Mostrando postagens com marcador julgado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador julgado. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
  • Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
  • A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S?A.
  • De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
  • Sem má-fé
  • No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.
  • Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
  • A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.
  • Requisitos necessários
  • No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
  • Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
  • Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.
  • Regra de exceção
  • Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.
  • Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
  • “Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
  • Microssistemas
  • Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também oCódigo Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).
  • Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
  • No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
  • Teoria maior
  • “Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.
  • De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
  • “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.
  • Processos: EREsp 1306553
  • Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Desconsideração-de-pessoa-jurídica-com-base-no-Código-Civil-exige-prova-de-abuso#

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono



O processo de compra de uma marca deve envolver a pesquisa sobre a situação financeira do vendedor. Pois, caso a marca seja objeto de liquidação de dívida, o novo proprietário deverá arcar com o prejuízo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), no caso da penhora da marca Vila Romana, cuja execução estava embargada.


Processo n. 8.167/2007

VISTOS.

ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d) tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos, liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).

A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls. 232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra, em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e) cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica (fls. 269/273).

É o relatório.

DECIDO.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda, sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).

No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:

“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”

Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos. Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.

Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos julgado neste sentido:

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 198007346

RELATOR: José Aquino Flores de Camargo

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/09/1998)

TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS

DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998

ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: CANOAS

SEÇÃO: CIVEL

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia

TIPO DE DECISÃO: Acórdão

A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil. Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de terceiro.

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.

P.R.I.

Osasco, 14 de agosto de 2008.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito