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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Competência - O Novo CPC

Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; (nesse caso a ação deve ser proposta na sede da empresa quando ré a pessoa jurídica)b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;   c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; (ação em face de sociedade em comum deve ser proposta no local onde está sendo exercida sua atividade principal - sede da sociedade em comum).d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios. (Gestor de sociedade contratado pela sociedade, por exemplo, deve ser processado no local onde ocorreram os fatos ou o ato).Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC

Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. 
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. 
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. 
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. 
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite o uso de bens dos sócios para quitar dívidas das empresas, hoje, é feita de ofício pelo juiz. O novo CPC dá às partes direito de defesa antes de terem seus bens tomados em nome de dívidas das empresas.

CAPÍTULO II 
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. 
Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: 
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; 
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo 
extrajudicial. 
Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. 
Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. 
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 
I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único; 
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução;  
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo; 

Art. 752. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e
desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. 

Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas de urgência ou da evidência;
II – o mérito da causa;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; 

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Dicas de Direito Empresarial no Novo CPC

Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

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