quarta-feira, 30 de dezembro de 2015
Modesto Carvalhosa: A medida provisória do escárnio
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Holding familiar" gera economia tributária e judicial e protege herdeiros
Com o atual cenário social-jurídico brasileiro no qual os processos que tratam do patrimônio deixado pelo "de cujus", ou seja, o inventario, tem demorado anos para serem encerrados, em parte pelo conflito entre os familiares que tem direito à legítima, bem como a morosidade do judiciário, a questão do planejamento sucessório, tem se apresentado que atende as demandas geradas. Neste, o patrono da família ainda em vida divide seu patrimônio, protege da intervenção de terceiros que tentem agir de má-fé, evitando assim anos de luta judicial e consequente desamparo de seus entes queridos.
Cabe então esclarecer que ante a ocorrência do planejamento sucessório, insere-se a criação no ordenamento jurídico do instituto de proteção nominado de “holding familiar”. Este consiste da criação de uma pessoa jurídica na qual se incorporam os bens de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, a holding concentra parte ou totalidade dos bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família. Uma vez integralizado os bens a holding, os cedentes do patrimônio se tornam sócios no âmbito da pessoa jurídica.
Para que garantir a "blindagem" deste patrimônio, delimita-se a entrada de novos sócios, impedindo-se desta forma a intervenção de terceiros e ainda acrescenta-se ao contrato social clausulas que impeçam a entrada de novos sócios, sem a autorização dos demais, restringindo a entrada de pessoas estranhas à família na empresa.
Com a aplicação de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, cláusulas estas que podem ser inclusive vitalícias, no contrato social da "holding familiar" os bens que estão com estes gravame não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado; haverá a impossibilidade dos bens sofrerem medidas como sequestro, busca e apreensão e penhora, protegendo os bens desta forma a qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor, assim como, estes estarão protegidos da dilapidação dos herdeiros.
A "holding familiar" possibilita a diminuição na tributação dos bens incorporados, onde os titulares do patrimônio escolhem o regime de tributação da empresa, ou seja, lucro presumido ou lucro real, abrindo desta forma a possibilidade dos sócios terem a redução dos tributos sobre seus lucros e bens.
A Constituição brasileira em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, traz a não incidência de impostos na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em forma de capital social:
“Art. 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
Desta forma os impostos pagos como ITCMD, impostos pagos por doação em vida, ou ainda as custas judiciais pelo processo de inventario e partilha, quantias estas que podem se tornar vultuosas, não existiram em caso de falecimento de um dos sócios da "holding familiar".
Outro aspecto relevante da "holding familiar" é a desnecessariedade de a abertura de inventario e partilha para a transferência dos bens deixados pelo "de cujus", uma vez que, todos os bens estão integralizados a empresa, ou seja, os anos gastos num inventário para se utilizar dos bens herdados da forma que se deseja se tornam apenas, em média, dois meses, já que para a transferência das cotas da holding é somente necessário informar a junta de comercio.
Por ultimo a "holding familiar" possibilidade de adiantamento da legitima, ou seja, o controlador doara suas quotas a seus herdeiros na proporção que entender correta, evitando assim brigas futuras entre familiares. Ressalta-se que o doador não ficara desamparado pois os seus bens deverão ser agravados de cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade, as quais lhe trarão autonomia sobre seus bens ate o seu falecimento.
Ademais deve-se observar que o adiantamento da legitima deve seguir as regras da secessão, trazidas no Código Civil Brasileiro.
Percebe-se então que com a efetivação do planejamento familiar, pode-se evitar inúmeros gastos de tributação e com o Judiciário, bem como, se pode evitar os anos gastos num inventario bem como os desgastes familiares que este produz, além de proteger seus herdeiros de terceiros mal intencionados.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Projeto que cria sociedade individual de advogado segue para sanção presidencial
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.
O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.
O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”
Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois "a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Clique aqui para ler o projeto de lei aprovado.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Americanos querem mudar lei de patentes que facilita ações fúteis
A comunidade jurídica e associações comerciais dos EUA estão pressionando o Congresso para reformar a lei de patentes que, hoje, permite às chamadas patent trolls mover ações excessivamente inconsistentes, sem qualquer mérito, apenas para ganhar dinheiro fácil em acordos fechados fora dos tribunais.
As patent trolls são empresas que compram patentes de inventores para uma espécie de especulação judicial – isto é, elas adquirem patentes com o único objetivo de processar empresas que usam tecnologias semelhantes ou ligeiramente parecidas, não para produzir alguma coisa.
Elas apostam no fato de que quase todas as empresas processadas preferem entrar em acordo com elas e pagar uma soma substancial em dinheiro para encerrar o processo, em vez de enfrentar os altos custos de uma disputa judicial, mesmo que a ação não tenha qualquer mérito, diz o site Breitbart.
Nos últimos dias, esse assunto ganhou tração por causa do desfecho de uma dessas ações. A empresa Newegg foi processada, em 2010, pela AdjustaCam LLC, uma patent troll, que alegou violação de uma patente que trazia a descrição técnica de uma pequena câmera portátil para laptops.
Ao contrário de outras empresas que também foram processadas pela mesma razão, a Newegg não aceitou uma proposta de acordo para trancar a ação e o caso foi a julgamento. A Newegg ganhou a ação, como era de se esperar, a um custo de US$ 230 mil em honorários. Na semana passada, o juiz decidiu que a AdjustaCam deveria pagar US$ 15 mil desses honorários, por haver movido uma ação frívola. O prejuízo da Newegg foi, então, de US$ 215 mil.
Esse foi um prejuízo relativamente pequeno, em comparação com a realidade. De uma maneira geral, apenas os honorários dos advogados, em grandes contenciosos de patentes, giram em torno de US$ 5 milhões — um custo alto mesmo para grandes corporações. Para empresas pequenas, o custo de US$ 200 mil, em honorários para se defender, já é muito alto.
“Isso é uma espécie de extorsão jurídica”, diz o conselheiro de Formulação de Políticas do Instituto para Inovação de Políticas Bartlett Cleland, em artigo para o site Breitbart.
Sucumbência
Uma das mudanças que a comunidade jurídica e as associações comerciais esperam que o Congresso faça na reforma da lei de patentes é determinar que o perdedor pague pelos honorários, algo como a sucumbência já adotada.
Essa simples mudança, que puniria as patent trolls que “abusam do sistema judicial, já iria inibir consideravelmente essas “especuladoras judiciais”, diz Cleland. A NewEgg teria economizado US$ 215 mil, o valor que pagou para ganhar o processo.
Jurisdição lógica
Um segundo componente de uma reforma prevista na lei seria mudar a forma com que hoje é definida a jurisdição onde a ação é julgada. Atualmente, as patent trolls, através de seus advogados, podem processar suas “vítimas” em qualquer cidade onde um produto é vendido.
Assim, elas buscam determinadas jurisdições onde os tribunais são “amigáveis” a essas ações de violação de patentes e que um resultado favorável parece mais fácil. Uma dessas jurisdições é o Tribunal do Distrito Leste do Texas, localizado em uma zona rural e remota, onde empresas de tecnologia sequer existem.
Nesse tribunal, foram movidas 44% de todas as ações de violação de patentes, protocoladas até agora, neste ano, pelas “patent trolls” em todo país.
A Câmara de Comércio dos EUA classificou esse tribunal como o “ambiente de contencioso de patentes menos justo e razoável [do país], conhecido por oferecer julgamentos rápidos, conceder grandes indenizações por danos e ser particularmente favorável às empresas especuladoras”. E, portanto, favorável a acordos.
Na verdade, a cidade de Marshall, no Texas, atribui 90% de seus negócios ao ambiente propagado de ações judiciais de patentes. Há um movimento considerável em hotéis, restaurantes, serviços jurídicos e outros tantos estabelecimentos.
O tribunal do Texas está a milhares de milhas do Vale do Silício, na Califórnia, celeiro de empresas de tecnologia. Então, é para o leste do Texas que os advogados das empresas de tecnologia têm de se deslocar.
Uma reforma na lei poderá definir que as ações sejam movidas nos distritos onde ocorreram as “invenções” ou onde o produto em questão foi desenvolvido ou fabricado. Isso também iria ajudar a conter o abuso de litígios relacionados a patentes, diz Cleland.
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Livros e instrumentos essenciais para a profissão são impenhoráveis
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 0004401-44.2015.4.04.9999
terça-feira, 24 de novembro de 2015
Trabalhador subordinado registrado como sócio tem vínculo reconhecido
Empresa que registra funcionário como sócio, mas o mantém subordinado aos demais donos, comete fraude trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de revista interposto pela WJ Tecnologia, empresa do mesmo grupo econômico da WJ Informática Importação e Exportação contra decisão que determinou a exclusão de um analista de sistemas do quadro societário da primeira empresa.
Segundo o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002, os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30 de setembro de 2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio da WJ Tecnologia era incompatível com a de empregado da WJ Informática, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário nem administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude."
Para o TRT-1, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação em seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.
As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa e sustentando que o TRT-1 desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT-1 de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1165-26.2011.5.01.0008
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA
Credor não pode emitir cambial em nome do consumidor. Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva reconhecida. CDC, art. 51.
Consumidor. Cartão de crédito. Contrato. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva. Abusividade reconhecida. Contrato de adesão. Ação civil pública ajuizada por Associação de Defesa do Consumidor, pleiteando a nulidade de disposição contratual existente em contrato de cartão de crédito. Instâncias ordinárias que reconheceram a falta de higidez da cláusula mandato voltada à emissão de cambial em face do titular do cartão, preservando-a lídima quanto à permissão concedida à mandatária para obtenção de recursos no mercado financeiro com vistas a saldar dívidas em favor de seus clientes. Insurgência das rés. Recurso especial desprovido. Julgamento afetado à Segunda Seção do STJ, face o caráter modificativo da proposição apresentada, no sentido de se proceder à releitura da jurisprudência do STJ quanto ao tema ora em debate. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 117.
«Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.
1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.
2. A cláusula mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60/STJ, assim redigida: «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste».
Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante, ao contrário. pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso especial desprovido.»
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Homem receberá mais de R$ 11 mil após problemas com carro
De acordo com o processo n° 0004893-80.2011.8.08.0024, o homem alega ter comprado na revendedora de veículos da Capital um automóvel modelo Polo 1.6 Sportline, avaliado em R$ 48.183,41 e, dias depois, segundo os autos, o carro começou a apresentar diversos problemas no motor, nas luzes de alerta do painel e nos engates das marchas.
O homem ainda sustenta ter informado as empresas sobre os problemas com o veículo, mas não recebeu qualquer resposta por parte das mesmas.
Fazendo residência médica no Estado do Acre, o homem precisava do carro para viajar, o que seria um risco para sua vida utilizar o veículo nas condições apresentadas.
Em sua sustentação, o magistrado ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na garantia dos direitos de quem se sente lesado nas relações de consumo entre comprador e empresas. “O sistema de proteção ao consumidor introduzido pela Lei nº 8.078/90 foi fundamental para regular as relações que, em sua grande parte, são desequilibradas em virtude da vulnerabilidade do consumidor”, disse o juiz.
Ainda de acordo com o titular da 3ª Vara Cível de Vitória, no caso em questão, fica clara a desvantagem do consumidor ante a empresa. “É evidente a situação de desvantagem do consumidor, sendo necessário que o Estado intervenha nessa relação visando a restabelecer a igualdade de tratamento às partes, uma vez que o fornecedor é detentor de toda a informação a respeito do produto ou do serviço que é prestado”, finalizou o magistrado.
Vitória, 17 de novembro de 2015.
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.
Microempresa de móveis pode usar marca mundial de relógio
Cheque endossado não exige notificação de devedor
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
Consignação de pagamento
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.
terça-feira, 17 de novembro de 2015
Liberdade da empresa e gestão de riscos da corrupção
A criação de uma lei ou a sua regulamentação dirige-se sempre a fatos futuros. Essa regra básica é constantemente ameaçada por impulsos e pressões do momento, como ocorre no atual contexto das investigações sobre corrupção no país, cujas tonalidades levantaram debate público sobre a própria moralidade nacional, trazendo um clamor popular por urgência na punição de condutas já ocorridas, que não é congênere à atividade legislativa.
A grande novidade da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) está na punição administrativa das pessoas jurídicas, por responsabilização objetiva. Para pensar essa inovação algumas premissas são importantes.
Primeiro, abandonar o vício de pensar a infração como o não direito. O pressuposto da lei não é que a corrupção está fora do direito, mas que ela ocorre e, por isso, tem suas consequências delimitadas pelo direito. Quando a responsabilização da empresa se dá por atos praticados em seu interesse ou benefício (artigo 2º), mesmo que não tenha concorrido para tanto, o fundamento e a legitimidade da punição está em uma alocação de riscos, que reflete determinada política pública. A lei não exclui a corrupção. A real questão é: considerando que provavelmente ocorrerão atos de corrupção, quem deve pagar pelos custos sociais por ela gerados. A solução da Lei 12.846/13 para atos ligados à prestação de serviços ou contratações com entes públicos é a de que o ônus financeiro será em grande parte arcado pelas empresas contratantes.
Segundo, justamente por ocorrer essa alocação de riscos para as empresas, o Estado deve prover os meios para que possam incorporar e geri-los em suas atividades, explicitando critérios que pautem a aplicabilidade de sanções, de modo que, por sua conduta preventiva, a empresa possa evitar ou, ao menos minimizar o grau de responsabilização. Caso contrário, haveria grave violação à liberdade individual, que na ordem econômica constitucional é traduzida pela livre iniciativa (artigo 170, caput).
Terceiro, a imposição de penas deve respeitar o princípio constitucional de isonomia na individualização das penas (artigo 5º, caput e XLVI, que vale também para a punição administrativa (artigo 37, caput), tema particularmente delicado para a aplica da Lei, que descentraliza o poder sancionador e dá ampla margem discricionariedade com multas entre 0,1% a 20% do faturamento da empresa.
Com essas três premissas é fácil perceber a posição central ocupada pela regulamentação dos “mecanismos e procedimentos internos de integridade”, o chamado “compliance”. Mais do que apenas critério de dosimetria de sanção, exprime o mecanismo disponibilizado pela lei para gestão pela empresa dos riscos com a corrupção que a ela foram alocados. O detalhamento dos critérios de compliance, realizado pelo recente Decreto 8.420/2015, cumpre não só dever do Estado, previsto no artigo 7º parágrafo único da Lei Anticorrupção, como cria efetivas condições para que as empresas exerçam sua liberdade na gestão de riscos que lhe foram alocados. Ao lado disso, a especificação dos parâmetros de dosimetria das sanções, com patamares precisos que limitam e condicionam a discricionariedade administrativa, traz efetiva condição para exercício do poder sancionador de forma isonômica pela multiplicidade de autoridades dele investidas. Desse modo, sem afetar propriamente a validade da previsão na Lei Anticorrupção de infração administrativa para atos de corrupção do qual empresas sejam beneficiárias, a regulamentação pelo Decreto 8.420/2015 lhe supre condição de eficácia, criando as condições que lhe faltavam para a aplicabilidade das sanções.
O distanciamento da carga moral trazida pelos fatos recentes importa o reconhecimento de que a corrupção continuará a existir, apesar dos esforços legislativos e administrativos; que a responsabilização das empresas não significa sua condenação ética, apenas alocação de riscos inerentes a sua atividade; que a imputação objetiva de sanções pecuniárias às empresas pressupõe que essas tenham acesso antes ao critérios de sua aplicação, em particular, precisamente do quanto está em jogo e daquilo que pode fazer para evitar ou graduar sua responsabilidade. E, fundamentalmente, relembrar que as leis são criadas abstratamente para aplicação futura e não para atender a clamores particulares.
domingo, 15 de novembro de 2015
Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
De quem é a conta?
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Câmara autoriza criação de sociedade individual para advogados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/11) proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. Como o projeto de lei tramita em caráter conclusivo, o texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para análise no Plenário da Câmara.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 166/15, assinado pelo deputado Aelton Freitas (PR-MG). Ele alterou a nomenclatura “sociedade individual do advogado”, prevista na proposta original, por “sociedade unipessoal de advocacia”.
Apesar de Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. Para o relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), a medida não só beneficia “milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal”, como também vai gerar mais arrecadação aos cofres públicos.
Regras
Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.
Clique aqui para ler o texto aprovado.
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor
A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa
As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.
No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.
Qualidade pessoal
“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.
Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.