Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
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quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito
8.14. Cédula de
Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004
8.14.1.
Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5.
Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e
danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11.
Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado
de CCB)
8.14.1. Noção Geral
Os títulos de
crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir
financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola,
ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das
cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla
é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de
pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia
cedular.
A CCB é título de
crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer
modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional,
sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição
domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à
lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no
art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia,
real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será
especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas
conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de
crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta
líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente
(art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão
ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de
sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como
as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de
ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem
como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração
e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade
de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de
emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu
saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de
Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão
do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou
do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições
desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).
8.14.2. Requisitos
Para considerar o
documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que
contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais
sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do
emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da
dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição
credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão;
e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
8.14.3. Garantias e Registro
O art. 32 faculta
a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento
separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode
ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo
disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo
da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão
expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário
para todos os fins, ex vi do
parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a
alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35
estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de
alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse
direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula
de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em
que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação
garantida.
Pode ser ainda
que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o
credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está
autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação
garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra
terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo
disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de
Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela
constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou
averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas
por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado
de propriedade.
8.14.4. O Aval
Segundo o art. 44
da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra
endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse
dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.
8.14.5. Título Executivo Extrajudicial
Conforme o
disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros
sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for
o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais
encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou
de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e
de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de
vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de
ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a
modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição
de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação
do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da
dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na
própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras
condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações
adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não
contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre
que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão
parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo
claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida,
seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e
os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha
deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data
do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve
discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as
parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito
inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos
encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso
II do § 2º.
8.14.6. A Jurisprudência
A o art. 28 da
Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando
a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua
execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa
jurisprudência tem entendido que “[...] A
Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em
10-4-2012)[1].
O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que “a
cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de
saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem
natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força
do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as
cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso
sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em
conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e
certa. O fato de ter-se de apurar o quantum
debeatur por meio de cálculos
aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os
elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante
execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de
crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao
fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados
credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a
promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de
débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem
normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento
nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou
que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de
crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].
8.14.7. As perdas e danos
O credor que, em
ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso
na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá
ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum
prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de
responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um
comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em
ato ilícito processual.
8.14.8. O Endosso
O § 1º do art.
29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja
transferida mediante endosso em preto,
ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em
que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
8.14.9. As Garantias
A partir do art.
30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada
pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que
for conflitante.
A garantia da CCB
poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem
patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel,
material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível
ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor
da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria
Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na
Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém,
a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser
substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade
competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo
conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da
obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os
seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer
título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física,
intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá
averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a
existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da
obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia
autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou
destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia
for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção
ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de
Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos
de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério
do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as
partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até
a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do
art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia
responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da
garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta
indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor
poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a
efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como
exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a
indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo
da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato
imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida
pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário
para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei
10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da
garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor
relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da
garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor,
notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor,
para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de
vencimento antecipado da dívida garantida.
8.14.10. O Protesto
O art. 41
estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da
sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
8.14.11. Validade e Eficácia
A validade e
eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as
garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra
terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com
as alterações introduzidas por esta Lei, ex vi do art. 42.
8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de
CCB)
Os certificados
de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos
que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se
encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as
instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos
(certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos
decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe
sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para
emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas
o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do
depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação
"Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação
das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data
do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição
emitente; VI - a declaração de que a
instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária
e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de
Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da
cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do
certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do
depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito
das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição
financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e
autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o
certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela
instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não
poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou
qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas
este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação
do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo
regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou
termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a
transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes
especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo
de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e
averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário,
salvo convenção em contrário.
[1]
Apelação Cível 2012.066175-7. de
Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2] AgRg
no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no
REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]
TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
347.
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domingo, 29 de abril de 2012
Classificação das sociedades empresárias
Direito Empresarial
Regular: sociedade regular é aquela que
obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato constitutivo
devidamente registrado em órgão competente, bem como os documentos necessários
ao seu funcionamento. Gozando, pois, dos direitos salvaguardados em lei.
Irregular: sociedade irregular é aquela que
possui um contrato social, ente os sócios, porém este não foi devidamente
assentado no registro público de empresas mercantis e afins, ou seja, inexiste
personalidade jurídica. Desse modo, embora a empresa possua documentos que
caracterizem a filiação intersubjetiva. Ela está irregular, não tendo, por
conseguinte, direitos ao princípio da separação patrimonial, ao princípio da
limitação da responsabilidade social, direito à falência, direito à utilização
de livros como prova, por exemplo.
De fato: a sociedade de fato, por seu
turno, conforme vislumbrada por Tarcísio Teixeira, possui, tão somente, um
contrato verbal entre os sócios. Não é possível prever a data de nascimento da
empresa; ela nasce, opera, movimentando economias, porém não existe documento
nenhum que comprove sua existência formal. Em caso de conflito entre sócios de
uma sociedade de fato, é impossível recorrer à justiça, em face da inexistência
de documento verídico que legitime o vínculo jurídico entre os sócios. Assim,
não estão na situação de titulares de direitos concernentes à atividade
empresarial societária.
O nosso Código Civil trata as
sociedades irregulares e de fato, como sociedades não-personificadas. Esta
matéria é abordada no artigo 986 do C.C: “Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples”. Entretanto, parte da doutrina
trata sociedade irregular e sociedade de fato como sinônimas: “A
doutrina distingue a sociedade de fato da sociedade irregular, mas na prática e
até mesmo a legislação comercial menciona ora um ora outro termo
indistintamente.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02)
talvez para fugir da antiga controvérsia acerca da distinção entre sociedade de
fato e sociedade irregular, buscou uma nova denominação a que chamou de
sociedade em comum” – O Novo Código Civil Comentado – Ana Lucia Porto de
Barros e outros autores.
Rui Paulo Carrer Damiati nº32
turma b
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