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quarta-feira, 7 de junho de 2023

Desconsideração da personalidade jurídica - Direitos trabalhistas

Juiz considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevido o bloqueio efetuado em conta de sócia em execução trabalhista. Sob este entendimento, o juiz do Trabalho Alexandre Erico Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da conta bancária.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista contra três empresas. Após sofrer a cobrança, a sócia propôs exceção de pré-executividade buscando a suspensão da execução, bem como sua exclusão do polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que é flagrante o equívoco apontado, visto que o despacho que tinha instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios foi tornado sem efeito.

Tal fato se deu em razão de que sentença anterior, a qual condenou três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido utilizadas ferramentas eletrônicas em desfavor das executadas.

O juiz, portanto, considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o IDPJ. Ele ainda observou que a sócia sequer foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, uma vez que laborou em período anterior a seu ingresso na sociedade.

Processo: 0000036-26.2014.5.21.0007

Leia a decisão.


Do site Migalhas:

https://www.migalhas.com.br/quentes/387827/diante-de-equivoco-juiz-manda-desbloquear-conta-de-socia-em-execucao

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE COMPLIANCE E COBERTURA SECURITÁRIA


17 outubro 2018

No contexto atual de combate à corrupção e fortalecimento de uma cultura de ética e governança corporativa, surgem indagações sobre as funções e os deveres do diretor de compliance e sobre a cobertura securitária para os riscos incorridos por tal profissional.

Inicialmente, é importante tecer breves considerações a respeito das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei da Sociedade por Ações) no que diz respeito aos deveres e responsabilidades dos administradores de sociedades empresárias (conselheiros e diretores).

Os principais deveres dos administradores previstos na Lei da Sociedade por Ações estão regulados nos artigos 153 a 157 que, de forma resumida, tratam do: (i) dever de diligência; (ii) dever de dar cumprimento às finalidades das atribuições do cargo; (iii) dever de lealdade; (iv) dever de sigilo; (v) dever de não agir em conflito de interesses; e (vi) dever de informar.

Dessa lista, destacamos o dever geral de vigilância que, conquanto não seja explícito na lei acionária, é um desdobramento do dever de diligência e dedutível dos §§ 1º e 4º do artigo 158 da Lei da Sociedade por Ações.

Esta obrigação abarca, entre outras questões, o relacionamento entre órgãos e a delegação de tarefas e competências. Por um lado, o empresário ou administrador não pode eximir-se de responsabilidade se entregou a gestão a terceiros (diretores profissionais) e não os fiscalizou adequadamente. Ainda que o administrador não tenha concorrido para a prática do ato ilícito, se ele se omite ou permanece inerte diante de ato ilegal de outro administrador, poderá ser responsabilizado conjuntamente. Não se espera, no entanto, que o administrador aja como “auditor” do trabalho alheio. A vigilância esperada é a realizada dentro do razoável, com base nas informações disponíveis em que o administrador poderia se apoiar.

O administrador não será pessoalmente responsabilizado pelo resultado de sua gestão quando agir de forma diligente, bem informada, refletida e desinteressada, sem desvio de conduta ou omissão no exercício de suas atividades, pois sua obrigação é de meio, e não de fim. Esse é o princípio consagrado como business judgment rule. No entanto, o administrador responde pelos prejuízos que causar a terceiros quando proceder dentro de suas atribuições com culpa ou dolo ou, ainda, com violação à lei ou ao contrato/estatuto social da sociedade.

A discussão sobre a responsabilidade dos administradores ganha complexidade adicional na era do compliance. De forma sucinta, compliance no mundo corporativo é o conjunto de esforços e sistemas para atuar em conformidade com leis e regras aplicáveis às atividades da empresa, com valores, princípios éticos e práticas de governança corporativa e levando em conta os impactos causados para os diferentes stakeholders. Em meio a escândalos de corrupção, as empresas no país sentem-se cada vez mais compelidas a implementar políticas condizentes com o compliance, consubstanciado em códigos internos de conduta capazes de garantir uma conformidade com as normas jurídicas e evitar a prática de ilícitos.

Nesse sentido, o departamento de compliance terá a função de mapear os riscos relacionados à atuação da empresa e desenvolver políticas, mecanismos e ferramentas para lidar com eles. A atuação do diretor de compliance geralmente engloba três principais funções: (i) criação e implementação do programa de compliance, em que o encarregado do setor de conformidade desenvolve, a partir de uma avaliação de riscos, as medidas de controle interno a serem adotadas pela pessoa jurídica; (ii) operacionalização do programa de compliance, em que o diretor de compliance coloca em execução as medidas de integridade projetadas, difunde o programa de compliance e realiza o treinamento dos demais funcionários da empresa; e (iii) gestão e aprimoramento do programa de compliance, em que o responsável por compliance monitora e revisa periodicamente a estrutura de integridade da pessoa jurídica, investiga eventuais irregularidades e faz o reporte a seus superiores.

Para analisar a responsabilidade do diretor de compliance, é necessário primeiro verificar a conformação de sua função e dos seus poderes, o que, por diferenças organizacionais, pode apontar para respostas possivelmente diversas, com maior ou menor grau de responsabilização.

Na maioria das organizações, o responsável pelo compliance está em nível hierárquico inferior ao conselho de administração e à diretoria estatutária. Ele tem incumbências de implementar um sistema de prevenção e detecção, treinar empregados, vigiar o cumprimento de normas legais e regras internas da sociedade, investigar irregularidades e transmitir as informações à administração da empresa, acompanhadas ou não do aconselhamento sobre como proceder. Uma figura, portanto, destituída de poder final decisório ou disciplinar.

Uma delegação de tarefas que não contemple conjuntamente a transmissão das competências para evitar o resultado excluiria faticamente a delegação da posição de garantidor. Assim, a responsabilidade por evitar o resultado causado por crimes praticados por integrantes da empresa contra terceiros permaneceria nas mãos do garantidor originário, ou seja, o administrador estatutário delegante.

Se, no caso concreto, o diretor de compliance apenas receber incumbências de vigiar o cumprimento de normas legais e regras internas da sociedade (diretamente e por meio do recebimento de denúncias de irregularidades), de investigar irregularidades e de transmitir as informações à administração da empresa, estamos diante de caso de delegação parcial dos deveres de garantidor, pois os poderes decisórios para intervir e evitar diretamente o resultado não foram a ele delegados. Nesses termos, o diretor de compliance não estaria obrigado a impedir a ocorrência do resultado, mas unicamente a adotar todas as medidas possíveis para evitá-lo.

Muitas vezes, o poder de atuação do diretor de compliance diante de ato delitivo limita-se à comunicação aos seus superiores. Assim, estaria livre de responsabilidade penal o encarregado de compliance que tenha reportado a seus superiores a existência ou ameaça de atos ilícitos no âmbito de atuação da empresa, ainda que posteriormente nenhuma providência tenha sido tomada pela direção para fazer cessar ou evitar a prática delituosa, pois o diretor de compliance em geral não detém poder executivo para tanto, nem tem o dever de comunicar as autoridades públicas.

Em decorrência das recentes operações contra a corrupção realizadas no Brasil, os executivos têm voltado sua atenção à proteção de seus patrimônios. Nesse cenário, o seguro de responsabilidade civil para administradores e diretores (no jargão em inglês, D&O insurance ou Directors and Officers Insurance) ganhou destaque no país, e o aumento na sua procura demandou alterações na legislação.

Em 23 de maio de 2017, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu a Circular nº 553 para estabelecer diretrizes gerais aplicáveis especificamente aos seguros de responsabilidade civil de administradores de pessoas jurídicas. Até então, essas regras estavam submetidas, de forma geral, às normas do Código Civil e às normas infralegais emitidas pela Susep e aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil.

Bastante comum em empresas de grande porte, muitas delas multinacionais, o D&O insurance é contratado como proteção contra o risco de eventuais prejuízos causados a terceiros por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa.

Tal espécie de seguro preserva não só o patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção (segurados), o que incentiva práticas corporativas inovadoras, mas também o patrimônio social da empresa tomadora do seguro e seus acionistas, já que ao final a empresa poderá ser chamada a ressarcir seus administradores por eventuais danos pessoais.

Essa cobertura securitária não cobre, porém, atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador em detrimento do patrimônio da sociedade. Sobre o tema, em sede de Recurso Especial,[1] a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os limites e a aplicação do D&O insurance no Brasil, assim se manifestou:

“para não haver forte redução do grau de diligência ou a assunção de riscos excessivos pelo gestor, o que comprometeria tanto a atividade de compliance da empresa quanto as boas práticas de governança corporativa, a apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir a irresponsabilidade. (…) Extrai-se, desse modo, que a apólice do seguro RC D&O jamais poderá abranger casos de dolo ou fraude, bem como atos do diretor ou administrador motivados por meros interesses pessoais, deteriorando o patrimônio da sociedade. De fato, não se deve incentivar a prática de ilícitos penais ou de atos fraudulentos, especialmente contra o mercado de capitais”. (grifos nossos)

No mercado securitário, as seguradoras tendem a excluir das apólices de seguro coberturas relativas ao cometimento de atos fraudulentos ou de corrupção de agentes públicos ou privados. Delações premiadas ou leniências que não contenham a aprovação prévia das seguradoras podem inviabilizar a cobertura securitária do D&O insurance. Nos casos de corrupção, aquele que admitir sua participação dolosa por meio de delação premiada, ou for condenado pela Justiça por atos dolosos, perderá a cobertura do seguro e terá que reembolsar a seguradora caso ela tenha adiantado os custos da defesa judicial.

Em apelação recente,[2] a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo decidiu que a apólice de D&O insurance contratada por uma empreiteira envolvida na Operação Lava Jato não protege o administrador em casos de atos ilícitos confessados em delação premiada, muito menos de atos dolosos. Estando provada a condenação criminal, ou confissão de crimes em sede de delação premiada, a cobertura securitária deixará de vigorar e o Judiciário não socorrerá o administrador que comete o ato ilícito.

Na mesma linha, em 25 de setembro de 2018, a CVM emitiu o Parecer de Orientação nº 38, com recomendações acerca dos contratos de indenidade celebrados entre companhias abertas e seus administradores. Essa modalidade de contrato visa assegurar o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas decorrentes de possíveis processos arbitrais, cíveis ou administrativos instaurados para investigar atos praticados no exercício das funções dos administradores. Ao mesmo tempo que reconhece o valor do contrato de indenidade como instrumento legítimo de atração e retenção de profissionais qualificados, a CVM recomenda a adoção de regras e procedimentos que visem garantir o cumprimento, pelos administradores, dos seus deveres fiduciários de forma a garantir “o necessário equilíbrio entre, de um lado, o interesse da companhia de proteger seus administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções, no âmbito de processos administrativos, arbitrais ou judiciais e, de outro, o interesse da sociedade de proteger seu patrimônio e de garantir que seus administradores atuem de acordo com os padrões de conduta deles esperados e exigidos por lei”.

O parecer de orientação estabelece que não são passíveis de indenização, entre outras, despesas decorrentes de atos dos administradores praticados: (i) fora do exercício de suas atribuições (atos ultra vires); (ii) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou (iii) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento de interesse social da companhia, incluídos os valores relativos a indenizações decorrentes de ações de responsabilidade ou oferecidas no âmbito de termos de compromisso. Para mais informações sobre a Orientação CVM nº 38, clique aqui.

Na era do combate à corrupção, a temática da responsabilidade dos administradores tende a ganhar novos contornos no que diz respeito aos diretores de compliance, considerando sua função de avaliar os riscos empresarias, elaborar controles internos, implementar programas de compliance efetivos e identificar e obstruir condutas corruptas, atos ilícitos ou fraudes nos procedimentos licitatórios. Assim, a responsabilização do diretor de compliance deverá ser avaliada caso a caso e dependerá de suas funções e atribuições, recursos e ferramentas disponíveis, e poderes de intervenção, interrupção e punição disciplinar interna. De toda forma, cabe lembrar que as apólices de D&O insurance não cobrirão atos dolosos ou com culpa grave, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador em detrimento do patrimônio da sociedade.


[1] REsp 1601555 SP 2015/0231541-7. Órgão Julgador – 3ª TURMA. Publicação DJe 20/02/2017. Julgamento: 14/02/2017. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

[2] Apelação nº 1011986-32.2017.8.26.0100, TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Voto Vencedor Des. Cesar Ciampolini.

Autor - THIAGO SPERCEL
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+ 55 11 3150-7628

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo. Recuperação judicial. Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial. Alegação de violação ao direito de veto à transferência da 'Marca Daslu', direito previsto em acordo de acionistas, violando o art. 53, III, da LRF, artigos 104, 106 e 187 do CC. Os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia-geral de credores. As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial. Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, nem aos interesses da comunidade de credores. Ausência de interesse e legitimidade recursal. Recurso não conhecido" (fls. 582-583 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 602-608 e-STJ).

Em suas razões (fls. 617-630 e-STJ), os recorrentes sustentam violação do art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005.

Alegam que, na condição de credores devidamente habilitados, têm legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação judicial.

Ponderam que "o fato de uma das Recorrentes (Bernese Administração e Participações Ltda.) ser acionista minoritária de uma das Recorridas ('Lomel Empreendimento Comerciais S.A.') jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal" (fl. 627 e-STJ).

Acrescentam que, mesmo diante da qualidade de acionista minoritária da Bernesse Administração e Participações Ltda, esse entendimento não obstaria o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.

Aduzem também que o agravo de instrumento interposto na origem não versa exclusivamente a respeito de conflitos societários, mas também de gravíssimas ilegalidades praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação da marca Daslu.

Contrarrazões apresentadas às fls. 636-650, 660-676 e 680-684 e-STJ.

Inadmitido o recurso na origem (fls. 692-693 e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte com o agravo (fls. 696-705 e-STJ), ao qual foi dado provimento por esta relatoria para determinar a sua reautuação como recurso especial (fls. 759-760 e-STJ).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDORES. ART. 59, § 2º, LEI 11.101?2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCABÍVEL.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 769, e-STJ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3?STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir as seguintes questões: (i) se o credor tem legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, ainda que ele possua também a condição de acionista minoritário de uma das sociedades do grupo submetido ao processo recuperacional, e (ii) em quais hipóteses o credor tem interesse para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede a recuperação judicial.

1. Breve histórico

Na origem, BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento (fls. 1-31 e-STJ) contra decisão do magistrado de primeiro grau que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial do grupo econômico denominado Daslu.

A decisão de fls. 485?486 (e-STJ) concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento "apenas para que a transferência da marca DASLU perante o INPI fique suspensa até o julgamento deste agravo, devendo eventual numerário pago pela marca ser mantido em depósito judicial".

A liminar foi revogada pela decisão de fls. 495?497 (e-STJ), destacando-se o seguinte fundamento:

"(...)
1. Diante dos esclarecimentos que complementam as razões recursais, verifico que, efetivamente, durante a assembleia-geral de credores foi feita proposta de suspensão do conclave para ser promovida a avaliação, em separado, da marca 'Daslu', sendo a proposta rejeitada por 88,8% dos credores. Diante disso, foi aprovado o plano que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'Daslu', por expressiva maioria (90% da classe I; 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

No âmbito estrito de cognição da antecipação da tutela, deve prevalecer o entendimento desta Câmara especializada no sentido de que a Assembleia-Geral de Credores é soberana na aprovação ou rejeição do plano" (fls. 495?496, e-STJ).

Em sequência, o agravo de instrumento foi julgado, não sendo conhecido (fls. 577?594, e-STJ). Sobreveio, então, o presente recurso especial.

2. Da violação do artigo 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005

O pedido recursal está assentado no § 2º do art. 59 da Lei nº 11.101?2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências - LRF), segundo o qual, "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

Afirmam os recorrentes que na qualidade de credores regularmente habilitados na recuperação judicial têm legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, sustentando que o Tribunal de origem "jamais poderia restringir, cercear e negar tal direito aos recorrentes" (fl. 626, e-STJ).

Ressaltam que o fato de um dos recorrentes ser também acionista minoritário da recorrida Lommel Empreendimentos Comerciais S.A. jamais poderia acarretar a ausência de legitimidade recursal.

Destacam que o plano apresentado padece de gravíssimas ilegalidades, dentre as quais a inexistência de avaliação do maior ativo das recorridas, a marca Daslu, o que viola frontalmente a exigência contida no artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, no sentido de que o plano deve estar acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Conforme se colhe dos autos, a recorrente Bernesse Administração e Participações Ltda. detém 12,5% (doze e meio por cento) do capital social da sociedade Lommel, uma das empresas que compõem o grupo Daslu e, nessa condição, firmou acordo de acionistas, em março de 2007, que lhe garantia, dentre outros benefícios, o direito de participação nos novos negócios entabulados pela Lommel em todos os casos que a marca Daslu viesse a ser empregada (fl. 9, e-STJ).

Além disso, segundo memorando de entendimentos firmado entre os sócios, a eficácia do plano de recuperação judicial estava condicionada à prévia análise e aprovação dos recorrentes.

Essas obrigações, de acordo com os recorrentes, foram descumpridas, prevendo o plano de recuperação a criação de uma nova sociedade que receberá ativos e passivos do grupo, inclusive a marca Daslu, sem especificar a forma como as obrigações contraídas junto aos minoritários seria atendida.

Em vista disso, os recorrentes peticionaram nos autos, sustentando "a necessidade de atuação do órgão jurisdicional no exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial" (fl. 13, e-STJ), argumentando, em síntese, que: (i) o plano não foi instruído com avaliação do mais relevante ativo das recuperandas, a marca Daslu; (ii) as proposições do plano somente podem produzir efeitos com sua expressa aprovação; (iii) o plano de recuperação não disciplina como serão satisfeitas as obrigações assumidas junto aos sócios, inclusive no tocante à participação nos novos negócios envolvendo a marca Daslu, e (iv) as relações entre as sociedades Chipilands, Retail e Grupo Daslu merecem exame do órgão jurisdicional e ensejam a convocação de nova assembleia geral de credores, possibilitando ampla participação dos interessados na aquisição da marca.

O juízo de primeiro grau entendeu que as questões apresentadas não obstavam a aprovação do plano (fls. 467?468), decisão mantida pelo acórdão recorrido.

Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que as matérias trazidas à apreciação pelos recorrentes têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Sob essa perspectiva, os recorrentes litigariam não na qualidade de credores, mas de sócios minoritários, o que caracterizaria sua ilegitimidade.

Além disso, as questões apresentadas foram analisadas pelos credores em assembléia, que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca "Daslu". Assim, entendeu a Corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI e da marca "Daslu", matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse.

Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:

"(...)
Os agravantes têm razão quando dizem que no acordo de acionistas foi avençado que 'dependerá do voto afirmativo do Grupo Bernese a aprovação de uma eventual recuperação judicial ou extrajudicial da companhia, caso haja, tem tal recuperação, (i) venda ou transferência de ativos e desde que essa venda ou transferência de ativos ocorra por um valor inferior àquele arbitrado pela medida de valores apurados por duas empresas de auditoria a serem escolhidas pelo Grupo Bernese dentre Pricewaterhouse Coopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG Auditores Independentes ou Ernst & Young prejudicial ao grupo Bernese (fairness opinion)' (fl. 124).

Com base no poder de veto da operação de transferência da marca 'DASLU', prevista no plano de recuperação judicial do 'Grupo Daslu', compareceram à AGC realizada em 24?02?2011, representados pelo ilustre advogado Dr. Renato Mange, e requereram a suspensão do ato assemblear. Posta em votação a pretensão suspensiva, da ata consta que: 'ato contínuo, o administrador judicial atendendo ao quanto solicitado, submete à votação dos presentes a suspensão da AGC, chamando-os nominalmente, obtendo o seguinte resultado, no total de R$ 80.824.013,63, votaram a favor da suspensão R$ 13.841.561,52 equivalentes a 17.2% e votaram contra a suspensão R$ 66.442.445,11, equivalente a 88.8%, restando reprovada a suspensão da AGC' (fl. 367). Após rejeitar o pleito suspensivo, os credores presentes ao ato assemblear aprovaram o plano de recuperação judicial que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'DASLU', por expressa maioria (90% da classe I, 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

Diante de tal situação e considerando-se que esta Câmara Reservada tem proclamado reiteradamente a soberania da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, não têm os acionistas minoritários o direito de vetar o plano aprovado pelo conclave de credores, sobrepondo-se seus interesses de sócios aos da sociedade-empresária e de todos os demais credores e interessados na preservação da empresa. O direito dos minoritários, mesmo que resguardado por pacto parassocial, não pode prevalecer sobre direitos da própria companhia e de seus credores, os quais aprovaram o plano que veio instruído com o 'Laudo Econômico-Financeiro' de fls. 220?276, atendendo-se, sob a ótica dos credores, a exigência do art. 53, III, da  Lei nº 11.101?2005. Por isso mesmo, afirmei na decisão de fl. 496, que as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial que abrange objetivos que pairam acima daqueles titularizados pelos sócios minoritários, majoritários ou controladores.

(...) Por isso, não se admite que interesses de sócios, sejam eles minoritários ou majoritários, obstaculizem a recuperação da companhia e, desta forma, optem pela falência da sociedade, sob o pretexto de exercerem prerrogativas ou direitos que lhes foram concedidos em pacto parassocial.
(...)
Nessa linha de entendimento, o recurso não será conhecido, haja vista que, apesar de estar fundamentado na violação do inciso III, do art. 53, da  Lei nº 11.101?2005 e dos artigos 104, 106 e 187, do Código Civil, em rigor, ataca a operação de transferência da UPI e da Marca 'DASLU' para as empresas CHIPPILANDS e RETAIL, vale dizer, insurge-se contra o plano de recuperação aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, mercê do que, não ostentam legitimidade e interesse recursal" (fls. 590?592, e-STJ - grifou-se).

Em nenhum momento, portanto, afirmou-se que o credor da companhia, simplesmente por ostentar a qualidade de sócio, carece de legitimidade para exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, preocupação externada no cuidadoso parecer do Ministério Público Federal.

Vale destacar, no ponto, que os recorrentes requereram sua habilitação na recuperação judicial na qualidade de credores de obrigação de fazer, obrigações essas decorrentes de acordo de acionistas e memorando de entendimentos, como se extrai dos termos do pedido:

"(...)

6. Portanto, desde o início de 2007, existem obrigações em relação aos ora Habilitantes envolvendo a preservação de sua participação acionária na LOMMEL, a participação em 'novos negócios' do Grupo que envolvam a 'MARCA DASLU' e quaisquer ativos intangíveis, assim como, o direito à participação na alienação de quaisquer imóveis.
7. Por se tratarem de obrigações assumidas entre janeiro e abril de 2007, portanto, 'existentes' quando do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (08?07?2010; art. 49 da LRF), elas deveriam ter sido contempladas na relação de credores, conforme exigência do artigo 51, III, da  Lei nº 11.101?05, inclusive para que os demais credores e terceiros interessados tenham pleno conhecimento a seu respeito.

8. Efetivamente, as obrigações noticiadas nesta Habilitação, uma vez instaurado o processo de Recuperação Judicial do 'Grupo Daslu' (julho?2010), por serem 'úteis e necessárias ao processo' devem ser levadas ao conhecimento dos demais credores e interessados na realização de 'novos negócios', o que corrobora a necessidade de acolhimento deste incidente" (fl. 66, e-STJ).

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de legitimidade dos credores que, na realidade, atuam como acionistas, buscando impor aos credores da recuperação judicial a satisfação de obrigações que dizem respeito somente aos sócios.

Ademais, conforme consignou a Corte de origem, as questões societárias foram submetidas à assembleia geral de credores que, após sua análise, aprovou o plano de recuperação judicial.  Destaca-se o seguinte trecho da ata da assembleia:

"(...)
Dr. Renato Mange, pelos acionistas minoritários da Lommel, propõe que se deve respeitar o direito dos seus representados à participação em todos os novos negócios que vierem no futuro a ser entabulados direta ou indiretamente pela Lommel em todos os casos em que a marca Daslu ou qualquer intangível do Grupo Daslu venha a ser empregado. Proposta esta recusada pela Recuperanda, entendendo ser descabida, uma vez que se trata de matéria de âmbito societário" (fl. 367, e-STJ).

No que diz respeito à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, questão que estaria atrelada à legalidade, já que a ausência de laudo de avaliação da marca implicaria violação do artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, verifica-se que, conforme assentado pelo Tribunal paulista, também foi submetida à análise da assembleia geral de credores, consoante o seguinte excerto da ata:

"(...)
Ato contínuo, o Dr. Thomas Felsberg consigna que o plano é basicamente investimento em nova unidade.
(...)
Ato contínuo, o Dr. Renato Mange, que representa os sócios minoritários da Lommel, solicita informações sobre o que vai constituir a UPI, de quem será a marca, tendo em vista não estar claro no plano. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Thomas que a UPI esta descrita no plano, o investidor vai adquirir o que a lei chama de estabelecimento, o que vai implicar consequentemente na transferência da marca Daslu, ou seja, a marca será transferida ao adquirente.
Tomando a palavra, o Dr. Renato Mange, pelos sócios minoritários da Lommel, questiona se a marca será transferida juntamente com toda a UPI, bem como se pesa ônus sobre a marca, e ainda qual o ônus. Sendo-lhe respondido que se trata de Alienação Fiduciária, não podendo informar qual o valor e o nome do credor no momento, e que será informado durante esta AGC aos credores presentes.
Ato contínuo, o Dr. Pecoraro, que representa o credor Shopping Cidade Jardim, questiona com relação a marca, que se trata de um ativo valioso, logo, se foi apresentado algum laudo de avaliação da marca.
Sendo respondido que, quando da apresentação do plano foram apresentados os laudos exigidos por lei. Questiona ainda o Dr. Eduardo Pecoraro, se o laudo da marca encontra-se presente.
Tomando a palavra o representante do credor Daycoval, questiona com relação a forma de pagamento. Indagando sobre a existência de aval do investidor. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Joel, representando as recuperandas, que as dívidas serão assumidas pela UPI.
Os advogados da Recuperanda esclareceram ainda, que quando uma empresa está em recuperação judicial, ela tem a possibilidade de venda de ativos, para tanto necessário se faz um laudo de avaliação. Tendo sido aberta para quaisquer terceiros investidores a possibilidade de investimento na nova UPI, logo, basicamente houve uma estrutura para que os investidores, conhecendo a marca, os ativos, etc, é que definissem e avaliassem o negócio e dizendo qual o valor dos ativos, e aquele que adquirir será aquele que oferecer maiores recursos para capitalizar a UPI. O que conta neste tipo de operação é o valor futuro do negócio, ou seja, a rentabilidade do negócio.
Em sequencia o advogado do credor W Torre, indagou se existe um prazo estabelecido para que ocorra a alienação da UPI, e ainda por conta de tais divergências com relação ao valor da marca, concorda que realmente seja interessante que os avaliadores da marca, como investidores e como pessoas que tem conhecimento sobre o mercado com relação a venda de roupas, saberão qual o valor da marca, inclusive com elementos necessários que um adquirente poderia pagar. Assim, argumentou que antes de avaliarmos se o plano é interessante ou não, que venha antes a informação de um laudo de avaliação da marca para aí verificar se o plano é ou não aceitável, sugerindo a suspensão da AGC.
Tomando a palavra o Dr. Bruno, advogado do credor HSBC, ressalta que o valor da marca neste momento é irrelevante, tendo em vista que o que vai valer serão as propostas que ainda serão apresentadas" (fls. 363?364, e-STJ - grifou-se).


Assim, conforme se extrai do trecho supratranscrito, a inexistência de avaliação individualizada da marca foi expressamente debatida pelos credores, que optaram, como forma de soerguimento da sociedade, pela constituição de uma unidade produtiva isolada (UPI) a ser alienada por propostas fechadas, nos termos do artigo 60 combinado com o artigo 142, II, da  Lei nº 11.101?2005, votando pela irrelevância da avaliação (fl. 393, e-STJ).

Veja-se que, nessa hipótese, a alienação se dará pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação (art. 142, § 2º, da  Lei nº 11.101?2005).

Nesse contexto, conclui-se que o ponto da avaliação em separado da marca está diretamente ligado ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a Corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes na interposição do agravo de instrumento.

A propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

"(...)
Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa". (Comentários à  Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 246 - grifou-se)



E prossegue o ilustrado autor:

"(...)
Contra a decisão concessiva caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ao qual se legitima qualquer credor e o Ministério Público. O objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação e instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado". (idem, pág. 247 - grifou-se)

A jurisprudência desta Corte está consolidada no mesmo sentido, entendendo que a assembleia geral de credores é soberana no tocante ao mérito do plano de recuperação judicial:

"DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283?STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211?STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações.
5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101?2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula?STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal.
6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula?STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
7- Recurso especial não provido."
(REsp 1.374.545?SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18?06?2013, DJe 25?06?2013 - grifou-se)


"RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções?oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101?2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101?2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101?2005."
(REsp 1.587.559?PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06?04?2017, DJe 22?05?2017 - grifou-se)

Nesse contexto, nada há a reparar no acórdão local, que entendeu pela ausência de legitimidade e interesse dos recorrentes para a interposição do agravo de instrumento de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101?2005 quando a pretensão é exercitar direito de acionista e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.



domingo, 17 de abril de 2016

Patrimônio insuficiente não basta para desconsideração

Por Livia Scocuglia

Insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Isso depende da prova de que houve abuso de direito nos caso de desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso de dissolução irregular. No caso, ficou comprovado que não houve abuso da personalidade jurídica pelos sócios e por isso, não há motivo para a desconsideração.

As partes discutiam se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens que pudessem ser penhorados, é motivo suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo a ministra, a personalidade jurídica protege o patrimônio dos sócios na “justa medida de sua atuação legítima”, segundo a finalidade da sociedade. Essa proteção deixa de existir se ocorrer o desvirtuamento da atividade empresarial, por constituir abuso de direito dos sócios. Nesses casos, e de maneira excepcional, há a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para permitir, momentaneamente, que sejam atingidos os bens da pessoa natural, “de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas”, afirmou a ministra.

Ela entende que a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas contraídas consiste, “a rigor”, em pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica.

No Brasil, a extinção de uma sociedade empresarial depende de Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, entre outros documentos, o que, segundo a ministra, torna quase impossível para uma empresa em dificuldades financeiras sujeitar-se ao procedimento legal de extinção.

Entendimento recente do STJ foi de que a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário “ardilosamente provocado” de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso poderia ser caracterizado pelo uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial), artigo 50 do Código Civil.

Sendo assim, a ministra levou em consideração a decisão do TJ-SP de que, no caso, não há nenhum indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial por parte da empresa. Ela então decidiu que, o fato de o credor não ter recebido seu crédito frente à sociedade, em decorrência da insuficiência de patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Clique aqui para ler a decisão.
Recurso especial 1.395.288 


segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Sócio menor de idade não responde por dívida tributária.

Menor de idade e sem nenhum poder de gestão, mesmo que conste no contrato social da empresa, não responde por dívida tributária. Por isso, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) reconheceu a ilegitimidade da sócia de uma empreiteira para constar no polo passivo de uma execução fiscal.

A sócia entrou na empresa em 2003, com 16 anos, ao lado do pai, que sempre foi o gestor nos negócios. Em 2007, a União emitiu Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 412 mil contra a empresa por falta de recolhimento de verbas previdenciárias. A União tentou responsabilizar a sócia que, a essa altura, já era maior de idade. A defesa ajuizou exceção de pré-executividade em face da Fazenda Nacional, que foi acolhida naquela vara.

A juíza federal Luciana Dias Bauer apontou que a responsabilidade do sócio é verificada no momento do fato gerador ou quando se constata a dissolução irregular da empresa. Entretanto, reconheceu ter sido comprovado que a sócia não exercia poderes de gerência ou administração na sociedade.

A advogada Ligiane Fernandes, procuradora da empresa, explica que o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar no REsp 808.386/SP, firmou entendimento de que os sócios cotistas, se não praticarem atos de gestão, não podem ser responsabilizados na forma dos artigos 134, inciso VII; e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme a advogada, a 1ª Turma do STJ já havia proclamado, também, que não há razão para responsabilizar, subsidiariamente, o sócio sem posição de gerência em caso de dissolução irregular da sociedade.

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES

RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.515 - SP (2013/0039051-7)
 
EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO À APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - DETERMINAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA CORRETORA E DISSOLUÇÃO TOTAL DA HOLDING COM APURAÇÃO DOS HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE EM LIQUIDAÇÃO - CAUTELAR QUE, A DESPEITO DO PRONUNCIAMENTO EXARADO NA DEMANDA PRINCIPAL, AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Hipótese em que o sócio dissidente propõe medida cautelar, distribuída por dependência às apelações interpostas nos autos de ação de dissolução de sociedade anônima de capital fechado (Corretora Souza Barros) cumulada com apuração de haveres, objetivando, em síntese, impedir a venda de 9.879.625 ações da Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, originárias de títulos que a corretora possuía naquela instituição antes do processo de desmutualização (transformação de associação civil sem fins lucrativos em sociedade anônima) e a suspensão da eficácia da alienação procedida pela corretora das 8.891.662 ações de titularidade do corréu (sócio majoritário) Marcos de Souza Barros.
Liminar parcialmente concedida para proibir a alienação de quaisquer ações originadas no processo de desmutualização da BM&F, incluindo outras porventura existentes e as 8.891.662 ações oferecidas à venda no IPO (Oferta Pública de Ações) da BM&F pelo co-réu Marcos de Souza Barros.
Tribunal local que, em julgamento simultâneo à análise das apelações interpostas na ação dissolutória, contrariamente ao seu próprio pronunciamento exarado no concomitante julgamento da demanda principal, no que afirmou a necessidade de liquidação do julgado (ativo e passivo) para fins de apuração de haveres, determina o levantamento de quantia depositada em juízo (30% reservado em favor do sócio dissidente).
1. Existência de pronunciamentos judiciais contraditórios entre os julgados proferidos na demanda principal e na ação cautelar incidental.
2. Ocorrência de julgamento extra petita. Inexistência no petitório da cautelar incidental originária (fls. 03-18) de pedido para o levantamento de quantias depositadas, tampouco para a modificação dos critérios de apuração dos haveres.
3. Desrespeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Tribunal de origem que mantém entendimento em franca desobediência ao pronunciamento exarado por esta Corte Superior em liminar concedida na MC nº 19.104?SP.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reconhecer a configuração de julgamento extra petita quanto à determinação de levantamento das quantias depositadas, anulando o acórdão nessa parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente


MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Documento: 41695756    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 05/02/2015

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Responsabilidade dos sócios na Sociedade Simples Pura (ou simples simples)

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

V Jornada de Direito Civil: Conselho da Justiça Federal
479) Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

Código Civil
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS

CIVIL E COMERCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS - 1- Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte. 2- Compete à Junta Comercial a análise da regularidade formal das alterações contratuais que são levadas a registro. 3- O parágrafo único do art. 54 do Decreto 1.800/96 , que regulamenta a Lei 8.934/94 , a qual dispõe sobre Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, expressamente previu a consignação, no instrumento de exclusão de sócio levado a registro, dos motivos da exclusão. 4- Ilegítimo o arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, se este instrumento não consignou causa justificada para a exclusão e o contrato social sequer previa possibilidade de dissolução parcial da sociedade. 5- Legítimo, contudo, o arquivamento de alteração contratual, em que o instrumento consigna que os motivos da deliberação unânime dos sócios em excluir o sócio minoritário, entre os quais a perda da affectio societatis, que se constitui justa causa para tanto, uma vez que o contrato de sociedade exige a colaboração mútua dos sócios para a consecução de um objetivo comum e a desarmonia entre os sócios pode afetar a soma de esforços visando ao fim comum. 6- O arquivamento de alteração contratual de sociedade por cota de responsabilidade limitada é da competência singular do presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimento de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis ( Lei 8.934/94, art. 42 ), não se inserindo este ato no rol do art. 41 da Lei 8.934/94 , cujo arquivamento depende de decisão colegiada. 7- Reconhece-se, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário dos sócios José Frederico de Araújo Rocha, André Luiz Dechichi, Elmer Veloso Rahal e Charles Esteves Pereira. 8- Apelação do Impetrante parcialmente provida para determinar o cancelamento do ato de alteração contratual do Instituto de Angiologia de Goiânia Ltda. Nº 52201535630. (TRF-1ª R. - AC 2002.35.00.009541-2/GO - Rel. Juiz Fed. Renato Martins Prates - DJe 09.07.2010 - p. 136)

DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL

PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL - OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL - ART. 1.057 DO CC - DIREITO DE OPOSIÇÃO - 1- A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC , em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - Aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - Ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2- Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - Embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara - , é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; E (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3- No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4- Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5- Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ - REsp 1.309.188 - (2012/0030425-5) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.08.2014 - p. 2460)

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 ) 

sábado, 20 de junho de 2015

RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS - SÓCIO OSTENSIVO - JURISPRUDÊNCIA

COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS - SÓCIO OSTENSIVO - Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp - 168028 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 22.10.2001 - p. 00326)

COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RELAÇÕES INTERNAS - Os participantes da sociedade em conta de participação podem, individualmente e em nome próprio, propor ações em Juízo para dirimir controvérsias sobre as respectivas relações internas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 85240 - (199600010528) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 13.12.1999 - p. 00140)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADO PELO SÓCIO OCULTO - As contas deverão ser pedidas ao sócio ostensivo que administra os fundos comuns. Sendo aquele uma pessoa jurídica, esta acha-se obrigada a prestação de contas. (STJ - RESP 23502 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 27.09.1993 - p. 19819)
DUPLICATA - Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo. "Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata." (REsp 168.028/SP). (STJ - REsp 192.603 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 01.07.2004 )

Sociedade em conta de participação - Jurisprudências

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - NATUREZA SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO - 1- Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria o vínculo societário. 2- Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 3- Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição . 4- A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02 , aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.230.981 - (2011/0009753-1) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 05.02.2015 - p. 1270)

COMERCIAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Acórdão que conclui pela inexistência da sociedade, em face da prova. Recurso extraordinário inadmissível (súmula 279). (STF - RE 87436 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Décio Miranda - DJU 03.04.1981 - p. 02855)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - FIRMA EM NOME INDIVIDUAL - Contrato não registrado não prova sociedade em conta de participação mas, apenas as relações contratuais dos próprios sócios. Inclusão de sócio oculto na falência. Apreciação de prova. Agravo desprovido. (STF - AG 27243 - 1ª T. - Rel. Min. Gonçalves de Oliveira - DJU 16.11.1962 - p. 00670)

sexta-feira, 19 de junho de 2015

CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O agravante alega omissão no acórdão regional em relação à suposta ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 302 do CPC , suscitada nos embargos de declaração interpostos. Quanto ao artigo 302 do CPC , não procede a insurgência, uma vez que, ao contrário do alegado, a invocação desse dispositivo não constou dos embargos de declaração interpostos, configurando, destarte, preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho . No tocante ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , a insurgência é meramente genérica, porquanto o agravante não explicita os motivos pelos quais esse dispositivo estaria violado, o qual trata de direito à indenização por dano moral e material, matéria não discutida nesta ação. Agravo de instrumento desprovido.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo ( artigo 896, § 1º, da CLT ). Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Discute-se, no caso, a responsabilidade solidária do primeiro e do segundo reclamado, sócios e dirigentes do clube de futebol reclamado, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo mesmo, com espeque no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615/98, denominada "Lei Pelé". Não obstante os argumentos recursais trazidos pelo agravante, a Lei é clara ao afirmar que os bens particulares de dirigentes dos clubes desportivos estarão sujeitos ao disposto no 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo diploma legal, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não havendo previsão expressa na Lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como se entender por sua violação. Ademais, ao contrário do que pretende o reclamante, não se extrai do citado dispositivo legal que a responsabilidade solidária dos sócios e dirigentes decorreria, pura e simplesmente, do descumprimento da previsão inserta no § 9º do artigo 27 acima citado, que, aliás, trata da transformação das entidades desportivas profissionais em sociedade empresária como mera faculdade. Por outro lado, a responsabilidade solidária prevista no artigo 27, § 11, da Lei, somente se aplica em decorrência da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou atos contrários ao contrato social ou estatuto da entidade, não havendo disposição a respeito de débitos de natureza trabalhista. Quanto à alegação de que deve ser aplicado o disposto nos artigos 986,990 e 1.024 do Código Civil , em razão de se tratar de sociedade não personificada, a questão depende da demonstração de divergência jurisprudencial, não tendo logrado êxito nesse intento o reclamante, haja vista a inespecificidade do único aresto citado para o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o julgado transcrito nem sequer examina o caso com base no disposto nesses dispositivos legais, não havendo menção nem mesmo dos termos preconizados pela Lei nº 9.615/98 . Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo terceiro reclamado, Fluminense Football Club, foi publicado no dia 25/3/2010. No dia 29/3/2010, o terceiro reclamado interpôs embargos de declaração, que, no entanto, não foram conhecidos em razão da ausência de assinatura do seu subscritor. A decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 22/6/2010, tendo o terceiro reclamado apresentado este recurso de revista no dia 30/6/2010, conforme foi reconhecido no despacho de admissibilidade. Salienta-se que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração interpostos pelo terceiro reclamado, não houve a suspensão do prazo recursal, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. Desse modo, o recurso de revista interposto pelo reclamado é intempestivo, pois interposto fora do prazo de oito dias previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70 . Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamante e não conheço do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da constatação de sua intempestividade. (TST - AIRR e RR 0042500-53.2006.5.01.0023 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 31.03.2015 - p. 4843)

DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE AVES - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL - 1- A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ . Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2- No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.370.126 - (2013/0047525-4) - 2ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 23.04.2015 - p. 903)



Decisão Comentada - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS

"Agravo regimental em agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência dos sócios. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula nº 284/STF . 2. Esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, os insurgentes apontam ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF . 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg-AI 1.345.370 - (2010/0154815-7) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 20.09.2013 )

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC).
O apelo nobre (art. 105, III, a, da CF/1988) desafiava acórdão prolatado em agravo de instrumento emanado do TJSP. O julgado recebeu a seguinte ementa: "Execução de sentença. Agravo contra despacho que, não encontrados bens da executada e encerradas de fato as suas atividades, deferiu pedido de despersonalização da pessoa jurídica, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. Providência bem decretada, nas circunstâncias. Recurso improvido."
Os recorrentes apontaram violação dos arts. 28, caput, do CDC; 50 do CC; 535, II, 592, II, e 596 e 813 do CPC.
Sustentaram o seguinte: a) o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas; b) a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma irregular e precipitada; c) o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias dos recorrentes não se justifica pela assertiva de encerramento irregular da sociedade empresária, que foi presumida ante a não localização dos seus representantes, pois não há referência à desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial, violação de contrato, abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou outra circunstância; d) não foram exauridos os meios para a localização dos recorrentes, já que existia a possibilidade da citação por edital; e) sob o título de penhora on-line, realizou-se, na verdade, arresto.
Nas razões do regimental, insistiram os agravantes na tese de que o acórdão recorrido ressente-se de omissões, porquanto não apreciou questões trazidas na defesa. Argumentaram, também, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, pois descabido o arresto sem a sua citação por qualquer meio e essa alegação está calcada no art. 813 do CPC.
O STJ negou provimento ao agravo regimental
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Dessa forma, é oportuno destacarmos o ensinamento da Juíza Thereza Christina Nahas: "O instituto do disregard of legal entity, ou simplesmente, para nós, desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação somente para aqueles entes dotados de personalidade.
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe: "Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardando pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente ser revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária." (Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2. p. 31)