RECURSO ESPECIAL Nº 1864618 - RJ (2019/0210007-8)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE
TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS).
EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E
1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA
DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA
A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO
CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere
seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão
somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados
na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia
administradora da pessoa jurídica.
2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data
em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias
seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo.
Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n.
8.934/1994.
3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro
na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento
de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em
virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a
caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua
submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da
atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem
publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros.
5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem
efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda
é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas
relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem
a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido,
entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social
possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a
produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja
adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.
6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da
transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do
registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros.