AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS - SÓCIO OSTENSIVO - Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp - 168028 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 22.10.2001 - p. 00326)
COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RELAÇÕES INTERNAS - Os participantes da sociedade em conta de participação podem, individualmente e em nome próprio, propor ações em Juízo para dirimir controvérsias sobre as respectivas relações internas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 85240 - (199600010528) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 13.12.1999 - p. 00140)
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADO PELO SÓCIO OCULTO - As contas deverão ser pedidas ao sócio ostensivo que administra os fundos comuns. Sendo aquele uma pessoa jurídica, esta acha-se obrigada a prestação de contas. (STJ - RESP 23502 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 27.09.1993 - p. 19819)
DUPLICATA - Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo. "Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata." (REsp 168.028/SP). (STJ - REsp 192.603 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 01.07.2004 )
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - NATUREZA SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - 1- Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria o vínculo societário. 2- Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 3- Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição . 4- A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02 , aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.230.981 - (2011/0009753-1) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 05.02.2015 - p. 1270)COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Acórdão que conclui pela inexistência da sociedade, em face da prova. Recurso extraordinário inadmissível (súmula 279). (STF - RE 87436 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Décio Miranda - DJU 03.04.1981 - p. 02855)SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - FIRMA EM NOME INDIVIDUAL - Contrato não registrado não prova sociedade em conta de participação mas, apenas as relações contratuais dos próprios sócios. Inclusão de sócio oculto na falência. Apreciação de prova. Agravo desprovido. (STF - AG 27243 - 1ª T. - Rel. Min. Gonçalves de Oliveira - DJU 16.11.1962 - p. 00670)
Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes. Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta.
A) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada.
CAPÍTULO IDa Sociedade em ComumArt. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.CAPÍTULO IIDa Sociedade em Conta de ParticipaçãoArt. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.