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quarta-feira, 22 de novembro de 2023

CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdão Inteiro Teor

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

 RECURSO ESPECIAL Nº 1864618 - RJ (2019/0210007-8)


DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica.

2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 

3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 

5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 

6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros.



sexta-feira, 16 de junho de 2023

TEORIA DA APARÊNCIA NO DIREITO EMPRESARIAL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE INSURGÊNCIAS NAS RAZÕES DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ART. 302 DO CPC - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ACOSTADOS À INICIAL - MÉRITO - DOCUMENTO MODIFICANDO MODO DE REAJUSTE DAS PARCELAS DEVIDAS PELA EMPRESA APELANTE - ADENDO FIRMADO POR SEU GERENTE - ALEGADA INVALIDADE POR INCAPACIDADE DO AGENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO PODER APARENTE DO SUBSCRITOR - BOA-FÉ DO CONTRATANTE E ERRO INESCUSÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - VÍCIO DE FORMA - INOCORRÊNCIA - FORMA LIVRE - ARTIGOS 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "É válido o contrato celebrado pelo preposto ou funcionário, sem poderes para firmá-lo, quando este utiliza das dependências da empresa, de papéis timbrados, ou seja, passando ao cliente uma aparência de representar os interesses da empresa, mesmo que esse funcionário tenha agido com fraude, não repassando o valor recebido" (TJDF - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha) (fl. 528)

Acórdão completo


sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cláusula que prevê renúncia ao direito aos honorários

Advocacia – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado. A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais. (STJ, 10.5.22. AREsp 1825800) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=150047037&registro_numero=202100183214&peticao_numero=&publicacao_data=20220411&formato=PDF

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center.

3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial.

4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.

6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.
Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.

7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial.

8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)


segunda-feira, 11 de novembro de 2019

O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.512 - SP (2018/0054964-1)


RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A

ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803

BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES - SP319483A VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S) - SP241959A NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA - SP315396

AGRAVADO : JOAO VILLA

ADVOGADOS : JÚLIA BEATRIZ ARGUELHO PEREIRA E OUTRO(S) - SP227659

GERALDO DA SILVA PEREIRA - SP349641



EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o agravo interno não merece guarida.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à alegada afronta ao art. 1022, inciso I, do CPC/2015, sem razão o recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.

A propósito, o julgado a seguir:


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 463, TODOS DO CPC/73. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 512 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 463, todos do CPC/73, quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aborda todos os pontos necessários para o desate da controvérsia.

5. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Inteligência, ainda, da Súmula nº 517 do STJ.

6. A não impugnação de um dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de prejuízo quanto a alegada nulidade da intimação, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, de forma analógica.

7. A Corte de origem não se manifestou acerca do art. 512 do CPC/73. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a aplicabilidade da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

8. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.

9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744.734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Além disso, o acórdão refutado não apresentou a eivada contradição indicada, nos moldes estabelecidos pela legislação processual e jurisprudência desta Corte, porquanto essa somente se opera quando demonstrada a existência de premissas inconciliáveis internas ao julgado, ônus do qual a parte não se desincumbiu em demonstrar.

No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pelo deferimento do pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito por estar caracterizado à ocorrência de vício no consentimento - estado de perigo - referente ao negócio jurídico retratado na demanda, consoante se observa nas seguintes fundamentações do acórdão recorrido (fl. 1820, e-STJ):

Está provado, portanto, que o estado da sogra do autor, ao ser levada ao hospital réu, era extremamente grave, tanto que ela faleceu pouco tempo depois, estando presentes os requisitos necessários à configuração do estado de perigo, quais sejam, a necessidade de o autor salvar pessoa da família, a atualidade do dano e o conhecimento do perigo pela outra parte, a assunção de obrigação excessivamente onerosa, tudo conforme prevê o art. 156 do Código Civil, que estabelece: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

É exatamente a hipótese dos autos, em que o autor, sentindo-se compelido a salvar sua sogra, em estado objetivamente grave de saúde, assumiu obrigação de pagar despesas médico-hospitalares excessivamente onerosas.

Diante de tais considerações, o reexame dos elementos fáticos que serviram de lastro para que o Tribunal de origem decidir a controvérsia posta a julgamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente.


  • 2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.


3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 830.135/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



TERMO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt no AREsp 1.260.512 / SP

Número Registro: 2018/0054964-1 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:
10181724220158260003 20170000326560 20170000444479 2229055562015 22290555620158260003
22290555620158260000

Sessão Virtual de 15/10/2019 a 21/10/2019

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros


Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.

No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Ausência de registro

De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.

Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Sócio que fingiu ser empregado em ação trabalhista é multado por má-fé


Um homem foi condenado a pagar R$ 20 mil por litigância de má-fé porque a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), concluiu que ele fingiu ser empregado no processo.
O homem alegou que foi contratado como gerente-geral e que teve o contrato encerrado depois de dois meses, mas continuou exercendo a função informalmente por cerca de dois anos. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e, para comprovar as alegações, juntou aos autos e-mails trocados com a empresa e extratos bancários.
A juíza concluiu, no entanto, que os fatos narrados não apresentam contornos de verossimilhança. Isso porque, além dessa ação trabalhista, o autor ajuizou também uma ação na Justiça comum afirmando que firmou um contrato de sociedade com a empresa processada.
Tal prova, segundo a juíza, já seria suficiente para negar o pedido. Porém, ela acrescentou que há outras pistas que o autor mentiu no processo. Na sentença, a juíza narra que, ao deixar o cargo de gerente, o homem propôs sociedade, por meio de sua filha, que ingressou na empresa.
Além disso, ele se tornou sócio em uma segunda empresa que começou a negociar com o antigo empregador. De acordo com a juíza, isso explica os e-mails juntados e os extratos de pagamento. A magistrada afirma que, por um desgaste comercial, a filha do autor foi afastada da sociedade, o que motivou a ação trabalhista, como uma espécie de vingança.
"É certo, portanto, que o reclamante não manteve qualquer relação empregatícia posterior ao encerramento formal do contrato de trabalho, e que parte da narrativa, aqui descrita na peça vestibular, mostra-se fantasiosa, fruto da desgastada relação comercial estabelecida entre reclamante e reclamada, imbuída com intuito vingativo", diz a sentença.
Assim, por considerar que o autor da ação alterou a verdade dos fatos com o objetivo de prejudicar a empresa, a juíza condenou o homem a pagar multa por litigância de má-fé, na importância de 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 20 mil. "É patente o dolo de enganar o juízo e, valendo-se de eventual falha da defesa, enriquecer-se ilicitamente, em um verdadeiro estelionato judicial", complementou.
Clique aqui para ler a sentença.
1000837-59.2017.5.02.0261

terça-feira, 28 de março de 2017

Contrato

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas  aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado co m ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202, STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201555202.pdf

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Construtora deverá reformar casas entregues com defeitos


A GP Incorporadora de Imóveis deverá reformar casa após entregá-la sem a estrutura prometida. A decisão é da 17º Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.


Caso

Compradores entraram na justiça alegando que adquiriram uma unidade habitacional no loteamento Paiquerê, em Caxias do Sul, mas ao adentrarem nas residências, verificaram diversos defeitos.
Conforme os autores, as falhas não estavam na propaganda do imóvel, como portas e janelas marcadas, falta de rede elétrica e de esgoto, entre outros. Segundo eles, a construtora tem a responsabilidade de reparar os danos do imóvel, e destacaram os abalos morais sofridos, já que a empresa os enganou sobre a qualidade do imóvel vendido.

A empresa se defendeu e afirmou que a Caixa Econômica Federal, que financiou a obra, realizou vistorias nos imóveis para verificar se realmente estavam aptos a moradia. Alegaram também que, por se destinar a ¿pessoas de baixa renda¿, o loteamento não tinha previsão de calçamento, instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto, caso contrário, haveria oneração da obra.

Decisão

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger sentenciou a ré a corrigir todos os defeitos encontrados nas construções.

Houve recurso dos autores da ação, postulando a concessão também de danos morais.

No Tribunal de Justiça o relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou as falhas da obra e a falta de complementação das escadas, já que o acesso à moradia é um pressuposto para a habitabilidade, e que sem a escada seria impossível o acesso.

Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que não passou de um mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, tenho que os defeitos na construção empreendida pelo réu se constituem em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade, afirmou o Desembargador.

Assim, a sentença foi mantida, devendo a empresa promover a correção dos defeitos da obra em um prazo de 60 dias.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti.

Processo nº 70070541891
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Arquidiocese de Brasília pode responder por custo de obra que não contratou


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Mitra Arquidiocesana de Brasília pode ser acionada, de forma subsidiária, a pagar por uma construção realizada em terreno de sua propriedade, mas que foi contratada por outra pessoa jurídica, que se tornou inadimplente. Os ministros reconheceram que a construtora tem o direito de requerer a devida indenização pela valorização do imóvel.


Os autos narram que o Instituto Bíblico de Brasília contratou empresa para a construção de um prédio de quatro pavimentos em terreno pertencente à Mitra. As obras foram concluídas, porém ficou uma dívida de mais de R$ 165 mil.

A construtora ajuizou ação cautelar de notificação de mora contra a Mitra, alegando que ela é a proprietária do terreno. A Mitra, porém, alega que não pode ser responsabilizada pela falta de pagamento, pois não participou do contrato firmado com a construtora. Explicou ainda que ela e o Instituto Bíblico são pessoas jurídicas diferentes e que não haveria solidariedade presumida.

Responsabilidade subsidiária

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a Mitra e a construtora, mas não descartou a responsabilidade subsidiária da proprietária do terreno, em virtude do estabelecido no artigo 1.257 do Código Civil de 2002.

No recurso ao STJ, a Mitra pretendia abster-se de pagar qualquer valor relacionado ao contrato. 

Porém, os ministros confirmaram o entendimento do TJDF ao considerar que houve valorização do imóvel com a construção do prédio e que a Mitra poderá "ser chamada, em último caso (subsidiariamente), a arcar com seus custos, caso o dono da obra caia em inadimplência".
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.257, estabeleceu que o direito de pedir "a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder havê-la do terceiro que construiu a acessão".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 963199

sábado, 26 de setembro de 2015

TJ/MG - Construtora deve indenizar consumidora por alteração em contrato


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.


Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.

Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.



terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidores recebem R$ 15 mil de Oi e Tim por quedas de telefone e internet

O serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, a frequente interrupção dos sinais de telefone e internet gera transtornos aos consumidores, configurando dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou as operadoras Oi e Tim a pagar indenização de R$ 15 mil a clientes que sofrem com quedas nos serviços a cada duas semanas.

Os casos ocorreram na cidade de Palmas, no interior do estado. Os consumidores entraram na Justiça reclamando de terem que ficar sem telefone e internet duas vezes por mês, por períodos entre 12 e 24 horas. Segundo eles, essa falha estaria prejudicando suas vidas. Por isso, pediram indenizações por danos morais. As ações foram movidas por Eduardo Tobera Filho, do Tobera Advogados Associados.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes as ações, reconhecendo o vício nos serviços, mas dividindo as custas processuais e os honorários de sucumbência entre as partes. Diante dessa decisão, os consumidores interpuseram apelação reafirmando os danos causados pela injustificada e frequente suspensão de telefone e internet. As operadoras, por sua vez, alegaram que a conduta não foi antijurídica e que a atividade de telecomunicações possui uma margem de queda nas ligações reconhecida pela Aneel.

Ao analisar as apelações, a relatora dos casos, desembargadora Lenice Bodstein, comprovou as falhas nos serviços da Tim e da Oi em Palmas e reconheceu a ocorrência de danos morais, devido ao caráter essencial dos serviços de telecomunicações: “Os danos morais, portanto, derivam da prática abusiva por parte da empresa requerida, que deixou de adimplir com as obrigações contratadas, somada ao transtorno, abalo, angústia, desgaste e prejuízos causados ao consumidor decorrente de tal fato”.

Lenice também desconsiderou o argumento da Tim e da Oi de que não eram culpadas pelas quedas por elas não terem sido intencionais, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Como a atividade em questão está sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode a empresa se eximir da responsabilidade de indenizar por eventual dano causado, ainda que de forma involuntária”.

Com isso, a desembargadora fixou as indenizações por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, ela determinou que a Tim e Oi arquem com todas as custas processuais e com os honorários de sucumbência. Os demais integrantes da 11ª Câmara Cível do TJ-PR seguiram o entendimento da relatora.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Apelações 1382393-9 e 1383785-1

terça-feira, 7 de julho de 2015

LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - 1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes, sofreu impugnação com a interposição de três recursos administrativos, não examinados. 2. Procedimento licitatório que, em continuidade, seguiu os seus trâmites até a abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo pendente. 3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da data do julgamento do recurso que impugnou ato pretérito. 4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se inclusive o capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade como ativo. 5. Entretanto, se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea. 6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinzenta mil reais), só tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10% (dez por cento). 7. Segurança concedida. (STJ - MS 12.592/DF - (2007/0017424-7) - 1ª S. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 10.09.2007 )RJ22-2007-C1
Comentário Editorial Síntese

Comentário
O caso em tela é um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por uma empresa de telecomunicações contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, que homologara as adjudicações de propostas da Comissão de Licitação, declarando uma outra empresa, concorrente da impetrante, vencedora do certame que participara.
Com a impetração, pretendeu a autora excluir a empresa vencedora do certame, com a anulação parcial do processo licitatório, a partir da sua habilitação, mantendo-se a licitação até a escolha de um novo vencedor, e a concessão da liminar para a imediata paralisação do certame.
De acordo com a exordial, na esfera administrativa concorreu a impetrante com a empresa vencedora e mais uma empresa na licitação para exploração dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada nas cidades de Taubaté e Guarujá, do Estado de São Paulo.
No processo licitatório, insurgiram-se as duas empresas vencidas contra a decisão que considerou habilitada a empresa vencedora, por entenderem faltar a ela idoneidade financeira e técnica. Ingressaram com recurso administrativo, sem sucesso, porque foi o pleito improvido. A licitação continuou e, ao final, logrou vencer a proposta da empresa impugnada, entendendo o Judiciário superada a fase antecedente, porque decorridos mais de cinco anos da decisão que considerou idônea a habilitação da empresa vencedora.
Alegou a impetrante ser ilegal o ato ministerial que chancelou tal entendimento, por entender que o ato aqui impugnado fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo, ignorados no recurso administrativo, sendo absurdo falar-se em prescrição de processo licitatório ainda em tramitação, sendo certo que em um procedimento de licitação a determinação dos prazos para impugnações, interposições de recursos, representações e reconsiderações, está na lei.
Após a concessão da liminar, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, em preliminar, a impropriedade da via eleita, a qual exige prova pré-constituída, e, no mérito, explicou que a administração considerou compatível com a exigência editalícia o capital social da empresa vencedora, computando a parte passível de integralização, à cargo de um dos sócios, na medida em que tal crédito compõe o ativo da empresa.
Argumentou que deixou de atender ao parecer da Consultoria Jurídica do Ministério, o qual opinou pela anulação da habilitação da empresa, porque o ato de habilitação ocorrera em 03.09.2001, sendo impossível alterar-se o ato após cinco anos, por estar consolidada a habilitação, por força do decurso do tempo.
Invocando o princípio da autotutela administrativa, conclui pela consolidação do ato impugnado, por força da prescrição.
Citada a empresa vencedora do certame, na qualidade de litisconsorte necessária, contestou, alegando, nas preliminares, a falta de interesse juridicamente protegido da impetrante; a inadequação da via eleita, à míngua de direito líquido e certo; e a incidência da prescrição, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 , porque a habilitação da contestante foi impugnada, na ocasião oportuna, por 3 (três) empresas participantes do certame, sendo negado provimento aos três recursos na esfera administrativa, não sendo possível desabilitar um concorrente quando ultrapassada a fase de habilitação; e, no mérito, refuta com veemência a alegação de não atender, a empresa contestante, o requisito de idoneidade financeira, porque a não-integralização do capital social não é motivo para que se exclua uma empresa do processo licitatório, sendo exigência estranha à Lei nº 8.666/1993.
No decorrer do processo, a impetrante informou nos autos, por meio de petição, que o Tribunal de Contas da União, por decisão plenária, concedeu medida cautelar ordenando ao Ministério das Comunicações se abstivesse de expedir as portarias de outorga de permissão de exploração do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência, para as localidades de Taubaté e Guarujá, à empresa vencedora desse certame.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da segurança, considerando não ser possível computar, na avaliação da capacidade econômica de uma empresa, capital social a ser integralizado no futuro pelos próprios sócios; e que, se há recurso administrativo contra a habilitação, o prazo de prescrição só tem início a partir da intimação do julgamento do recurso.
Ao analisar a questão, a Ministra Relatora não conheceu das preliminares, alegadas, e não acatou a alegação de prescrição, defendida pela autoridade coatora e defendida na peça contestatória da litisconsorte.
Para melhor compreensão do posicionamento da Relatora, trazemos à baila alguns trechos do seu voto:
"A concorrência pública é constituída de um processo administrativo complexo que tem início com a publicação do edital e termina com a adjudicação da obra, etapa na qual é entregue ao vencedor do certame a obra ou o serviço licitado. Cada etapa constituiu-se em ato autônomo e que pode sofrer impugnação pelos interessados, impugnação que segue a tramitação de um procedimento, findo com o julgamento final da autoridade administrativa.
Se um ato do processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o que propicia a continuidade do processo, enquanto não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa final do recurso.
Na hipótese, o prazo prescricional só teve início quando o Ministro de Estado das Comunicações, acolhendo o parecer da Conjur (Consultoria Jurídica), em 7 de dezembro de 2006, homologou a adjudicação, declarando a empresa Rádio e TV Schappo Ltda. vencedora do certame 029/2001.
Segundo o impetrado, a fase da habilitação estava finda a partir do ato que declarou as empresas habilitadas no certame, ultrapassando-se assim a fase inicial, e não mais poderia reabrir-se a querela. Entretanto, esqueceu-se de que, embora tivesse avançado o processo licitatório, com a abertura das propostas, inclusive, ficou em pendência recurso administrativo, só podendo computar-se o prazo prescricional a partir da decisão desse recurso.
No mérito, a questão é singela, bastando que se responda à indagação: na avaliação da capacidade econômica de uma empresa, é possível considerar como capital social mínimo exigido o que será futuramente integralizado pelos sócios, ou se avalia apenas o capital integralizado na oportunidade da avaliação?
Sabendo-se que a lei da licitação é precipuamente o edital, destacam-se dois itens nele contidos:
a) apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social;
b) comprovação, pelo balanço, de patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor do preço mínimo da outorga, constante do Anexo I, o qual apresenta o mínimo de R$ 140.007,50 (cento e quarenta mil, sete reais e cinqüenta centavos) para o serviço FM em Taubaté, e o valor de R$ 148.362,50 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para igual serviço em Guarujá, num total de R$ 288.370,00 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta reais).
De acordo com o documento trazido aos autos pela empresa impetrante (fl. 102), não impugnado pela parte contrária, a qual figura como litisconsorte neste mandado de segurança, consubstanciado no balanço da empresa, o valor do capital social é R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), dos quais restam integralizar R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), ou seja, à época da licitação a empresa Rádio e TV Chappo Ltda. possuía capital integralizado de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A doutrina tem entendido que deve computar-se no requisito da idoneidade financeira o capital social, mesmo na pendência de integralização, porque o capital pendente integra o balanço como crédito da empresa, figurando no ativo empresarial. Nesse sentido, Justen Filho, ao comentar o art. 31, § 3º, da Lei de Licitações, e Jessé Torres Pereira Júnior, ao tecer considerações sobre o mesmo artigo em Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. Entretanto, ambos também entendem que o percentual mínimo exigido no edital deve estar integralizado na data de licitação.
'Advirta-se que na exigência de capital mínimo não se acomoda exigência de prazo mínimo para integralização de capital social, consoante decidido em precedente judicial, assim ementado:
A exigência de prazo mínimo para a integralização de capital social da empresa, a fim de aferir-se a sua idoneidade financeira como condição para participar de licitação, é ilegal, mesmo que tal exigência tenha sido formulada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.300/1986. É que tal condição constituiu-se numa discriminação sem qualquer motivo plausível que justifique o interesse público.' (fl. 378, obra citada de Jessé Torres Pereira Júnior)

Na palavra abalizada de Marçal Justen Filho:
'Como fica a situação da sociedade cujo capital ainda não foi integralizado? Para fins de licitação, parece que o direito da sociedade relativamente ao capital apenas subscrito e não integralizado equivale a um direito de crédito. A pessoa jurídica é credora em face dos sócios pelo preço de emissão das ações (ou quotas) subscritas. Não existe diferenciação sob esse ângulo, entre esses e outros direitos de crédito que a sociedade possa deter.
[...]
O problema não se resolve, portanto, no âmbito do capital (ou patrimônio líquido) mínimo, mas sob o enfoque dos índices. Deve-se considerar a perspectiva de a sociedade receber os valores dentro de um determinado prazo. Se isso comprometer sua capacitação, deverá ser inabilitada por dito fundamento.' (fls. 350/351 da obra citada)
Chega-se à conclusão, pelo exame doutrinário da matéria, que não é imprescindível a integralização do capital para que se considere idônea uma empresa e, como tal, capaz de participar de uma licitação. Entretanto, é preciso que se avalie, no caso concreto, se a parte integralizada é capaz de fazer funcionar o empreendimento, sem comprometer o serviço ou a obra em processo de licitação."
E, com base nessas considerações, seguindo o posicionamento da Ministra Relatora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança requerida, com o fim de anular o procedimento licitatório outrora realizado, a partir das habilitações.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Empresa só pode ser declarada inidônea se puder produzir prova no processo

Processos administrativos só podem gerar sanções quando a parte acusada tem direito a produzir provas. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender ato da Controladoria-Geral da União que declarou uma empresa inidônea.

A construtora Delta foi proibida de licitar e contratar com a Administração Pública depois de ser alvo da operação mão dupla, que apontou irregularidades envolvendo recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Ceará. Em 2010, a Polícia Federal apurou que servidores da autarquia desviaram verbas junto com  empregados de empresas contratadas para fazer obras.

A Delta disse que a CGU usou apenas “prova emprestada” no processo administrativo, como transcrição de conversas telefônicas interceptadas e de documentos apreendidos pela PF, ou produzida unilateralmente pela Controladoria-Geral, por meio de relatórios elaborados com base em processos administrativos nos quais a construtora não figurou como parte.

Em análise preliminar, o ministro relator considerou plausível a alegação da empresa de que a CGU violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao impedir que a Delta produzisse provas.

Para Gilmar Mendes, ficaram demonstrados os dois requisitos para a concessão de liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, pois a empresa já está há mais de dois anos suportando os efeitos da punição imposta pela CGU. A decisão vale até a decisão de mérito no processo.

Perícia questionada
A construtora, entretanto, teve um revés no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde queria derrubar a criptografia de um HD externo apreendido em sua sede. Como a análise do material foi feita por meio de cooperação técnica com os Estados Unidos, a empresa alegou que o trabalho foi ilegal, por ter sido delegado a peritos não oficiais.

O Ministério Público Federal respondeu que a cooperação segue acordo bilateral assinado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). A corte rejeitou então o Mandado de Segurança, concluindo que a criptografia dos dados cumpriu os termos do acordo e que a perícia só será feita no Brasil.

A Delta também ficou conhecida por ser citada na operação monte carlo, que investigou o empresário Carlinhos Cachoeira. Com a medida, a empresa acabou entrando em recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

Processo no STF: RMS 33.526

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Cade condena empresa por acordo fraudulento em licitação da Sabesp

Uma empreiteira foi condenada pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) por ter desistido de uma licitação que havia vencido e logo depois ter dividido a obra com a segunda colocada na disputa, em 2008. A companhia ganhou uma disputa da Sabesp (companhia de saneamento de SP) para tocar o terceiro lote de obras do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco, na Baixada Santista.

O tribunal do órgão responsabilizou a Concic Construções Especiais, a Saenge Engenharia e cinco de seus administradores, com multas que chegam a R$ 19,6 milhões. O órgão entendeu tratar-se da prática de supressão de proposta, um dos principais mecanismos utilizados em cartéis que tentam fraudar licitações. Para o conselho, o acordo prejudicou a livre concorrência. 

Segundo a conselheira relatora do caso, Ana Frazão, as empresas fizeram um acordo particular durante processo de licitação conduzido pela Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo). Com a saída da primeira classificada, a Saenge foi contratada por um valor 23,1% superior. Mas a Concic virou sócia oculta da empresa e assumiu 50% da execução das obras.

A conselheira apontou como provas o contrato de sociedade firmado entre as duas quando a Concic ainda estava em primeiro lugar, além de fax e e-mails trocados pelos administradores convocando reuniões e discutindo assuntos relativos ao acordo. Disse ainda que o edital da Sabesp só permitia a subcontratação de até 30% do valor contratado.

Segundo a conselheira, “a retirada da proposta comercial em favor da Saenge, que havia apresentado oferta significativamente maior, constitui uma fraude ao caráter competitivo da licitação e uma inequívoca violação ao princípio da livre concorrência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

PA 08012.009885/2009-21

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Locais de atuação de empresa define foro para ação trabalhista

A ação trabalhista contra uma empresa pode ser ajuizada fora do local de assinatura do contrato ou da prestação de serviços desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país. Seguindo esse entendimento a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra uma empresa têxtil tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato.

A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.

O empregado trabalhou na empresa têxtil, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.

A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.

O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A 5ª Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.

O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

"Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT". Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-420-37.2012.5.04.0102

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ARBITRAGEM - Contrato com cláusula compromissória não pode ser revisto pelo Judiciário

A partir do momento em que as partes celebram cláusula compromissória, o Poder Judiciário fica impedido de processar e julgar o mérito da questão, exceto se houver renúncia bilateral à jurisdição privada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação que tentava considerar nulo um contrato de permissão onerosa envolvendo o uso de faixa de domínio numa rodovia gaúcha, selado entre duas concessionárias sob as regras da arbitragem.

Uma delas, prestadora de serviços de telecomunicações em cidades gaúchas, tem cabos passando às margens da rodovia BR-290. A companhia firmou contrato com a Concepa, concessionária da via, para remunerar seu uso, mas foi à Justiça alegando vício contratual.

O pedido foi aceito em primeira instância, fazendo com que o documento fosse declarado nulo e a autora pudesse usar as faixas sem pagar qualquer valor. Para a juíza Elisabete Maria Kirschke, o caso versa sobre bem de uso comum do povo — serviços de telecomunicações — e, portanto, de interesse difuso, não se restringindo a duas partes com interesses privados. Além disso, avaliou que o árbitro só poderia solucionar eventual litígio nos termos do contrato entre particulares.

A sentença diz ainda que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 581.947), de que é proibida a cobrança de taxa ou qualquer contrapartida, pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.

A Concepa recorreu ao TJ-RS, mas teve o pedido negado pelo relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro em decisão monocrática. Ele avaliou que, para a instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no caso concreto, a seu ver.

Reviravolta
A 22ª Câmara Cível seguiu entendimento diferente, por maioria de votos. A desembargadora Marilene Bonzanini, que puxou a tese vencedora, disse que a discussão baseava-se em obrigação unicamente contratual, firmada entre duas concessionárias de serviço público, que assinaram a cláusula compromissória de livre vontade. Assim, entender de forma diversa anularia completamente a eficácia do contrato e do próprio instituto da arbitragem, que já foi declarado constitucional pelo STF.

‘‘Não bastasse isso, registro que não se está diante de cláusula compromissória ‘vazia’ ou ‘em branco’ — assim entendida aquela que se limita a afirmar que qualquer desavença decorrente do negócio jurídico será solucionada por meio de arbitragem, sem especificar o tribunal arbitral —, mas sim cláusula compromissória completa ou cheia; ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo indispensável, a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo’’, escreveu a desembargadora.

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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O contrato empresarial e o CDC

Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado, de acordo com entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo a jurisprudência consolidada no STJ, a Turma negou o pedido da Martiaço para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo nota publicada pelo STJ. O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu em 2007 crédito de US$ 261 mil para a compra de um equipamento para corte de metal. A cifra representava, na época, 75% do valor da importação. O relator, ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil. O ministro Antonio Carlos destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira. (DCI, 26.9.14)

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 936.741 - GO (2007?0065852-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARGILL AGRÍCOLA S?A
ADVOGADO : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DARCI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC?2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2011  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator