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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.

Shopping Center – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.

REsp n. 2.080.225/SP, 3/10/2023

domingo, 31 de julho de 2022

Multa a dona de supermercado que expõe produto vencido para comercialização - Fato constitui crime contra relações de consumo



02 Julho 2015 | 15h28min

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve sentença que condenou uma proprietária de supermercado, em cidade do oeste catarinense, a pagar dois dias-multas por expor para comercialização três potes de azeitonas verdes e três potes de doce de frutas com o prazo de validade vencido. Ela incorreu, segundo denúncia do Ministério Público, em crime contra as relações de consumo na modalidade culposa.

No processo, os advogados da comerciante argumentaram que não há comprovação da data expirada dos alimentos nos autos, portanto haveria a necessidade de perícia para inferir se os produtos representavam perigo à saúde do consumidor. Não foi esse o entendimento da câmara.

"Basta [...] que os produtos estejam expostos à venda além do prazo de validade ou em desacordo com determinadas normas para que sejam considerados impróprios ao uso e consumo humano", afirmou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação. Os desembargadores classificaram a atitude da proprietária do estabelecimento como negligente, e estabeleceram meio salário mínimo vigente à época por dia-multa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2015.015922-0).