterações patrimoniais, fiscalizar e adotar medidas para
coibir fraudes com desvio de bens, simulação de dívidas ou pagamentos
antecipados e comprovar dados em juízo.
D) Sigilo dos livros
empresariais: garantindo sua inviolabilidade para que se evite concorrência
desleal e haja bom andamento da atividade econômica do empresário individual ou
coletivo. O segredo desses livros resguardará o empresário, pondo-o a solva da
má-fé de qualquer um.
E) Liberdade de escolha do
sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários
para o cumprimento do dever de escriturar, excepcionando-se o livro Diário, que
é obrigatório.
4
Dos Livros Comerciais
Como é impossível à
memória humana reter normalmente a profusão de dados e fatos cotidianos, desde
a alta Antiguidade se impôs o costume de registrá-los por escrito. Em Roma, ao
pater famílias cabia o dever de registrar em livros próprios os negócios de sua
atividade econômica e doméstica.
Fica como obrigação do
empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o resultado econômico (Código Comercial, art. 10). OBS:
com exceção para o pequeno empresário, a microempresa e a empresa de pequeno
porte estão regulamentados por Lei Complementar, onde a escrituração comercial
é substituída por livro caixa e livro de inventário.
Portanto, o empresário e a
sociedade empresária são obrigados, de acordo com o Código Civil:
A) a seguir ordem uniforme
de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários.
B) a autenticar no
Registro Público de Empresas Mercantis todos os livros e fichas, cujo registro
for expressamente exigido pelo Código, antes de postos em uso.
C) a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro
de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser
relativas (art.1.194).
D) a elaborar anualmente
um balanço patrimonial e de resultado econômico, com o primeiro devendo
exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, indicar o
ativo e o passivo, bem como o balanço de resultado econômico, ou demonstração
da conta de lucros e perdas.
Não há sanção alguma, de
ordem penal, para o empresário que não adotar ou seguir tais prescrições. Por
outro lado, a Lei de Falências indica que a falência será necessariamente
declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros
obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa,
sujeitando o empresário falido à pena de detenção, de seis meses a três anos
(art. 186 VI).
Portanto, os livros
empresariais são os registros, contábeis ou não, nos quais o empresário (individual
ou coletivo) faz o assento das suas operações, elaborando sistematicamente suas
contas, ou dos fatos do seu empreendimento.
Os livros poderão ser:
- Obrigatórios: se
reclamados por lei e que devem escriturados, sob pena de sanção criminal,
administrativa ou processual, e devidamente autenticados. Podem ser comuns a
todos os empresários, como o Diário, onde são registradas todas as operações
empresariais, ou especiais, exigidos por lei a certos empresários ou sociedades
em atenção ao ramo da atividade.
- Facultativos: se não
forem obrigatoriamente exigidos por lei, sendo usados voluntariamente pelo
empresário para controlar suas atividades gerenciais.
O Diário é o livro
empresarial obrigatório comum a todos os empresários, onde, com clareza, serão
lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, em ordem cronológica
de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa,
preenchendo todos os requisitos formais.
O Livro Razão possibilita
a averiguação da posição de cada elemento do patrimônio do empresário e de suas
modificações, servindo como auxiliar do Diário, onde também constará o balanço
patrimonial e o resultado econômico, ambos subscritos pelo contabilista.
O Diário contém, portanto,
todas as informações financeiras do empresário e da sociedade empresária.
5 Da
Força Probatória dos Livros Comerciais
Os livros comerciais são a
consciência dos comerciantes. A comissão redatora do Código Napoleônico, de
1807, declarava: “a consciência do comerciante está escrita nos livros; neles é
que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de
garantia”. Nesse sentido os livros comerciais são uma espécie de “repositório
(depósito) de prova” para o comerciante.
Sua origem remonta ao
direito romano, conta a história que Cícero, advogado de Roscius, de quem
Fanius reclamava uma dívida, ganhou a causa pois o credor não pode exibir o
“códex et expenci”, onde deveria estar escriturada a dívida.
Na Idade Média a fé e a
força probante dos livros, principalmente banqueiros, uns entediam que os
assentos dos livros mercantis provavam contra o mercador, e outros que também a
favor dele.
Na Alemanha, século XV,
tinham valor de “meia prova” (quando escriturados escrupulosamente,
incertamente) ou valor de prova plena (quando confirmado seu assento).
No Brasil firmou-se a
obrigatoriedade de autenticação dos livros nos Tribunais do Comércio, Código
Comercial, art. 13, correspondente no art. 1181 do Código Civil:
“Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei,
os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,
devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”.
O art. 226 do Código Civil fixa regras a
despeito do assunto:
“Art. 226. Os
livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que
pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou
intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que
a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.”
Em síntese, os livros legalizados, escriturados em forma mercantil, sem
emendas ou rasuras, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova
plena, não necessitando corroborar com outros documentos que poderiam
fundamentá-lo. Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não
prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a
favor do comerciante, o lançamento incriminado.
O art. 8º do decreto-lei nº. 486, de 3 de março de 1969, reitera que os
livros só provam a favor do empresário quando mantidos com observância das
formalidades legais.
Quando o Código exigir que determinada prova só se possa fazer por
instrumento público ou particular, os livros comerciais não a suprem, como por
exemplo o penhor mercantil.
O valor probante da escrituração dos livros da empresa não é absoluto,
admitindo prova em contrário.
6 Da Exibição dos Livros
O art. 1190, CC, garante o
sigilo dos livros e fichas comerciais que não podem ser objeto de diligências
de nenhuma autoridade, juiz ou tribunal sob qualquer pretexto não previsto em
lei. Porém, considerando a força probante desses documentos, a exibição dos
livros pode ser requerida judicialmente (total ou parcial) para solução de
controvérsias ou administrativamente pelos agentes fiscais do poder público em
ações fiscalizadoras.
A exibição integral dos
livros e papeis de escrituração só pode ser autorizada pelo juiz nos casos
previstos em lei, quais sejam: ações relativas à sucessão inter vivos ou causa mortis,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, em caso de
falência ou à liquidação da sociedade (CC, art. 1191 e CPC, art. 381). Tais
situações, são justificáveis pois necessitam de apurada análise contábil,
assim, os livros devem ficar em disponibilidade no cartório durante o curso da
ação.
O CPC no art. 844 admite a
ação de exibição específica como procedimento preparatório/cautelar. Nesse
sentido, o STF editou a Sumula 390: “A exibição judicial de livros comerciais
pode ser requerida como medida preventiva”.
A exibição parcial de
livros empresariais pode ser ordenada em qualquer ação e limita-se à questão
necessária à solução do litígio e às transações entre os litigantes (STF,
Súmula 260). Nesse caso, o titular dos livros deve apresentá-los tão somente na
audiência para exame do juízo, não necessitando deles ser desapossado.
Se houver recusa da
exibição parcial dos livros, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado
pela parte contrária (CC, art. 1192).
Há casos em que o juiz
deve se abster de ordenar a exibição da escrituração ou, sendo ela
imprescindível, deve impor aos autos o segredo de justiça. Essas hipóteses
estão elencadas no art. 363 do CPC e incluem situações como: haver na
documentação negócio da própria vida familiar, possibilidade de violação do
dever de honra, ocasionar desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus
parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo
de ação penal, acarretar divulgação de fatos sigilosos profissionalmente, etc.
As restrições ao exame dos
livros mencionadas, não são aplicadas ao agente fazendário no exercício da
fiscalização tributária (CTN, art. 195), e nem ao INSS na apuração de falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8212/01, art. 33, §1º),
tais servidores públicos, em prol do interesse da coletividade, podem exigir a
exibição de quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da
investigação. (STF, Sumula 439)
A recusa da exibição dos
livros à autoridade administrativa pode acarretar: a) lançamento do tributo por
arbitramento ou lavratura de auto de infração por omissão a pagamento de
tributo, que abrangerá valores fiscais sonegados, multas e encargos legais; b)
requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da
exibição; c) aplicação da pena de detenção de quinze dias a seis meses por
crime de desobediência à ordem de funcionário público; d) punição por crime
contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária.
7 Da
Guarda e Conservação
O Decreto-Lei n°486, de 3
de março de 1969, dispunha que o comerciante era obrigado a conservar em ordem,
enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, a
escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se
refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua
situação patrimonial.
Como os empresários mais
se preocupam com seus problemas tributários, é o prazo de prescrição legal que
determina o zelo na conservação de seus livros e papéis, sendo de cinco anos a
prescrição das obrigações relativas ao imposto de renda, imposto sobre produtos
industrializados e imposto de circulação de mercadorias.
Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse
da escrituração, o empresário fará publicar em jornal de grande circulação do
local de seu estabelecimento aviso relativo ao fato, e deste dará minuciosa
informação dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial, para obter a
legalização de novos livros.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro. vol. 8. Direito de empresa. 2ª. ed. ref. São Paulo: Saraiva,
2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito
Empresarial Esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito
Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
ULHOA COELHO, Fábio. Manual de
Direito Comercial. Direito de Empresa. 18.ª ed. Rev. Atual. São Paulo:
Saraiva, 2007.
Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994. Site
da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Questões
Registro
Público de Empresas Mercantis
1) Rasuras, emendas ou outros vícios quaisquer prejudicam o
valor probante do livro comercial em seu todo?
Esporádicas rasuras ou emendas, ou
outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas
inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento
incriminado.
2) Julgue F ou V a seguinte afirmativa e justifique:
Os
livros e documentos fiscais devem ser mantidos na empresa, não podendo ser
retirados em hipótese alguma; também não é permitida sua análise por nenhuma
autoridade fiscal.
(F) Quando requisitado pelo juiz, os
livros empresariais devem ser apresentados judicialmente, e sendo necessário,
devem permanecer no cartório à disposição das partes, peritos, Ministério Público
e do juiz durante o curso do processo. Os agentes fiscais tributários bem como
o INSS devem ter acesso aos livros e escrituração comerciais no exercício da
fiscalização tributária e previdenciária, pois estarão atuando em prol do
interesse coletivo.
3) Aquele empresário ou sociedade empresária que não adotar
as prescrições feitas pelo Código Civil a respeito de suas obrigações, tais
como seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros
para fim necessários, recebe algum tipo de sanção? Se sim, qual (is)?
O empresário que deixar de seguir
tais prescrições, não sofre nenhuma sanção de ordem penal. Mas, em se tratando
da Lei de Falências, há indicação que a falência será necessariamente declarada
fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou
sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o
empresário falido à pena de detenção de seis a três anos.