PROCESSO
REsp
1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em
28/11/2017, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO
MARCÁRIO
TEMA - Propriedade
industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.
DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re
ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido
da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de
harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário
– ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em
outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da
configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da
jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca,
deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de
assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem
privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública),
protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a
qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e
a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que
a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo
qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu
produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de
bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se
constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a
credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o
mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral),
além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços
ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e
interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado,
acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca
alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re
ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita – contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja
vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por
consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.
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