Mostrando postagens com marcador aluguel. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aluguel. Mostrar todas as postagens

domingo, 30 de março de 2025

Juíza determina suspensão de CNH de devedor de aluguéis



Esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a magistrada destacou que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

A juíza de Direito Icléa Aguiar Araújo Rolim, da 2ª vara Cível de Caucaia/CE, determinou a suspensão da CNH de devedor por prazo indeterminado, devido ao não pagamento de dívida decorrente de contrato de aluguel. A medida foi adotada após esgotadas todas as alternativas típicas de cobrança judicial, e considerada, segundo a magistrada, "proporcional, razoável e apropriada".


Análise pela IA (Google Drive)

O arquivo "CARTEIRA MOTORISTA ALUGUEL ATRASADO.pdf" é uma decisão judicial datada de 12 de março de 2025, assinada pela Juíza de Direito Icléia Aguiar Araújo Rolim, em Fortaleza. Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial (possivelmente relacionado a aluguel atrasado) no qual diversas tentativas de penhora de bens do devedor foram infrutíferas.

Devido à falta de sucesso nas tentativas de encontrar bens penhoráveis, o credor solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Após intimação e silêncio do devedor, a juíza deferiu o pedido de suspensão da CNH, considerando que outras medidas típicas de satisfação da dívida já haviam sido esgotadas.

A decisão se baseia no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de medidas atípicas em execuções. A juíza entendeu que a suspensão da CNH não afeta a livre locomoção do executado, apenas restringe a possibilidade de dirigir veículo automotor, e que outras formas de transporte podem ser utilizadas.

Além da suspensão da CNH, a juíza também deferiu uma nova tentativa de penhora via SISBAJUD e determinou que se oficie ao DETRAN para efetuar a suspensão da CNH do executado até ulterior deliberação judicial.


Decisão completa

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Aluguel de ponto comercial anexo a residência pode ser penhorado

O conceito da impenhorabilidade só se aplica quando se trata de resguardar a sobrevivência da família. Baseado nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora dos recursos provenientes do aluguel de um ponto comercial anexo à residência de uma família. 

A proprietária entrou com recurso alegando que usou parte da casa para obter renda com o aluguel do local para pessoa jurídica e assim resolver problemas financeiros da família. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, no entanto, verificou que os aluguéis não representam sua única fonte de renda.

Em seu recurso, a mulher se amparou na Lei 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ que diz: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

Por meio da análise dos documentos do processo, a desembargadora constatou que a mulher conta com o auxílio do marido e de dois filhos. Para a juíza, ficou claro que a dona da residência tem mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que nem sequer tem onde morar.

Sobre a Lei 8.009/90 e a Súmula do STJ, a juíza aponta que essas normas não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. Ela chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...