Mostrando postagens com marcador apuração de haveres. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador apuração de haveres. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Equilíbrio na saída societária: estratégias e desafios na avaliação de haveres

A determinação dos valores devidos ao sócio que se retira, falece ou é excluído de uma sociedade limitada é um tema que causa controvérsia, principalmente se a regra não está clara no contrato social. Na maioria dos casos, o sócio retirante, excluído, ou seus herdeiros buscam receber o maior valor possível pela sua participação o quanto antes, enquanto, do outro lado, a sociedade e os sócios remanescentes procuram pagar o montante mais baixo e em um prazo mais extenso.

Acessar o artigo Conjur

Patricia Mancini

6 de abril de 2024


quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO ILEGITIMIDADE DE PARTE

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Inconformismo do sócio excipiente Acolhimento 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a “balanço de determinação”.

 Acórdão completo

domingo, 19 de junho de 2022

Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres.


Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres.

VER JURISPRUDÊNCIA


sexta-feira, 14 de agosto de 2015

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES

RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.515 - SP (2013/0039051-7)
 
EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO À APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - DETERMINAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA CORRETORA E DISSOLUÇÃO TOTAL DA HOLDING COM APURAÇÃO DOS HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE EM LIQUIDAÇÃO - CAUTELAR QUE, A DESPEITO DO PRONUNCIAMENTO EXARADO NA DEMANDA PRINCIPAL, AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Hipótese em que o sócio dissidente propõe medida cautelar, distribuída por dependência às apelações interpostas nos autos de ação de dissolução de sociedade anônima de capital fechado (Corretora Souza Barros) cumulada com apuração de haveres, objetivando, em síntese, impedir a venda de 9.879.625 ações da Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, originárias de títulos que a corretora possuía naquela instituição antes do processo de desmutualização (transformação de associação civil sem fins lucrativos em sociedade anônima) e a suspensão da eficácia da alienação procedida pela corretora das 8.891.662 ações de titularidade do corréu (sócio majoritário) Marcos de Souza Barros.
Liminar parcialmente concedida para proibir a alienação de quaisquer ações originadas no processo de desmutualização da BM&F, incluindo outras porventura existentes e as 8.891.662 ações oferecidas à venda no IPO (Oferta Pública de Ações) da BM&F pelo co-réu Marcos de Souza Barros.
Tribunal local que, em julgamento simultâneo à análise das apelações interpostas na ação dissolutória, contrariamente ao seu próprio pronunciamento exarado no concomitante julgamento da demanda principal, no que afirmou a necessidade de liquidação do julgado (ativo e passivo) para fins de apuração de haveres, determina o levantamento de quantia depositada em juízo (30% reservado em favor do sócio dissidente).
1. Existência de pronunciamentos judiciais contraditórios entre os julgados proferidos na demanda principal e na ação cautelar incidental.
2. Ocorrência de julgamento extra petita. Inexistência no petitório da cautelar incidental originária (fls. 03-18) de pedido para o levantamento de quantias depositadas, tampouco para a modificação dos critérios de apuração dos haveres.
3. Desrespeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Tribunal de origem que mantém entendimento em franca desobediência ao pronunciamento exarado por esta Corte Superior em liminar concedida na MC nº 19.104?SP.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reconhecer a configuração de julgamento extra petita quanto à determinação de levantamento das quantias depositadas, anulando o acórdão nessa parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente


MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Documento: 41695756    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 05/02/2015

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres

RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.843 - SP (2012?0226443-1)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: TECELAGEM LEONILDA LTDA
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
 FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S)
 FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
RECORRENTE: D B
ADVOGADO: NELSON PAULO ROSSI JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: B B DE O
ADVOGADOS: JORGE ARRUDA GUIDOLIN E OUTRO(S)
 BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S)
 OSWALDO DAGUANO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7?STJ. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. TÉRMINO DO AFFECTIO SOCIETATIS. PAGAMENTO DE HAVERES. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7?STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284?STJ.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por sócio minoritário contra a sociedade limitada e o sócio majoritário.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Precedentes do STJ.
4. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e?ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas.
5. A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.
6. O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato.
7. O reconhecimento da nulidade do laudo pericial esbarra no óbice previsto na Súmula 7?STJ.
8. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7?STJ.
9. Consoante jurisprudência desta Corte, a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para qual têm de ser citados não só os demais sócios, mas também a sociedade.
10. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e?ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incidência da Súmula 7?STJ.
11. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Não indicado o dispositivo tido por violado, defeituosa se mostra a fundamentação, obstando a abertura da via especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284?STF.
13. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar  provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Dr(a). FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, pela parte RECORRENTE: TECELAGEM LEONILDA LTDA
Dr(a). CANDIDO RANGEL DINAMARCO, pela parte RECORRIDA: B B DE O

Brasília, 20 de março de 2014. (Data de Julgamento)


MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator