Recuperação de empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”. (STJ, 11.5.22)
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sexta-feira, 10 de junho de 2022
Recuperação de atividade de produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos
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terça-feira, 3 de março de 2020
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.800.032 - MT (2019⁄0050498-5)
RELATOR: MINISTRO
MARCO BUZZI
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO
RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSE
PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA
LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA
MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA - SP196524 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LIGIA CARDOSO
VALENTE - SP298337
CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA - SP277622
LUIZ FERNANDO
VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731
ANA CAROLINA
BUENO DO VALE - SP387110
YURI GALLINARI
DE MORAIS E OUTRO(S) - SP363150
RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
BRUNO RAMOS
DOMBROSKI E OUTRO(S) - RJ173725
INTERES.: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA S.A.
INTERES. : ADAMA BRASIL S⁄A
INTERES. : BANCO JOHN DEERE S.A
INTERES. : BAYER S⁄A
INTERES. : COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE
INTERES. : WIDAL & MARCHIORETTO LTDA
INTERES. : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
INTERES. : SEMPRE SEMENTES EIRELI
INTERES. : METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY
INTERES. : LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) -
PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES -
PR035979 SANTORO ANGELO FIGUEIREDO DE SOUSA E SILVA E OUTRO(S) - SP273067 INTERES.:
SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101⁄2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular,
mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser
esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101⁄2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Após o
voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso
especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de
novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL
ARAÚJO
Relator
Documento:
102980130 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 10/02/2020
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