sexta-feira, 28 de junho de 2013

Esposa de sócio não pode representar empresa como preposta


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

No recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma empresa foi considerada revel, sendo aplicada a ela a pena de confissão ficta. Isso significa que as alegações da parte contrária, contra as quais não havia prova expressa no processo, foram consideradas verdadeiras. Tudo porque a empresa enviou a esposa do sócio, ex empregada do estabelecimento, para representá-la na audiência em que deveria depor.

A ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta, alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que o preposto tenha de ser, obrigatoriamente, empregado, exigindo apenas que este tenha conhecimento dos fatos. Condição essa, plenamente preenchida pela esposa do sócio, que manteve vínculo empregatício com a empresa por longos anos, sendo o seu desligamento da reclamada posterior à saída do reclamante. Pediu a declaração de nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual.

Mas o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, não acatou esses argumentos: "Muito embora o art. 843, §1º, da CLT não faça referência expressamente acerca da qualidade do preposto, limitando-se a exigir que o mesmo possua conhecimento dos fatos, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o preposto tem que ser empregado da empresa", rebateu.

No caso, o desembargador seguiu a orientação expressa na Súmula 377, que assim dispõe: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Partindo da análise conjunta da Súmula 377 e da interpretação teleológica do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o julgador concluiu que o preposto deve sim, necessariamente, ser gerente ou algum empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. "Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno empresários", frisou.

Portanto, a esposa do sócio, mesmo já tendo sido, no passado, empregada da empresa, não poderia representar a ré na audiência como preposta. Ressaltou o relator que a confissão ficta não resulta em presunção absoluta de veracidade dos fatos, já que as alegações da parte contrária podem ser derrubadas por outros elementos de prova trazidos ao processo.

Acompanhando o relator, a Turma rejeitou a alegação de cerceio de defesa, suscitada pela ré, e manteve a revelia e pena de confissão ficta aplicada à empresa.

( 0001516-51.2012.5.03.0026 RO )


 

domingo, 23 de junho de 2013

2ª prova bimestral


Direito Empresarial I


1ª questão:
Como podemos definir sociedade empresarial não personificada? Cite dois tipos. (máximo 15 linhas). (de 0 zero a 2 ponto)

As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002) não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

2ª questão:
Sociedade em conta de participação. Informe sobre a sociedade em conta de participação o seguinte: cada uma das resposta vale de 0 zero a 2 ponto.

2.a. – há existência de contrato social, se sim qual o efeito, se não qual a responsabilidade dos sócios?

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

2.b. - quais as responsabilidades e qualidades dos sócios? (deve ser informado pelo aluno(a) as qualidades de cada um dos sócios e sua responsabilidade frente a terceiros e frente à sociedade).

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

2.c. - em caso de falência qual ou quais as consequências para com os sócios? (neste caso, informar as consequências da falência dos sócios)

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

3ª questão:
A sociedade simples é considerada uma sociedade contratual, pois segundo o art. 997 do CC, deve constituir-se “mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes....”; o contrato deve ser inscrito. Assim, responda qual o órgão competente para a devida inscrição do contrato desse tipo de sociedade? (responda somente o órgão competente, não precisa explicar). (de 0 a 2 pontos).

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.


quarta-feira, 19 de junho de 2013

Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução. 
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas. 
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Rena Jud e Info Jud) e a execução se iniciou há muito tempo. 
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP )

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial

                                                 Títulos de Crédito
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1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje, mais do que nunca, os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um documento que venha espelhar o crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria podem conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Tudo isso pode ser realizado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento que represente o crédito tomado, com seu papel fundamental na economia moderna.

A transformação social e o desenvolvimento tecnológico obrigam a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e seguro, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada


  • A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 
  • A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
  • O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 
  • Compensação
  • O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio. 
  • Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados. 
  • Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva. 
  • Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio. 
  • Normas gerais
  • A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 
  • Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 
  • “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 
  • Estatuto do Idoso
  • Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 
  • “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 
  • A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.