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quinta-feira, 7 de março de 2013

FONTES DO DIREITO COMERCIAL


Matheus Fedato 
O vocábulo fontes advém do latim fons, que significa vertente ou nascedouro. As principais fontes jurídicas em geral são as leis, os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e a doutrina. Porém não existe uma convergência de opiniões dos autores sobre tal matéria, alguns consideram apenas as leis e os costumes, excluindo as demais fontes apontadas.
No Direito Comercial Brasileiro, os autores costumam dividir as fontes em dois tipos:
a)    Fontes primárias: Que são as leis comerciais.
b)    Fontes secundárias: Que são as leis civis, os usos e os costumes.
Têm-se então como principal fonte as leis comerciais. No Brasil o Código Comercial foi dado pela Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, que é considerado um monumento de nossa cultura jurídica. Além do código citado existe também o Regulamento n.737 que estabeleceu as regras do processo comercial.
A utilização de leis civis como fonte do Direito Comercial é um tanto quanto discutida. Carvalho de Mendonça afirma que as leis civis servem como complementação direta em relação às regras comerciais, no caso de haver lacunas legislativas, as primeiras normas a serem recorridas seriam as de Direito Civil. Porém Rubens Requião discorda completamente dizendo que não há lugar para leis civis no Direto Comercial “o direito civil não é fonte do direito comercial. Direito comum que é, aplica-se a todas as relações de direito privado”
Como fontes secundárias citam-se os usos comerciais, amplamente utilizados atualmente, fundados aos olhares dos comerciantes da Idade Média, tradicionalmente utilizados pelo Direito Comercial como subsídio de suas normas. Nossa legislação deu preferência ao uso das leis civis sobre os usos e costumes, então, no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, será utilizada primeiramente a lei civil, e na ausência desta aos usos e costumes.
Consta no Regulamento n. 737, art. 22, in fine: "Os usos comerciais preferem às leis civis nas questões sociais e nos casos expressos no Código". A legislação é omissa quanto à diferenciação entre usos e costumes. Carvalho de Mendonça define os usos e costumes como sendo "as normas ou regras observadas uniforme, pública e constantemente pelos comerciantes de uma praça e por estes consideradas como juridicamente obrigatórias para, na falta de lei, regularem determinados negócios".
O costume necessita, para existir, de dois elementos. O primeiro é a prática reiterada de seu fim por todos os membros de uma sociedade e o segundo é que tal prática seja uma obrigação, como se ocupasse o papel de uma norma jurídica. Porém, para que os usos e costumes sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos como prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” 
Tal requisito se faz necessário, pois deve ser levado em conta um elemento de ordem moral, pois não serão admitidos usos e costumes que mesmo sendo lícitos não forem honestos. Tanto que em nosso Direito se faz menção a não possibilidade de uso de costumes CONTRA LEGEM, mas somente dos costumes PRAETER LEGEM.
Existe também uma diferença quanto aos usos. Que se diferenciam em: Usos propriamente ditos, também chamados usos legislativos ou de direito, que são os a que alude o art. 22 do Regulamento n. 737 e Usos interpretativos ou de fato, ou convencionais, que são os originados da prática espontânea dos comerciantes em suas relações, decorrendo a sua eficácia da vontade presumida das partes que, por meio deles, se manifesta.

A distinção é de grande importância, pois o uso comercial propriamente dito, equivalendo à lei, obriga as partes, o uso interpretativo não prevalecerá se se provar que outra era a intenção dos contratantes.
O juiz pode aplicar os usos comerciais caso as partes não o tenham alegado. Caso o juiz não alegue tais usos, cabe a quem os invoca provar sua existência. Como determina o Código de Processo Civil, art. 337: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz". Quem regulamenta os usos e costumes comerciais no Brasil são as Juntas Comerciais.