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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Empresa não pode mudar contrato por estar passando dificuldades financeiras


O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.

Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.

A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.

"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza.

A empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010555-52.2016.5.03.0052

sexta-feira, 3 de maio de 2013

MMA - Sustentabilidade e empreendedorismo


Ministra Izabella Teixeira destacou, durante inauguração de Instituto em Brasília, a importância de ações integradas na plataforma empresarial

Empreender e desenvolver oportunidades de fomento à educação, por meio de projetos e parcerias que buscam implementar ações educacionais, ambientais e culturais, além de gerar novos empreendimentos, são as atribuições do novo Instituto Eda Coutinho, inaugurado na noite desta terça-feira (30), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb). Durante a solenidade, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi homenageada pela reitora do Centro Universitário, Eda Coutinho Machado de Sousa, bem como o ministro honorífico do Ministério do Meio Ambiente do Brasil, Paulo Nogueira Neto, 91 anos, com uma “placa de agradecimento”.

De acordo com a ministra Izabella Teixeira, que participou de talk show sobre empreendedorismo sustentável e inovação, o Brasil mudou a forma como o mundo vê o meio ambiente. O setor privado, segundo a ministra, é parte integrante da solução das questões ligadas ao meio ambiente: “Temos uma grande oportunidade, hoje, de incrementar as plataformas dos empresários, desde a eficiência energética até as inovações tecnológicas que poupem os recursos ambientais”.

FUTURO

A presidente do Instituto, Eda Coutinho Machado de Sousa, disse que a inauguração representa mais uma conquista do Centro Universitário. Ela ressaltou a importância de se cuidar do meio ambiente, “pois as perspectivas de futuro são preocupantes e só poderemos fazer coisas significativas se formos parceiros”. A primeira iniciativa do Instituto Eda Coutinho é a empresa L2M Aprendizado e Gestão, que presta serviços de consultoria empresarial, além de fornecer aos estudantes da instituição a oportunidade de desenvolvimento profissional.

Paulo Nogueira Neto, ao relembrar os acontecimentos que o levaram à antiga Secretaria do Meio Ambiente (Sema), nos anos de 1970, contou que “a realidade era bem diferente e, para cuidar de todo o meio ambiente brasileiro, fui levantando os problemas do setor e apresentando soluções, como os problemas de poluição gerados por fábricas de celulose que atormentavam o Rio Grande do Sul, e os gerados por fábricas de cimento em Minas Gerais, por exemplo”. Ele foi incisivo ao afirmar que os benefícios do desenvolvimento sustentável devem chegar também às camadas mais pobres da população, a partir da adoção de políticas públicas que eliminem a miséria “em favor da vida”.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

O Capital Social (Kanitz)


Uma única inovação ocorrida no século XV teve enorme influência para o progresso, a inclusão social e a redução da pobreza. Foi a invenção do conceito de capital social pelo frei Luca Paccioli, o criador da contabilidade. Esse conceito perdura até hoje em todos os contratos sociais e balanços das empresas brasileiras.

Antes de Luca Paccioli, um comerciante ou produtor que não pagasse suas dívidas poderia ter todos os bens pessoais, como casa, móveis e poupança, arrestados por um juiz ou credor. Como ainda ocorre em muitos casos no Brasil.

Só um louco varrido abria uma empresa para gerar produção e empregos para os outros. Por isso, na época, todo mundo produzia somente para si, reinava o egoísmo total. Produzir para os outros como se faz atualmente, nem pensar.

O conceito de capital social permitiu a criação da empresa de responsabilidade limitada. Depois de Paccioli, se você montasse um negócio, sua responsabilidade, ou "desgraça", ficaria limitada ao capital social, e não abrangeria a totalidade de seus bens pessoais, como antes.

Milhares de pessoas com competência administrativa e empreendedora começaram a produzir para os outros, e não somente para si, empregando trabalhadores até então desempregados, sem medo de perder tudo se a empresa fracassasse. Desde então, o mundo não pára de se desenvolver, com exceção da América Latina, que ainda não entendeu o conceito.

O capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no fim do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo social.

Os contadores e técnicos de contabilidade vão concordar comigo, pois eles colocam o capital social numa categoria chamada "não exigível", justamente porque são dívidas que não podem ser "exigidas" pelos acionistas enquanto a companhia existir.

Estes somente têm o "direito" de reaver o capital se a empresa fechar. Como empresa rentável nunca fecha, o dinheiro nunca volta para seu legítimo dono.

Duzentas mil famílias brasileiras compraram nos últimos anos ações da Gol, Dasa, Copasa, Porto Seguro, Rossi, Gafisa, OHL, Iochpe, Grendene, Natura, Cyrela, Cosan, UOL e nunca mais verão a cor daquele dinheiro. Essas empresas jamais devolverão o dinheiro "investido", porque ele agora faz parte de seu capital social.

Essas famílias se juntaram a mais outros 2 milhões de investidores altruístas que ofereceram sua suada poupança à sociedade brasileira, subscrevendo o capital social da Petrobras, Banco do Brasil, Vale do Rio Doce, Telesp, Eletrobrás, e assim por diante.

Todos eles, se precisarem de dinheiro, terão de torcer para que alguma alma caridosa ou tão altruísta como eles compre esses seus "direitos não exigíveis" no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo. Isso se essas empresas continuarem a ser bem-sucedidas e a América Latina resistir à onda anti-social que vem por aí.

Em troca de oferecer capital social à sociedade, você fará jus a uns míseros dividendos de 3% ao ano, e em 33 anos você terá seu dinheiro de volta. Isso se a empresa não quebrar ao longo do caminho. Aí, seu "capital social", ou o que sobrar dele, será distribuído aos trabalhadores e fornecedores e você não receberá absolutamente nada.

Se você é contra o capital social, como muitos intelectuais são, tem uma opção muito melhor, que é comprar títulos "públicos", que rendem 17% de juros ao ano.

A maioria dos intelectuais da América Latina conclama seus alunos a lutar pela completa "destruição do capital social" do mundo. Muitos cientistas políticos e sociólogos usam o termo capital social de forma equivocada, uma tentativa deliberada de confundir o leitor.

Antes de pegarem em armas ou darem mais uma aula a nossa nova geração, pensem no que vocês estão pregando, ou leiam um livro de introdução à contabilidade, qualquer uma dessas edições escritas nos últimos 500 anos, que pelo jeito passaram despercebidas.

Stephen Kanitz é administrador por Harvard (www.kanitz.com.br)

Editora Abril, Revista Veja, edição 1951, ano 39, nº 14, 12 de abril de 2006, página 22

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Relatório da aula do dia 08/05/2012

Formação da personalidade jurídica da sociedade:
Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.
Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.
A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.
Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.
Artigo 981 e 982 do CC.
Elementos da sociedade:
• Duas ou mais partes
Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.
• Acordo de vontades
• Obrigações recíprocas
• Finalidade da sociedade deve ser econômica
• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)
Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:
Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:
1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.
A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.
O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.
As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes, ou seja, se destinam para um mesmo fim. Enquanto que em um contrato de compra e venda, por exemplo, as vontades são divergentes e ele cessa quando se dá o cumprimento de uma parte com relação a obrigação que se submeteu a outra.
SOCIEDADE: Pessoa jurídica que congrega pessoas físicas que interessadas na obtenção de lucro mediante a exploração de atividade econômica.
2) O contrato não termina quando uma das partes tem sua obrigação findada.
Atentar para o fato de que um dos objetivos finais do contrato é que, se um sócio comete um ato que prejudique terceiros, a SOCIEDADE responde por esse ato. O patrimônio da empresa que responde. Se o individuo causar danos materiais a terceiros, a sociedade responde, mas se o ato praticado matar alguém, por exemplo, quem responde é a própria pessoa.
Mas se esse mesmo sócio praticar um ato contra a própria sociedade, ele (pessoa física) irá responder sozinho pelo que praticou. E se ainda agir de má fé, ele responderá com seu patrimônio.
As sociedades contratuais só tem existência por causa dos sócios. Já a existência das sociedades anônimas não está vinculada a existência dos acionistas.
Sociedade: registro nas juntas comerciais; o pressuposto da sua existência é o lucro. A criação dessa personalidade é diferente da criação da personalidade da associação.
Associação: registro no cartório de pessoas naturais; geralmente não tem lucro.
Se a personalidade jurídica da sociedade for criada por instrumento particular, as clausulas desse instrumento poderão ser modificadas por instrumento publico. Não há uma vinculação instrumental, ou seja, se eu crio através de um instrumento publico eu posso modificar através de um instrumento particular.
Sócio que não sabe assinar deve ter um mandatário especifico para isso.

Amanda Juncal Prudente

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Empreendendo sozinho e com segurança



Desde janeiro, lei permite constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que promete menos risco a empreendedor

Desde janeiro deste ano, os brasileiros que pretendem abrir um negócio e não querem buscar um sócio ''laranja'' contam com uma boa opção: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Criada pela lei federal 12.441, a nova modalidade representa um avanço em relação à já existente figura do empresário individual (ou firma individual). 

A principal diferença é que o empresário individual coloca seu patrimônio pessoal como garantia obrigatória para o negócio. Já, na Eireli, a garantia passa a ser o capital social da empresa, que não pode ser menor que 100 salários mínimos, ou R$ 62.200. Não há limite para faturamento. 

A legislação permite que, tanto a firma individual quanto as sociedades empresariais (que têm no mínimo dois sócios), sejam transformadas em Eireli. No segundo caso, o sócio ou os sócios ''laranjas'' (amigos e parentes que emprestam o nome para a constituição do empreendimento) são retirados do negócio. 

O contador da Protec Assessoria, Edvaldo Silva Vieira, está trabalhando com três processos na Junta Comercial de Londrina para a constituição de Eirelis. ''São dois casos de pessoas que tinham sócios minoritários e, com a nova modalidade, preferiram ficar sozinhas no negócio'', conta. O terceiro é de abertura de um novo empreendimento. 

Segundo ele, qualquer tipo de empresa, seja na modalidade Simples Nacional, de lucro presumido ou de lucro real pode se inscrever como Eireli. ''A única restrição é que precisa ter o capital social R$ 62.200 em dinheiro, máquinas ou veículos, o que não é para todo mundo'', ressalta. 

Vieira lembra que, no formato de empresário individual, não existe capital social mínimo. ''Mas o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser comprometido em caso de dívidas da empresa'', destaca. 

Outra vantagem, segundo o contador e diretor do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Osmar Tavares de Jesus, é que a Eireli pode ser uma opção no setor de serviços. ''A firma individual é só para as atividades mercantis'', alega. 

A Eireli também pode ser uma solução no caso de morte de um dos sócios de uma empresa. Caso os sucessores do falecido concorde, o outro sócio poderá enquadrar o empreendimento na nova modalidade. 

Com menos burocracia, o governo federal acredita que, neste ano, 500 mil empreendimentos, entre sociedades empresariais e empresários individuais, mudem para o novo modelo. E, até 2014, a expectativa é chegar a 1,6 milhão.