RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Embargos à execução de débitos
locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja
situada em shopping center.
3. O adquirente do imóvel
sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem
arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima
para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à
arrematação judicial.
4. As condições da ação, aí
incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
5. Havendo cláusula expressa no
contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva
entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se
prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.
6. A transação e a moratória têm
o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e
844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.
Hipótese, contudo, em que o
parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.
7. Configura-se o julgamento
ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado
pelo autor na petição inicial.
8. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
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