Uma revendedora de veículos, a distribuidora e a empresa que fabricou o
automóvel foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos
danos morais sofridos por um homem que teve problemas com carro
recém-comprado. A indenização deverá passar por correção monetária e
acréscimo de juros, além de ser paga solidariamente, uma vez que a ação
possui mais de um requerido.
A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira
Abreu, e ainda determina que o requerente seja ressarcido em R$
48.183,41, valor referente à quantia paga na compra do automóvel. As
empresas também deverão pagar R$ 1.058,40 em indenização por dano
material, também com juros e atualização monetária.
De acordo com o processo n° 0004893-80.2011.8.08.0024, o homem alega ter comprado na revendedora de veículos da Capital um automóvel modelo Polo 1.6 Sportline, avaliado em R$ 48.183,41 e, dias depois, segundo os autos, o carro começou a apresentar diversos problemas no motor, nas luzes de alerta do painel e nos engates das marchas.
O homem ainda sustenta ter informado as empresas sobre os problemas com o veículo, mas não recebeu qualquer resposta por parte das mesmas.
Fazendo residência médica no Estado do Acre, o homem precisava do carro para viajar, o que seria um risco para sua vida utilizar o veículo nas condições apresentadas.
Em sua sustentação, o magistrado ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na garantia dos direitos de quem se sente lesado nas relações de consumo entre comprador e empresas. “O sistema de proteção ao consumidor introduzido pela Lei nº 8.078/90 foi fundamental para regular as relações que, em sua grande parte, são desequilibradas em virtude da vulnerabilidade do consumidor”, disse o juiz.
Ainda de acordo com o titular da 3ª Vara Cível de Vitória, no caso em questão, fica clara a desvantagem do consumidor ante a empresa. “É evidente a situação de desvantagem do consumidor, sendo necessário que o Estado intervenha nessa relação visando a restabelecer a igualdade de tratamento às partes, uma vez que o fornecedor é detentor de toda a informação a respeito do produto ou do serviço que é prestado”, finalizou o magistrado.
Vitória, 17 de novembro de 2015.
De acordo com o processo n° 0004893-80.2011.8.08.0024, o homem alega ter comprado na revendedora de veículos da Capital um automóvel modelo Polo 1.6 Sportline, avaliado em R$ 48.183,41 e, dias depois, segundo os autos, o carro começou a apresentar diversos problemas no motor, nas luzes de alerta do painel e nos engates das marchas.
O homem ainda sustenta ter informado as empresas sobre os problemas com o veículo, mas não recebeu qualquer resposta por parte das mesmas.
Fazendo residência médica no Estado do Acre, o homem precisava do carro para viajar, o que seria um risco para sua vida utilizar o veículo nas condições apresentadas.
Em sua sustentação, o magistrado ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na garantia dos direitos de quem se sente lesado nas relações de consumo entre comprador e empresas. “O sistema de proteção ao consumidor introduzido pela Lei nº 8.078/90 foi fundamental para regular as relações que, em sua grande parte, são desequilibradas em virtude da vulnerabilidade do consumidor”, disse o juiz.
Ainda de acordo com o titular da 3ª Vara Cível de Vitória, no caso em questão, fica clara a desvantagem do consumidor ante a empresa. “É evidente a situação de desvantagem do consumidor, sendo necessário que o Estado intervenha nessa relação visando a restabelecer a igualdade de tratamento às partes, uma vez que o fornecedor é detentor de toda a informação a respeito do produto ou do serviço que é prestado”, finalizou o magistrado.
Vitória, 17 de novembro de 2015.
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